Detalhe do processo

0805588-39.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0805588-39.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO PAES AZEREDO RÉU: UNIBANCO, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, ajuizada porÉRICO PAES AZEREDOem face deITAÚ UNIBANCO S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.,por meio da qual pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, sustentando, em síntese, ter desenvolvido patologias de natureza ocupacional durante o exercício de suas atividades profissionais junto à instituição financeira, com repercussão sobre sua capacidade laborativa. A Prudential apresentou contestação no id. 29313900, sustentando, entre outros fundamentos, que o quadro clínico apresentado pelo autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD. O Itaú, por sua vez, apresentou contestação no id. 59492659, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuindo à seguradora eventual responsabilidade pelo pagamento da indenização. Em réplica, o autor reiterou a necessidade da produção de prova técnica. Por meio da decisão de saneamento de id. 148207390, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a possibilidade de classificação da doença do autor como Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença e, em caso positivo, o momento em que o quadro teria adquirido caráter permanente. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica e nomeado como perito do Juízo o Dr. Ricardo de Paiva Barroso, tendo os honorários sido arbitrados em R$ 4.000,00. A Prudential comprovou o depósito judicial de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais, conforme id. 152429124. No curso da instrução, o autor apresentou inicialmente quesitos no id. 116487107 e, posteriormente, antes da realização da perícia, protocolou o id. 183539103, no qual ratificou e ampliou o rol, apresentando onze quesitos relacionados, entre outras matérias, à origem das patologias, nexo com a atividade laboral, eventual necessidade de avaliação por outra especialidade, enquadramento médico-funcional em IFPD ou IPA e repercussão das enfermidades sobre a vida independente e a capacidade laboral. A perícia foi realizada em 10/04/2025, sobrevindo o laudo de id. 211112404. O expert constatou quadro de tenossinovite do ombro e punho direitos, concluindo, sob o aspecto ortopédico, pela inexistência de sequela incapacitante. Registrou, contudo, a presença de queixas de ansiedade, irritabilidade, exaustão, insônia e depressão, bem como a manutenção de tratamento psiquiátrico. Ao responder aos quesitos então considerados, o perito consignou expressamente que sua avaliação havia abrangido apenas a patologia ortopédica e, questionado acerca da necessidade de avaliação por outra especialidade, respondeu afirmativamente, indicando Psiquiatria. Ocorre, ainda, que o laudo respondeu aos sete quesitos constantes do id. 116487107, não tendo enfrentado especificamente o rol posterior de onze quesitos constante do id. 183539103, apresentado antes da realização do exame. Após a juntada do laudo, as partes somente foram intimadas para manifestação em 04/02/2026, conforme id. 261099548. Itaú e Prudential manifestaram concordância com as conclusões periciais. O autor, por sua vez, impugnou o laudo no id. 267068618 e reiterou sua insurgência no id. 276080932, sustentando a insuficiência da prova, tanto pela ausência de resposta aos quesitos do id. 183539103 quanto pela falta de avaliação psiquiátrica, esta última reputada necessária pelo próprio expert. Requereu, assim, a complementação da prova e a realização de perícia em Psiquiatria. Sobreveio, contudo, a notícia do falecimento do perito Dr. Ricardo de Paiva Barroso em 13/10/2025, portanto antes mesmo da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo e, consequentemente, antes de eventual oportunidade para que prestasse os esclarecimentos previstos no art. 477, (sec) 2º, do CPC. No id. 281082224, Denise Jardim de Paiva Barroso, viúva do expert, apresentou-se na qualidade de inventariante do respectivo espólio e requereu o levantamento dos R$ 2.000,00 depositados a título de honorários periciais. A escritura pública juntada aos autos demonstra que a requerente foi nomeada inventariante pelos sucessores, com poderes para representar o espólio judicial e extrajudicialmente, administrar os respectivos bens e promover o levantamento de valores. Os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do pagamento dos honorários do perito falecido Embora a prova técnica produzida pelo Dr. Ricardo de Paiva Barroso demande complementação, é incontroverso que o profissional efetivamente prestou os serviços para os quais foi nomeado, tendo aceitado o encargo, realizado pessoalmente o exame médico-pericial, analisado a documentação existente nos autos, elaborado laudo técnico e respondido aos quesitos que considerou submetidos à sua apreciação. As insuficiências posteriormente apontadas não equivalem à ausência de prestação do serviço. Além disso, o falecimento do expert ocorreu em 13/10/2025, enquanto as partes somente foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo em fevereiro de 2026. Desse modo, o profissional não chegou a ter oportunidade processual de prestar esclarecimentos ou suprir as omissões posteriormente apontadas pelas partes, circunstância que não lhe pode ser imputada. O art. 465, (sec)(sec) 4º e 5º, do CPC autoriza o pagamento proporcional dos honorários conforme o trabalho efetivamente desempenhado e admite a adequação da remuneração quando a perícia se revelar deficiente ou inconclusiva. No caso, o montante cujo levantamento se pretende corresponde a R$ 2.000,00, valor já depositado judicialmente e equivalente à metade dos honorários inicialmente arbitrados em R$ 4.000,00, mostrando-se compatível com a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional. Por outro lado, a escritura pública apresentada comprova que Denise Jardim de Paiva Barroso foi regularmente nomeada inventariante do Espólio de Ricardo de Paiva Barroso, com poderes expressos de representação e levantamento de valores. Assim,DEFIROo levantamento do valor de R$ 2.000,00 já depositado na conta judicial nº 2600123465202 em favor doESPÓLIO DE RICARDO DE PAIVA BARROSO, representado por sua inventarianteDENISE JARDIM DE PAIVA BARROSO, observados os dados bancários informados no id. 281082224. Antes da expedição,CERTIFIQUEa serventia a disponibilidade do numerário e a inexistência de levantamento anterior. O presente deferimento limita-se ao valor efetivamente depositado, não importando reconhecimento de eventual direito a saldo remanescente dos honorários originalmente arbitrados. Da necessidade de complementação da prova pericial A impugnação apresentada pelo autor merece parcial acolhimento quanto à insuficiência da prova técnica. Com efeito, o art. 473, IV, do CPC estabelece que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. No caso, embora o autor tenha apresentado, antes da realização do exame, o rol de onze quesitos constante do id. 183539103, o laudo identificou e respondeu expressamente apenas os sete quesitos anteriormente apresentados no id. 116487107. Além disso, a própria prova técnica revela que a avaliação realizada se restringiu ao componente ortopédico do quadro clínico. Questionado expressamente se seria necessária perícia em outra especialidade, o expert respondeu: "Sim. Especialidade de Psiquiatria." A circunstância assume especial relevância porque a controvérsia delimitada na decisão saneadora não se restringe à existência de patologia ortopédica, abrangendo a eventual configuração de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença e o momento de sua consolidação. Não se mostra adequado, portanto, encerrar a instrução com base exclusivamente no exame ortopédico já produzido. Em condições ordinárias, caberia ao próprio perito prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, (sec) 2º, do CPC. Seu falecimento, entretanto, tornou materialmente impossível essa providência. Impõe-se, assim, a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, destinada a suprir as omissões e insuficiências da prova anterior. A nova prova não importa desconsideração ou invalidação automática do laudo de id. 211112404, que permanecerá nos autos como elemento de prova, devendo ser valorado conjuntamente com as novas avaliações, nos termos do art. 480, (sec) 3º, do CPC. Considerando, ainda, que a matéria envolve conhecimentos técnicos pertencentes a áreas distintas, mostra-se adequada a realização de avaliações nas especialidades de Ortopedia e Traumatologia e Psiquiatria, na forma do art. 475 do CPC. Do custeio da nova prova A segunda perícia ora determinada decorre da necessidade reconhecida pelo próprio Juízo de completar a instrução e esclarecer suficientemente os fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários deverão ser adiantados de forma rateada entre os polos processuais. Assim, 50% (cinquenta por cento) dos honorários de cada perícia incumbirão ao autor e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao polo passivo, cabendo 25% (vinte e cinco por cento) a cada uma das duas rés. Registre-se que, embora conste atualmente no cadastro do sistema a indicação de justiça gratuita, o pedido formulado pelo autor foi expressamente indeferido no id. 26154106, não havendo nos autos decisão posterior concedendo-lhe o benefício. Diante do exposto: a) DEFIROo levantamento dosR$ 2.000,00depositados na conta judicial nº 2600123465202 em favor doESPÓLIO DE RICARDO DE PAIVA BARROSO, representado por sua inventariante DENISE JARDIM DE PAIVA BARROSO, observados os dados constantes do id. 281082224, após certificação pela serventia acerca da disponibilidade do numerário e da inexistência de levantamento anterior; b) ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação apresentada pelo autor aos IDs 267068618 e 276080932, exclusivamente para reconhecer a necessidade de complementação da prova técnica; c) DETERMINOa realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, nas especialidades de Ortopedia e Traumatologia e Psiquiatria, destinada a suprir as omissões da prova anteriormente produzida; d)O laudo de id. 211112404 permanecerá nos autos e conservará seu valor probatório, devendo ser apreciado oportunamente em conjunto com os novos laudos, na forma do art. 480, (sec) 3º, do CPC; e)O adiantamento dos honorários das novas perícias será rateado entre os polos processuais, cabendo 50% ao autor e 50% ao polo passivo, estes últimos divididos igualmente entre as rés, nos termos do art. 95 do CPC; f) NOMEIOcomo peritos do Juízo: Para a perícia ortopédica,CLÁUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, especialista em Traumato-Ortopedia, CREMERJ nº 52.42844-3, e-mail:clsfraga@yahoo.com.br; Para a perícia psiquiátrica:SAMUEL RAPOSO MALAFAIA,especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, CRM-RJ nº 52.57945-8, CPF nº 302.037.917-20, e-mail: srmdr@hotmail.com, telefones: (22) 99989-5457 ou (22) 99916-8980; g) INTIMEM-SEas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - manifestarem-se acerca das nomeações; II - apresentarem quesitos complementares, caso entendam necessário, ficando desde já consignado que permanecem submetidos à apreciação dos novos experts, dentro dos limites de suas respectivas especialidades, os quesitos anteriormente formulados e ainda pertinentes, inclusive aqueles constantes do id. 183539103; III - indicarem assistentes técnicos, caso queiram; h)Não havendo impugnação,INTIMEM-SEos peritos para, no prazo de 10 (dez) dias: I - manifestarem aceitação do encargo; II - apresentarem proposta de honorários; III - informarem eventual necessidade de documentação complementar, exames adicionais ou outras providências necessárias à realização dos trabalhos; i)Apresentadas as propostas de honorários,INTIMEM-SEo autor e as rés para que efetuem o depósito judicial das respectivas quotas, na proporção acima estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias; j)Havendo impugnação às propostas de honorários, dê-se vista ao respectivo expert para esclarecimentos e, após, voltem conclusos para deliberação; k)Efetuados os depósitos,INTIMEM-SEos peritos para designarem data, horário e local para a realização das perícias, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos; l)Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos respectivos atos periciais, devendo os experts, além de observar os requisitos do art. 473 do CPC, responder objetiva e fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive aos quesitos pertinentes constantes do id. 183539103. Quesitos do Juízo Os experts deverão limitar suas conclusões às matérias compreendidas em suas respectivas áreas de conhecimento, sem prejuízo da análise conjunta dos resultados pelo Juízo. I - Perícia Ortopédica 1.O autor é portador de lesão ou doença ortopédica? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e a respectiva classificação pela CID. 2.Qual a provável etiologia da patologia constatada? Trata-se de consequência de acidente pessoal, entendido, sob o aspecto médico, como evento súbito, externo, involuntário e violento, ou decorre de doença, inclusive de natureza degenerativa ou ocupacional? 3.Existe nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas constatadas e as atividades profissionais anteriormente desempenhadas pelo autor? Fundamentar. 4.A patologia ortopédica acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa? Em caso positivo, esclarecer se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente. 5.Há perda funcional permanente de membro ou segmento corporal? Em caso positivo, indicar sua extensão e, caso tecnicamente aplicável à hipótese de invalidez por acidente, o respectivo percentual de perda funcional segundo a tabela prevista nas condições securitárias/SUSEP. 6.A lesão ou doença constatada encontra-se consolidada, permanente e irreversível diante dos recursos terapêuticos atualmente disponíveis? Em caso positivo, indicar, sempre que possível, a data provável de consolidação. 7.Considerada exclusivamente a patologia ortopédica, existe comprometimento funcional de intensidade suficiente para impedir o autor de manter sua existência independente? 8.Os exames, relatórios e demais documentos médicos constantes dos autos são compatíveis com os achados do exame pericial? Havendo divergência, esclarecê-la fundamentadamente. II - Perícia Psiquiátrica 1.O autor apresenta transtorno mental ou comportamental? Em caso positivo, indicar o diagnóstico, a classificação pela CID e, sempre que possível, a época provável de início do quadro. 2.O transtorno constatado possui relação causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas pelo autor ou com algum evento traumático específico demonstrado nos autos? Fundamentar. 3.O quadro psiquiátrico acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa? Em caso positivo, esclarecer se a incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente. 4.O transtorno apresenta caráter permanente e irreversível ou existe possibilidade de melhora, controle terapêutico ou reabilitação? Indicar o prognóstico. 5.O quadro psiquiátrico acarreta perda da existência independente, entendida, sob o aspecto médico-funcional, como comprometimento da autonomia para os atos ordinários da vida diária? Especificar eventual necessidade de auxílio de terceiros para alimentação, higiene, vestuário, locomoção e demais atividades básicas. 6.Caso constatado quadro de natureza permanente, é possível indicar quando ocorreu sua consolidação? 7.Consideradas as limitações decorrentes da patologia psiquiátrica, o quadro apresenta, sob o aspecto estritamente médico-funcional, características compatíveis com os critérios clínicos utilizados para avaliação de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD? Fundamentar, sem emitir conclusão jurídica acerca da existência ou não de cobertura contratual. 8.Os documentos médicos e psiquiátricos juntados aos autos são compatíveis com o quadro constatado no exame? Havendo divergência, esclarecê-la fundamentadamente. 9.Há necessidade de avaliação por outra especialidade, realização de exame complementar ou obtenção de documentação médica adicional para conclusão segura da perícia? Após a juntada dos laudos,INTIMEM-SEas partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, dê-se vista ao respectivo expert, na forma do art. 477, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICO PAES AZEREDO

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A

Réu UNIBANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

RAQUEL MONTEIRO FALQUER

OAB: 265101/RJ

REYNALDO TAVARES PESSANHA

OAB: 67354/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MARIA GABRIELE AREAS FARIA DA MATA

OAB: 247186/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0805588-39.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO PAES AZEREDO RÉU: UNIBANCO, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, ajuizada porÉRICO PAES AZEREDOem face deITAÚ UNIBANCO S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.,por meio da qual pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, sustentando, em síntese, ter desenvolvido patologias de natureza ocupacional durante o exercício de suas atividades profissionais junto à instituição financeira, com repercussão sobre sua capacidade laborativa. A Prudential apresentou contestação no id. 29313900, sustentando, entre outros fundamentos, que o quadro clínico apresentado pelo autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD. O Itaú, por sua vez, apresentou contestação no id. 59492659, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuindo à seguradora eventual responsabilidade pelo pagamento da indenização. Em réplica, o autor reiterou a necessidade da produção de prova técnica. Por meio da decisão de saneamento de id. 148207390, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a possibilidade de classificação da doença do autor como Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença e, em caso positivo, o momento em que o quadro teria adquirido caráter permanente. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica e nomeado como perito do Juízo o Dr. Ricardo de Paiva Barroso, tendo os honorários sido arbitrados em R$ 4.000,00. A Prudential comprovou o depósito judicial de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais, conforme id. 152429124. No curso da instrução, o autor apresentou inicialmente quesitos no id. 116487107 e, posteriormente, antes da realização da perícia, protocolou o id. 183539103, no qual ratificou e ampliou o rol, apresentando onze quesitos relacionados, entre outras matérias, à origem das patologias, nexo com a atividade laboral, eventual necessidade de avaliação por outra especialidade, enquadramento médico-funcional em IFPD ou IPA e repercussão das enfermidades sobre a vida independente e a capacidade laboral. A perícia foi realizada em 10/04/2025, sobrevindo o laudo de id. 211112404. O expert constatou quadro de tenossinovite do ombro e punho direitos, concluindo, sob o aspecto ortopédico, pela inexistência de sequela incapacitante. Registrou, contudo, a presença de queixas de ansiedade, irritabilidade, exaustão, insônia e depressão, bem como a manutenção de tratamento psiquiátrico. Ao responder aos quesitos então considerados, o perito consignou expressamente que sua avaliação havia abrangido apenas a patologia ortopédica e, questionado acerca da necessidade de avaliação por outra especialidade, respondeu afirmativamente, indicando Psiquiatria. Ocorre, ainda, que o laudo respondeu aos sete quesitos constantes do id. 116487107, não tendo enfrentado especificamente o rol posterior de onze quesitos constante do id. 183539103, apresentado antes da realização do exame. Após a juntada do laudo, as partes somente foram intimadas para manifestação em 04/02/2026, conforme id. 261099548. Itaú e Prudential manifestaram concordância com as conclusões periciais. O autor, por sua vez, impugnou o laudo no id. 267068618 e reiterou sua insurgência no id. 276080932, sustentando a insuficiência da prova, tanto pela ausência de resposta aos quesitos do id. 183539103 quanto pela falta de avaliação psiquiátrica, esta última reputada necessária pelo próprio expert. Requereu, assim, a complementação da prova e a realização de perícia em Psiquiatria. Sobreveio, contudo, a notícia do falecimento do perito Dr. Ricardo de Paiva Barroso em 13/10/2025, portanto antes mesmo da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo e, consequentemente, antes de eventual oportunidade para que prestasse os esclarecimentos previstos no art. 477, (sec) 2º, do CPC. No id. 281082224, Denise Jardim de Paiva Barroso, viúva do expert, apresentou-se na qualidade de inventariante do respectivo espólio e requereu o levantamento dos R$ 2.000,00 depositados a título de honorários periciais. A escritura pública juntada aos autos demonstra que a requerente foi nomeada inventariante pelos sucessores, com poderes para representar o espólio judicial e extrajudicialmente, administrar os respectivos bens e promover o levantamento de valores. Os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do pagamento dos honorários do perito falecido Embora a prova técnica produzida pelo Dr. Ricardo de Paiva Barroso demande complementação, é incontroverso que o profissional efetivamente prestou os serviços para os quais foi nomeado, tendo aceitado o encargo, realizado pessoalmente o exame médico-pericial, analisado a documentação existente nos autos, elaborado laudo técnico e respondido aos quesitos que considerou submetidos à sua apreciação. As insuficiências posteriormente apontadas não equivalem à ausência de prestação do serviço. Além disso, o falecimento do expert ocorreu em 13/10/2025, enquanto as partes somente foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo em fevereiro de 2026. Desse modo, o profissional não chegou a ter oportunidade processual de prestar esclarecimentos ou suprir as omissões posteriormente apontadas pelas partes, circunstância que não lhe pode ser imputada. O art. 465, (sec)(sec) 4º e 5º, do CPC autoriza o pagamento proporcional dos honorários conforme o trabalho efetivamente desempenhado e admite a adequação da remuneração quando a perícia se revelar deficiente ou inconclusiva. No caso, o montante cujo levantamento se pretende corresponde a R$ 2.000,00, valor já depositado judicialmente e equivalente à metade dos honorários inicialmente arbitrados em R$ 4.000,00, mostrando-se compatível com a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional. Por outro lado, a escritura pública apresentada comprova que Denise Jardim de Paiva Barroso foi regularmente nomeada inventariante do Espólio de Ricardo de Paiva Barroso, com poderes expressos de representação e levantamento de valores. Assim,DEFIROo levantamento do valor de R$ 2.000,00 já depositado na conta judicial nº 2600123465202 em favor doESPÓLIO DE RICARDO DE PAIVA BARROSO, representado por sua inventarianteDENISE JARDIM DE PAIVA BARROSO, observados os dados bancários informados no id. 281082224. Antes da expedição,CERTIFIQUEa serventia a disponibilidade do numerário e a inexistência de levantamento anterior. O presente deferimento limita-se ao valor efetivamente depositado, não importando reconhecimento de eventual direito a saldo remanescente dos honorários originalmente arbitrados. Da necessidade de complementação da prova pericial A impugnação apresentada pelo autor merece parcial acolhimento quanto à insuficiência da prova técnica. Com efeito, o art. 473, IV, do CPC estabelece que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. No caso, embora o autor tenha apresentado, antes da realização do exame, o rol de onze quesitos constante do id. 183539103, o laudo identificou e respondeu expressamente apenas os sete quesitos anteriormente apresentados no id. 116487107. Além disso, a própria prova técnica revela que a avaliação realizada se restringiu ao componente ortopédico do quadro clínico. Questionado expressamente se seria necessária perícia em outra especialidade, o expert respondeu: "Sim. Especialidade de Psiquiatria." A circunstância assume especial relevância porque a controvérsia delimitada na decisão saneadora não se restringe à existência de patologia ortopédica, abrangendo a eventual configuração de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença e o momento de sua consolidação. Não se mostra adequado, portanto, encerrar a instrução com base exclusivamente no exame ortopédico já produzido. Em condições ordinárias, caberia ao próprio perito prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, (sec) 2º, do CPC. Seu falecimento, entretanto, tornou materialmente impossível essa providência. Impõe-se, assim, a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, destinada a suprir as omissões e insuficiências da prova anterior. A nova prova não importa desconsideração ou invalidação automática do laudo de id. 211112404, que permanecerá nos autos como elemento de prova, devendo ser valorado conjuntamente com as novas avaliações, nos termos do art. 480, (sec) 3º, do CPC. Considerando, ainda, que a matéria envolve conhecimentos técnicos pertencentes a áreas distintas, mostra-se adequada a realização de avaliações nas especialidades de Ortopedia e Traumatologia e Psiquiatria, na forma do art. 475 do CPC. Do custeio da nova prova A segunda perícia ora determinada decorre da necessidade reconhecida pelo próprio Juízo de completar a instrução e esclarecer suficientemente os fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários deverão ser adiantados de forma rateada entre os polos processuais. Assim, 50% (cinquenta por cento) dos honorários de cada perícia incumbirão ao autor e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao polo passivo, cabendo 25% (vinte e cinco por cento) a cada uma das duas rés. Registre-se que, embora conste atualmente no cadastro do sistema a indicação de justiça gratuita, o pedido formulado pelo autor foi expressamente indeferido no id. 26154106, não havendo nos autos decisão posterior concedendo-lhe o benefício. Diante do exposto: a) DEFIROo levantamento dosR$ 2.000,00depositados na conta judicial nº 2600123465202 em favor doESPÓLIO DE RICARDO DE PAIVA BARROSO, representado por sua inventariante DENISE JARDIM DE PAIVA BARROSO, observados os dados constantes do id. 281082224, após certificação pela serventia acerca da disponibilidade do numerário e da inexistência de levantamento anterior; b) ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação apresentada pelo autor aos IDs 267068618 e 276080932, exclusivamente para reconhecer a necessidade de complementação da prova técnica; c) DETERMINOa realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, nas especialidades de Ortopedia e Traumatologia e Psiquiatria, destinada a suprir as omissões da prova anteriormente produzida; d)O laudo de id. 211112404 permanecerá nos autos e conservará seu valor probatório, devendo ser apreciado oportunamente em conjunto com os novos laudos, na forma do art. 480, (sec) 3º, do CPC; e)O adiantamento dos honorários das novas perícias será rateado entre os polos processuais, cabendo 50% ao autor e 50% ao polo passivo, estes últimos divididos igualmente entre as rés, nos termos do art. 95 do CPC; f) NOMEIOcomo peritos do Juízo: Para a perícia ortopédica,CLÁUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, especialista em Traumato-Ortopedia, CREMERJ nº 52.42844-3, e-mail:clsfraga@yahoo.com.br; Para a perícia psiquiátrica:SAMUEL RAPOSO MALAFAIA,especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, CRM-RJ nº 52.57945-8, CPF nº 302.037.917-20, e-mail: srmdr@hotmail.com, telefones: (22) 99989-5457 ou (22) 99916-8980; g) INTIMEM-SEas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - manifestarem-se acerca das nomeações; II - apresentarem quesitos complementares, caso entendam necessário, ficando desde já consignado que permanecem submetidos à apreciação dos novos experts, dentro dos limites de suas respectivas especialidades, os quesitos anteriormente formulados e ainda pertinentes, inclusive aqueles constantes do id. 183539103; III - indicarem assistentes técnicos, caso queiram; h)Não havendo impugnação,INTIMEM-SEos peritos para, no prazo de 10 (dez) dias: I - manifestarem aceitação do encargo; II - apresentarem proposta de honorários; III - informarem eventual necessidade de documentação complementar, exames adicionais ou outras providências necessárias à realização dos trabalhos; i)Apresentadas as propostas de honorários,INTIMEM-SEo autor e as rés para que efetuem o depósito judicial das respectivas quotas, na proporção acima estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias; j)Havendo impugnação às propostas de honorários, dê-se vista ao respectivo expert para esclarecimentos e, após, voltem conclusos para deliberação; k)Efetuados os depósitos,INTIMEM-SEos peritos para designarem data, horário e local para a realização das perícias, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos; l)Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos respectivos atos periciais, devendo os experts, além de observar os requisitos do art. 473 do CPC, responder objetiva e fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive aos quesitos pertinentes constantes do id. 183539103. Quesitos do Juízo Os experts deverão limitar suas conclusões às matérias compreendidas em suas respectivas áreas de conhecimento, sem prejuízo da análise conjunta dos resultados pelo Juízo. I - Perícia Ortopédica 1.O autor é portador de lesão ou doença ortopédica? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e a respectiva classificação pela CID. 2.Qual a provável etiologia da patologia constatada? Trata-se de consequência de acidente pessoal, entendido, sob o aspecto médico, como evento súbito, externo, involuntário e violento, ou decorre de doença, inclusive de natureza degenerativa ou ocupacional? 3.Existe nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas constatadas e as atividades profissionais anteriormente desempenhadas pelo autor? Fundamentar. 4.A patologia ortopédica acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa? Em caso positivo, esclarecer se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente. 5.Há perda funcional permanente de membro ou segmento corporal? Em caso positivo, indicar sua extensão e, caso tecnicamente aplicável à hipótese de invalidez por acidente, o respectivo percentual de perda funcional segundo a tabela prevista nas condições securitárias/SUSEP. 6.A lesão ou doença constatada encontra-se consolidada, permanente e irreversível diante dos recursos terapêuticos atualmente disponíveis? Em caso positivo, indicar, sempre que possível, a data provável de consolidação. 7.Considerada exclusivamente a patologia ortopédica, existe comprometimento funcional de intensidade suficiente para impedir o autor de manter sua existência independente? 8.Os exames, relatórios e demais documentos médicos constantes dos autos são compatíveis com os achados do exame pericial? Havendo divergência, esclarecê-la fundamentadamente. II - Perícia Psiquiátrica 1.O autor apresenta transtorno mental ou comportamental? Em caso positivo, indicar o diagnóstico, a classificação pela CID e, sempre que possível, a época provável de início do quadro. 2.O transtorno constatado possui relação causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas pelo autor ou com algum evento traumático específico demonstrado nos autos? Fundamentar. 3.O quadro psiquiátrico acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa? Em caso positivo, esclarecer se a incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente. 4.O transtorno apresenta caráter permanente e irreversível ou existe possibilidade de melhora, controle terapêutico ou reabilitação? Indicar o prognóstico. 5.O quadro psiquiátrico acarreta perda da existência independente, entendida, sob o aspecto médico-funcional, como comprometimento da autonomia para os atos ordinários da vida diária? Especificar eventual necessidade de auxílio de terceiros para alimentação, higiene, vestuário, locomoção e demais atividades básicas. 6.Caso constatado quadro de natureza permanente, é possível indicar quando ocorreu sua consolidação? 7.Consideradas as limitações decorrentes da patologia psiquiátrica, o quadro apresenta, sob o aspecto estritamente médico-funcional, características compatíveis com os critérios clínicos utilizados para avaliação de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD? Fundamentar, sem emitir conclusão jurídica acerca da existência ou não de cobertura contratual. 8.Os documentos médicos e psiquiátricos juntados aos autos são compatíveis com o quadro constatado no exame? Havendo divergência, esclarecê-la fundamentadamente. 9.Há necessidade de avaliação por outra especialidade, realização de exame complementar ou obtenção de documentação médica adicional para conclusão segura da perícia? Após a juntada dos laudos,INTIMEM-SEas partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, dê-se vista ao respectivo expert, na forma do art. 477, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito