Detalhe do processo

0805601-15.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805601-15.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805601-15.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442377 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARILENE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE SE AFASTA. APELO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR DEFEITUOSO. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS CONTROVERTIDAS OBSERVANDO-SE MÉDIA APURADA POR PERITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO DE MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO E DESVIO PRODUTIVO. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA NÃO DESCUMPRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que confirmou tutela antecipada, condenou ao pagamento de astreintes, determinou o refaturamento das cobranças de energia controvertidas com base no consumo médio apurado em perícia, condenou à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A recorrente sustenta a regularidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na medição do consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devido o refaturamento das faturas e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral; e (iv) verificar se houve descumprimento da tutela antecipada apto a justificar a incidência de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de ausência de dialeticidade do Apelo que se afasta, considerando que o Recurso dialoga suficientemente com a fundamentação da sentença.4. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica configura relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A perícia judicial concluiu que o medidor utilizado encontrava-se defeituoso, tendo sido substituído, o que compromete a confiabilidade dos registros de consumo utilizados nas cobranças impugnadas. 6. O laudo pericial apura consumo médio estimado de 207,15 kWh/mês, havendo cobrança incompatível, com diversos registros elevados durante o período controvertido, quando se chegou a 305 kWh/mês.7. A concessionária não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais, apesar da inversão do ônus da prova, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.8. O refaturamento das cobranças que excederam o consumo médio apurado pela perícia mostra-se adequado para recompor a cobrança ao patamar efetivamente compatível com a carga instalada na unidade consumidora. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independ Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu MARILENE DOS SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

THIAGO GARRIDO GABRICH

OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805601-15.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805601-15.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442377 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARILENE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE SE AFASTA. APELO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR DEFEITUOSO. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS CONTROVERTIDAS OBSERVANDO-SE MÉDIA APURADA POR PERITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO DE MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO E DESVIO PRODUTIVO. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA NÃO DESCUMPRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que confirmou tutela antecipada, condenou ao pagamento de astreintes, determinou o refaturamento das cobranças de energia controvertidas com base no consumo médio apurado em perícia, condenou à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A recorrente sustenta a regularidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na medição do consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devido o refaturamento das faturas e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral; e (iv) verificar se houve descumprimento da tutela antecipada apto a justificar a incidência de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de ausência de dialeticidade do Apelo que se afasta, considerando que o Recurso dialoga suficientemente com a fundamentação da sentença.4. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica configura relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A perícia judicial concluiu que o medidor utilizado encontrava-se defeituoso, tendo sido substituído, o que compromete a confiabilidade dos registros de consumo utilizados nas cobranças impugnadas. 6. O laudo pericial apura consumo médio estimado de 207,15 kWh/mês, havendo cobrança incompatível, com diversos registros elevados durante o período controvertido, quando se chegou a 305 kWh/mês.7. A concessionária não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais, apesar da inversão do ônus da prova, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.8. O refaturamento das cobranças que excederam o consumo médio apurado pela perícia mostra-se adequado para recompor a cobrança ao patamar efetivamente compatível com a carga instalada na unidade consumidora. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independ Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.