0805599-93.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805599-93.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSA MARIA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DEUSA MARIA DE SOUZA ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da concessionária Ré com cadastro de cliente sob nº 456815 e foi surpreendida com fatura de cobrança no valor de R$ 506,24, com vencimento em 23/01/2025; contestou pela via administrativa o valor da cobrança, por ser incompatível com seu consumo habitual, mas não obteve êxito na reclamação; as faturas de cobrança anteriores à reclamada são em média no valor de R$ 275,00. Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de suspensão do serviço e negativação de dados e, no mérito, a revisão da fatura ora contestada, bem como das que forem emitidas em valores incompatíveis no curso da ação; restituição dobrada das quantias pagas em valores exorbitantes; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00. Petição inicial no index 175899109, com documentos. Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 176394442. Contestação no index 176394442, com documentos, na qual a parte Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a fatura questionada reflete o real consumo da unidade consumidora; agiu no exercício regular do direito; inexistem danos a serem indenizados. Réplica no index 176394442. Às partes, em provas, no index 204361350. A parte Autora requereu no index 207286119 a produção de prova pericial. A parte Ré informou no index 208198655 que não possui outras provas. No index 247188643 foi determinado à parte Autora a juntada das faturas de cobrança relativas ao período anterior à fatura impugnada. A parte Autora se manifestou, com documentos, nos indexes 249068298 e 252600912. Decisão saneadora no index 255356298 determinando a produção de prova pericial. Manifestação da parte Autora no index 258223973 sobre quesitos ao perito. Quesitos da parte Ré no index 260175525. Laudo pericial no index 277658749. Manifestação da parte Autora sobre o laudo no index 280494808. A parte Ré se manifestou sobre laudo no index 281342508. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide. Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Cuida-se de ação na qual relata a parte Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na efetivação de cobranças emitidas em valores exorbitantes e incompatíveis com seu consumo habitual. A parte Demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta, por serem as faturas referentes a períodos de consumo distintos. A parte Autora instruiu a petição inicial com a fatura de cobrança com vencimento em 23/01/2025, mês referência 01/2025, no valor de R$ 506,24, cobrança relativa ao consumo registrado pelo medidor de 469 kWh. A peça de defesa interposta pela parte Ré informa que não existe qualquer irregularidade na medição na unidade consumidora da parte Autora, e que os valores da conta reclamada refletem o real consumo de energia aferido pelo medidor. Diante da documentação apresentada, revelou-se necessário produzir prova pericial com o fim de dirimir a controvérsia quanto ao real consumo da unidade consumidora. A vistoria foi realizada no dia 17/04/2026, na unidade consumidora, apurando a Sra. Perita cuidar-se de residência e respectivas instalações em bom estado de conservação, para a qual foi estimado o consumo de 219,74 kWh mensais, de acordo com o perfil de utilização da parte Autora e de sua família. O laudo pericial destacou a disparidade entre o consumo estimado para a unidade, e a cobrança questionada na presente lide, que registrou consumo de 496 kWh. A perícia foi concluída, asseverando a expert que"Verifica-se, ainda, que, embora fatores sazonais (verão) possam ocasionar elevações no consumo de energia elétrica, tais variações resultariam em consumos aproximados entre 280 kWh/mês e 320 kWh/mês, valores estes inferiores ao montante apurado no mês impugnado (496 kWh), não sendo suficientes para justificar o pico registrado." As conclusões são corroboradas pela análise dos documentos constantes dos autos, competindo à empresa Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A parte Ré, em manifestação em face do laudo pericial, se limitou a alegar que"o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros.". Friso que a concessionária não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca de cobrança em patamar discrepante da sua média de consumo real, comprovada a ilegalidade da conduta impugnada, impondo-se a desconstituição daquelas. A cobrança impugnada, com vencimento em 23/01/2025, mês referência 01/2025, no valor de R$ 506,24, com base na conclusão da perícia técnica, deve ser refaturada, observando o patamar médio de consumo estimado pela expert, de 219,74 kWh mensais, suspensa a exigibilidade do que sobejar tal critério. O refaturamento do débito sob tal critério, em detrimento do cálculo por consumo médio, revela-se o mais adequado ante a inconstância do histórico apurado nos 12 (doze) meses antecedentes, no qual se constatam variações expressivas de consumo, inclusive com registro nulo nos meses de 02/2024 e 10/2024. No mais, entendo pela inocorrência de dano moral indenizável. Isso porque não se vislumbra na hipótese qualquer conduta a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade. Nesse sentido, o mero descumprimento do contrato, hipótese aqui caracterizada, não gera, em regra, dano moral indenizável, salvo se comprovada a anormal repercussão psicológica negativa no consumidor, o que não se verificou no caso em tela. Diga-se que não há nos autos relato de suspensão do fornecimento do serviço, tampouco de anotação restritiva de crédito. Assim, inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por DEUSA MARIA DE SOUZA em face de Ampla S/A, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, em relação à fatura discutida nos autos, referente ao mês 01/2025; 2.CONDENAR a parte Ré, determinando que a fatura de cobrança com vencimento em 23/01/2025, mês referência 01/2025, no valor de R$ 506,24, seja refaturada, observando o patamar médio de consumo estimado pela perícia, de 219,74 kWh mensais; 3.CONDENAR a parte Ré, determinando que as faturas emitidas após o mês referência 01/2025 até a presente data, emitidas em patamares superiores aoconsumo estimado pela perícia, de 219,74 kWh mensais, sejam refaturadas na mesma forma do item 2 deste dispositivo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta obrigação de fazer, a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de perda do respectivo crédito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais, observando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com suspensão da cobrança em relação à parte Autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno as partes, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida à parte Autora. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de agosto de 2026. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor DEUSA MARIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE GOMES EVANGELISTA
OAB: 157352/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805599-93.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSA MARIA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DEUSA MARIA DE SOUZA ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da concessionária Ré com cadastro de cliente sob nº 456815 e foi surpreendida com fatura de cobrança no valor de R$ 506,24, com vencimento em 23/01/2025; contestou pela via administrativa o valor da cobrança, por ser incompatível com seu consumo habitual, mas não obteve êxito na reclamação; as faturas de cobrança anteriores à reclamada são em média no valor de R$ 275,00. Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de suspensão do serviço e negativação de dados e, no mérito, a revisão da fatura ora contestada, bem como das que forem emitidas em valores incompatíveis no curso da ação; restituição dobrada das quantias pagas em valores exorbitantes; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00. Petição inicial no index 175899109, com documentos. Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 176394442. Contestação no index 176394442, com documentos, na qual a parte Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a fatura questionada reflete o real consumo da unidade consumidora; agiu no exercício regular do direito; inexistem danos a serem indenizados. Réplica no index 176394442. Às partes, em provas, no index 204361350. A parte Autora requereu no index 207286119 a produção de prova pericial. A parte Ré informou no index 208198655 que não possui outras provas. No index 247188643 foi determinado à parte Autora a juntada das faturas de cobrança relativas ao período anterior à fatura impugnada. A parte Autora se manifestou, com documentos, nos indexes 249068298 e 252600912. Decisão saneadora no index 255356298 determinando a produção de prova pericial. Manifestação da parte Autora no index 258223973 sobre quesitos ao perito. Quesitos da parte Ré no index 260175525. Laudo pericial no index 277658749. Manifestação da parte Autora sobre o laudo no index 280494808. A parte Ré se manifestou sobre laudo no index 281342508. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide. Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Cuida-se de ação na qual relata a parte Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na efetivação de cobranças emitidas em valores exorbitantes e incompatíveis com seu consumo habitual. A parte Demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta, por serem as faturas referentes a períodos de consumo distintos. A parte Autora instruiu a petição inicial com a fatura de cobrança com vencimento em 23/01/2025, mês referência 01/2025, no valor de R$ 506,24, cobrança relativa ao consumo registrado pelo medidor de 469 kWh. A peça de defesa interposta pela parte Ré informa que não existe qualquer irregularidade na medição na unidade consumidora da parte Autora, e que os valores da conta reclamada refletem o real consumo de energia aferido pelo medidor. Diante da documentação apresentada, revelou-se necessário produzir prova pericial com o fim de dirimir a controvérsia quanto ao real consumo da unidade consumidora. A vistoria foi realizada no dia 17/04/2026, na unidade consumidora, apurando a Sra. Perita cuidar-se de residência e respectivas instalações em bom estado de conservação, para a qual foi estimado o consumo de 219,74 kWh mensais, de acordo com o perfil de utilização da parte Autora e de sua família. O laudo pericial destacou a disparidade entre o consumo estimado para a unidade, e a cobrança questionada na presente lide, que registrou consumo de 496 kWh. A perícia foi concluída, asseverando a expert que"Verifica-se, ainda, que, embora fatores sazonais (verão) possam ocasionar elevações no consumo de energia elétrica, tais variações resultariam em consumos aproximados entre 280 kWh/mês e 320 kWh/mês, valores estes inferiores ao montante apurado no mês impugnado (496 kWh), não sendo suficientes para justificar o pico registrado." As conclusões são corroboradas pela análise dos documentos constantes dos autos, competindo à empresa Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A parte Ré, em manifestação em face do laudo pericial, se limitou a alegar que"o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros.". Friso que a concessionária não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca de cobrança em patamar discrepante da sua média de consumo real, comprovada a ilegalidade da conduta impugnada, impondo-se a desconstituição daquelas. A cobrança impugnada, com vencimento em 23/01/2025, mês referência 01/2025, no valor de R$ 506,24, com base na conclusão da perícia técnica, deve ser refaturada, observando o patamar médio de consumo estimado pela expert, de 219,74 kWh mensais, suspensa a exigibilidade do que sobejar tal critério. O refaturamento do débito sob tal critério, em detrimento do cálculo por consumo médio, revela-se o mais adequado ante a inconstância do histórico apurado nos 12 (doze) meses antecedentes, no qual se constatam variações expressivas de consumo, inclusive com registro nulo nos meses de 02/2024 e 10/2024. No mais, entendo pela inocorrência de dano moral indenizável. Isso porque não se vislumbra na hipótese qualquer conduta a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade. Nesse sentido, o mero descumprimento do contrato, hipótese aqui caracterizada, não gera, em regra, dano moral indenizável, salvo se comprovada a anormal repercussão psicológica negativa no consumidor, o que não se verificou no caso em tela. Diga-se que não há nos autos relato de suspensão do fornecimento do serviço, tampouco de anotação restritiva de crédito. Assim, inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por DEUSA MARIA DE SOUZA em face de Ampla S/A, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, em relação à fatura discutida nos autos, referente ao mês 01/2025; 2.CONDENAR a parte Ré, determinando que a fatura de cobrança com vencimento em 23/01/2025, mês referência 01/2025, no valor de R$ 506,24, seja refaturada, observando o patamar médio de consumo estimado pela perícia, de 219,74 kWh mensais; 3.CONDENAR a parte Ré, determinando que as faturas emitidas após o mês referência 01/2025 até a presente data, emitidas em patamares superiores aoconsumo estimado pela perícia, de 219,74 kWh mensais, sejam refaturadas na mesma forma do item 2 deste dispositivo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta obrigação de fazer, a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de perda do respectivo crédito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais, observando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com suspensão da cobrança em relação à parte Autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno as partes, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida à parte Autora. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de agosto de 2026. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular