0805609-56.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0805609-56.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDA ANASTACIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de impugnação (ID 290890337) apresentada pelo Banco réu acerca dos honorários periciais pleiteados pelo i. perito nomeado pelo Juízo, estipulados no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Cabe destacar que, em se tratando de perícia contábil, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o Verbete nº 364, de sua Súmula de Jurisprudência, que dispõe: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Nessa toada, tendo em vista que o valor almejado se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, se coaduna com o parâmetro acima elencado,REJEITOA IMPUGNAÇÃOapresentada, homologando, via de consequência, os honorários periciais no "quantum" pleiteado pelo "expert". Preclusas as vias impugnativas, intime-se o i. perito, a fim de que apresente o laudo pericial, em prazo não superior a 30 dias. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EVANILDA ANASTACIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0805609-56.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDA ANASTACIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de impugnação (ID 290890337) apresentada pelo Banco réu acerca dos honorários periciais pleiteados pelo i. perito nomeado pelo Juízo, estipulados no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Cabe destacar que, em se tratando de perícia contábil, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o Verbete nº 364, de sua Súmula de Jurisprudência, que dispõe: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Nessa toada, tendo em vista que o valor almejado se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, se coaduna com o parâmetro acima elencado,REJEITOA IMPUGNAÇÃOapresentada, homologando, via de consequência, os honorários periciais no "quantum" pleiteado pelo "expert". Preclusas as vias impugnativas, intime-se o i. perito, a fim de que apresente o laudo pericial, em prazo não superior a 30 dias. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular