0805595-51.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0805595-51.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA SALDANHA DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação em que a parte autora requer o cancelamento de faturas, refaturamento de contas, restituição, em dobro de valores alegadamente pagos em excesso, além de dano moral, no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que a parte ré, injustificadamente, vem inserindo em faturas leituras de consumo exorbitantes, alegadamente incompatíveis com o real consumo da unidade. Em contestação, a parte rénão arguias questões preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando que o consumo anotado em fatura se encontra correto, uma vez de advindo de leitura real do medidor. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à legitimidade da leitura indicada em fatura, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a precisão do valor cobrado. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, dada a hipossuficiência da parte autora inerente à relação de consumo. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Quanto àquelas requeridas pelaparte autora, DEFIRO a prova pericial. INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. A parte ré, intimada, informou não ter interesse na produção de provas. Nomeio perito o Dr. ALEX FONTENELLE DA COSTA, CREA-RJ 2007140922, fontenelleengeletric@gmail.com, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Publicada esta decisão e transcorridoin albiso prazo de 5 dias positivado no artigo 357, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular JSGJ
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor NILZA SALDANHA DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAAC DE SA ALVES MACHADO
OAB: 188943/RJ
MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
OAB: 122869/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0805595-51.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA SALDANHA DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação em que a parte autora requer o cancelamento de faturas, refaturamento de contas, restituição, em dobro de valores alegadamente pagos em excesso, além de dano moral, no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que a parte ré, injustificadamente, vem inserindo em faturas leituras de consumo exorbitantes, alegadamente incompatíveis com o real consumo da unidade. Em contestação, a parte rénão arguias questões preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando que o consumo anotado em fatura se encontra correto, uma vez de advindo de leitura real do medidor. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à legitimidade da leitura indicada em fatura, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a precisão do valor cobrado. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, dada a hipossuficiência da parte autora inerente à relação de consumo. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Quanto àquelas requeridas pelaparte autora, DEFIRO a prova pericial. INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. A parte ré, intimada, informou não ter interesse na produção de provas. Nomeio perito o Dr. ALEX FONTENELLE DA COSTA, CREA-RJ 2007140922, fontenelleengeletric@gmail.com, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Publicada esta decisão e transcorridoin albiso prazo de 5 dias positivado no artigo 357, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular JSGJ