0805604-39.2023.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805604-39.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DOS ANJOS BISPO, WILLY MICHAEL DOS SANTOS ARAUJO TESTEMUNHA: DYANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS RÉU: CLISSIL CLINICA SAO SILVESTRE LIMITADA - EPP TESTEMUNHA: SAMUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA Chamo o feito à ordem. Reexaminando os autos, tenho que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de que seja possível averiguar se houve falha nos serviços prestados à parturiente, especialmente no tocante à inviabilidade de realização do parto cesárea por desídia/demora imputada a parte ré. Neste cenário, a prova técnica se faz indispensável para a determinação do quadro em que se encontrava a autora quando de sua chegada à unidade hospitalar, para a indicação da evolução do trabalho de parto e a influência da suposta falha dos serviços prestados na perda da possibilidade de realização da cesárea com imediata laqueadura, bem como para a apuração da regularidade do procedimento a posteriori adotado para a realização do procedimento de laqueadura. Ante o exposto, RETIRO o feito de pauta, a fim de que a AIJ seja realizada após a regular realização da prova técnica. Determino a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, Médico Obstetra, CRM/RJ nº 52-73491-8, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando consignado que, por se tratar de perícia determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes. A prova oral será realizada oportunamente, salientando-se, desde já, que os autores deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiência da 2ª Vara Cível, desta Comarca, para serem ouvidos, deferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma virtual. Cumpra-se. Intimem-se. ARARUAMA, 15 de setembro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLISSIL CLINICA SAO SILVESTRE LIMITADA - EPP
Autor DAIANE DOS ANJOS BISPO
Autor DYANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS
Réu SAMUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA
Autor WILLY MICHAEL DOS SANTOS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805604-39.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DOS ANJOS BISPO, WILLY MICHAEL DOS SANTOS ARAUJO TESTEMUNHA: DYANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS RÉU: CLISSIL CLINICA SAO SILVESTRE LIMITADA - EPP TESTEMUNHA: SAMUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA Chamo o feito à ordem. Reexaminando os autos, tenho que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de que seja possível averiguar se houve falha nos serviços prestados à parturiente, especialmente no tocante à inviabilidade de realização do parto cesárea por desídia/demora imputada a parte ré. Neste cenário, a prova técnica se faz indispensável para a determinação do quadro em que se encontrava a autora quando de sua chegada à unidade hospitalar, para a indicação da evolução do trabalho de parto e a influência da suposta falha dos serviços prestados na perda da possibilidade de realização da cesárea com imediata laqueadura, bem como para a apuração da regularidade do procedimento a posteriori adotado para a realização do procedimento de laqueadura. Ante o exposto, RETIRO o feito de pauta, a fim de que a AIJ seja realizada após a regular realização da prova técnica. Determino a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, Médico Obstetra, CRM/RJ nº 52-73491-8, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando consignado que, por se tratar de perícia determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes. A prova oral será realizada oportunamente, salientando-se, desde já, que os autores deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiência da 2ª Vara Cível, desta Comarca, para serem ouvidos, deferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma virtual. Cumpra-se. Intimem-se. ARARUAMA, 15 de setembro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular