Detalhe do processo

0805608-49.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Embargos à Execução Nº 0805608-49.2025.8.19.0006/RJ EMBARGANTE : L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGANTE : LEONARDO CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGANTE : PRISCILA MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGADO : TUFI MELHEM FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS (OAB RJ115046) ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução originalmente opostos por L. P. Moreira Mercearia Ltda. em face de Tuli Melhem Filho. Para tanto, esclareceu a parte embargante ser a execução lastreada em contrato de locação com previsão de aplicação de multa contratual compensatória e aluguel proporcional no mês de setembro de 2024, diante de alegada rescisão imotivada do ajuste. Defendeu que, no entanto, a rescisão se deu por justa causa diante de impossibilidade de uso adequado e seguro do imóvel. Afirmou que relatório de vistoria apontou degradação estrutural em viga de contrato armado, corrosão de armadura interna e destacamento de concreto, perda de seção, fiação elétrica exposta e fora dos padrões técnicos, infiltrações, umidade acumulada, degradação de revestimentos e marquise com sinais comprometimento. Relatou ter realizado o pagamento de agosto aos 11 de setembro, pelo que não subsistiria pretensão de pagamento pelo referido mês. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, discorrendo acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo oferecido como garantia suficiente do juízo duas motocicletas e uma empilhadeira. Com a inicial, vieram documentos. Informado o pagamento de GRERJ, em Evento 08. Certificado o correto recolhimento de custas, em Evento 10. Em Evento 12, foi apresentada emenda à inicial para a indicação dos executados Leonardo Cardoso Moreira e Priscilla Moreira Dias também na qualidade de embargantes. Em Evento 14, foi recebida a emenda à inicial e indeferido o efeito suspensivo. Os embargantes apresentaram embargos de declaração em Evento 17, por meio dos quais sustentaram omissão e erro material quanto à análise da garantia do Juízo. Em Evento 20, foi apresentada impugnação aos embargos à execução. Sustentou a parte embargada a existência de estratégia procrastinatória pelos embargantes. Rebateu a afirmação de ausência de débito pelos treze dias de ocupação no mês de setembro de 2024, sob o frágil argumento de realização de pagamento aos 11 de setembro daquele ano. Isso porque, o mês de competência, correspondente ao de uso do imóvel, não pode ser confundido com a data do desembolso. Destacou que o contrato de locação em questão opera sob o regime de pagamento a posteriori. Evidenciou que o o contrato de locação faz lei entre as partes e possui cláusulas de blindagem que foram livremente aceitas pelos locatários. Discorreu acerca do risco empresarial, do dever de diligência e da delimitação de responsabilidades. Indicou que, nos termos de parágrafo único da Cláusula IV, o locatário declara que "procedeu ao prévio estudo de viabilidade de instalação de seu ramo de comércio no local, inclusive quanto a administração do prédio, não se exonerando, portanto, das obrigações assumidas" e, na forma de Cláusula V, o locador fica exonerado de "qualquer responsabilidade por eventuais danos causados por vazamentos, infiltrações ou defeitos provenientes de unidades vizinhas ou áreas comuns, assumindo o locatário a responsabilidade pelos reparos de vazamentos e infiltrações que se originarem no imóvel locado durante a vigência contratual." Defendeu a legalidade e exigibilidade da multa compensatória. Chamamento do feito à ordem pelos embargantes, em Evento 22, diante de ausência de apreciação dos embargos de declaração. Em Evento 25, foram recebidos e acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão verificada. O indeferimento ao efeito suspensivo foi mantido, contudo. Por fim, as partes foram instadas a se manifestar em provas. Em Evento 32, os embargantes sustentaram ter apresentado documentação comprobatória da propriedade dos bens indicados, incluindo respectivas notas fiscais. Defenderam não se tratar de mera indicação abstrata ou genérica. Ainda, a título de reforço da garantia, apresentaram veículo Fiat Strada Freedom. placa RKU8B64, ano/modelo: 2022. A parte embargada sustentou a desnecessidade de dilação probatória e impugnou eventuais requerimentos da parte embargante, em Evento 33. Em Evento 34, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, que contemple análise dos alegados vícios estruturais, elétricos, infiltrações e da marquise, observando as normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6118, NBR 5410 e NBR 15575. Relatados. Decido. De início, quanto à oferta de novo bem à penhora, mais uma vez não foram apresentados documentos que possibilitem a verificação de propriedade atual e anotação de eventual restrição por alienação fiduciária dos bens. Cabe ressaltar que a oferta de bens com gravame de alienação fiduciária não preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nessa seara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 919 DO CPC. A oferta de bens em garantia à execução que já garantem a dívida em razão da cláusula de alienação fiduciária não preenche o requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RS - AI: 03266738320198217000 LAJEADO, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Dessa feita, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo. Ultrapassada tal questão, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pontos controvertidos residem na verificação da alegada inexigibilidade da multa contratual compensatória e do aluguel proporcional e a caracterização de justa causa para a rescisão contratual. Defiro a produção da prova pericial em engenharia requerida pelos demandantes. Nomeio, para tanto, o perito André Luís de Santana Boim, CREA - RJ - 2012109183. Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, os quais ficarão a cargo dos embargantes. Destaco, no que tange aos argumentos expostos pela parte demandada em Evento 33, a possibilidade de perícia indireta, inclusive por meio de fotografias, sobre o imóvel em questão, caso constatada considerável alteração das condições do bem. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA

Autor LEONARDO CARDOSO MOREIRA

Autor PRISCILA MOREIRA DIAS

Réu TUFI MELHEM FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS

OAB: 115046/RJ

MURILO CEZAR REIS BAPTISTA

OAB: 57446/RJ

JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR

OAB: 103933/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Embargos à Execução Nº 0805608-49.2025.8.19.0006/RJ EMBARGANTE : L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGANTE : LEONARDO CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGANTE : PRISCILA MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGADO : TUFI MELHEM FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS (OAB RJ115046) ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução originalmente opostos por L. P. Moreira Mercearia Ltda. em face de Tuli Melhem Filho. Para tanto, esclareceu a parte embargante ser a execução lastreada em contrato de locação com previsão de aplicação de multa contratual compensatória e aluguel proporcional no mês de setembro de 2024, diante de alegada rescisão imotivada do ajuste. Defendeu que, no entanto, a rescisão se deu por justa causa diante de impossibilidade de uso adequado e seguro do imóvel. Afirmou que relatório de vistoria apontou degradação estrutural em viga de contrato armado, corrosão de armadura interna e destacamento de concreto, perda de seção, fiação elétrica exposta e fora dos padrões técnicos, infiltrações, umidade acumulada, degradação de revestimentos e marquise com sinais comprometimento. Relatou ter realizado o pagamento de agosto aos 11 de setembro, pelo que não subsistiria pretensão de pagamento pelo referido mês. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, discorrendo acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo oferecido como garantia suficiente do juízo duas motocicletas e uma empilhadeira. Com a inicial, vieram documentos. Informado o pagamento de GRERJ, em Evento 08. Certificado o correto recolhimento de custas, em Evento 10. Em Evento 12, foi apresentada emenda à inicial para a indicação dos executados Leonardo Cardoso Moreira e Priscilla Moreira Dias também na qualidade de embargantes. Em Evento 14, foi recebida a emenda à inicial e indeferido o efeito suspensivo. Os embargantes apresentaram embargos de declaração em Evento 17, por meio dos quais sustentaram omissão e erro material quanto à análise da garantia do Juízo. Em Evento 20, foi apresentada impugnação aos embargos à execução. Sustentou a parte embargada a existência de estratégia procrastinatória pelos embargantes. Rebateu a afirmação de ausência de débito pelos treze dias de ocupação no mês de setembro de 2024, sob o frágil argumento de realização de pagamento aos 11 de setembro daquele ano. Isso porque, o mês de competência, correspondente ao de uso do imóvel, não pode ser confundido com a data do desembolso. Destacou que o contrato de locação em questão opera sob o regime de pagamento a posteriori. Evidenciou que o o contrato de locação faz lei entre as partes e possui cláusulas de blindagem que foram livremente aceitas pelos locatários. Discorreu acerca do risco empresarial, do dever de diligência e da delimitação de responsabilidades. Indicou que, nos termos de parágrafo único da Cláusula IV, o locatário declara que "procedeu ao prévio estudo de viabilidade de instalação de seu ramo de comércio no local, inclusive quanto a administração do prédio, não se exonerando, portanto, das obrigações assumidas" e, na forma de Cláusula V, o locador fica exonerado de "qualquer responsabilidade por eventuais danos causados por vazamentos, infiltrações ou defeitos provenientes de unidades vizinhas ou áreas comuns, assumindo o locatário a responsabilidade pelos reparos de vazamentos e infiltrações que se originarem no imóvel locado durante a vigência contratual." Defendeu a legalidade e exigibilidade da multa compensatória. Chamamento do feito à ordem pelos embargantes, em Evento 22, diante de ausência de apreciação dos embargos de declaração. Em Evento 25, foram recebidos e acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão verificada. O indeferimento ao efeito suspensivo foi mantido, contudo. Por fim, as partes foram instadas a se manifestar em provas. Em Evento 32, os embargantes sustentaram ter apresentado documentação comprobatória da propriedade dos bens indicados, incluindo respectivas notas fiscais. Defenderam não se tratar de mera indicação abstrata ou genérica. Ainda, a título de reforço da garantia, apresentaram veículo Fiat Strada Freedom. placa RKU8B64, ano/modelo: 2022. A parte embargada sustentou a desnecessidade de dilação probatória e impugnou eventuais requerimentos da parte embargante, em Evento 33. Em Evento 34, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, que contemple análise dos alegados vícios estruturais, elétricos, infiltrações e da marquise, observando as normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6118, NBR 5410 e NBR 15575. Relatados. Decido. De início, quanto à oferta de novo bem à penhora, mais uma vez não foram apresentados documentos que possibilitem a verificação de propriedade atual e anotação de eventual restrição por alienação fiduciária dos bens. Cabe ressaltar que a oferta de bens com gravame de alienação fiduciária não preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nessa seara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 919 DO CPC. A oferta de bens em garantia à execução que já garantem a dívida em razão da cláusula de alienação fiduciária não preenche o requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RS - AI: 03266738320198217000 LAJEADO, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Dessa feita, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo. Ultrapassada tal questão, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pontos controvertidos residem na verificação da alegada inexigibilidade da multa contratual compensatória e do aluguel proporcional e a caracterização de justa causa para a rescisão contratual. Defiro a produção da prova pericial em engenharia requerida pelos demandantes. Nomeio, para tanto, o perito André Luís de Santana Boim, CREA - RJ - 2012109183. Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, os quais ficarão a cargo dos embargantes. Destaco, no que tange aos argumentos expostos pela parte demandada em Evento 33, a possibilidade de perícia indireta, inclusive por meio de fotografias, sobre o imóvel em questão, caso constatada considerável alteração das condições do bem. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.