0805582-94.2025.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805582-94.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO SA 1. Cuida-se de ação de revisional c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCO S/A. Contestação do 1º réu id.234392417,com preliminares. Contestação do2º réu id. 240882765,com preliminares. Réplica id. 149939007. 2. Passo à análise das preliminares A análise das condições da ação, inclusive o interesse de agir, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. A efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será analisado. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A exordial discriminou com clareza a obrigação controvertida (a abusividade da taxa de juros remuneratórios e encargos incidentes) e apontou expressamente o valor incontroverso das prestações, pretendendo a aplicação da taxa média de mercado do Bacen. O dispositivo legal exige a individualização dos valores e das cláusulas controvertidas (art. 330, (sec) 2º, do CPC), o que foi plenamente atendido, não condicionando a admissibilidade da demanda à juntada de laudo pericial contábil complexo, o qual poderá ser elaborado na fase instrutória ou em liquidação de sentença. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no art. 330, (sec) 2º, do CPC. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Infere-se, tanto da causa de pedir como dos pedidos, bem como da contestação, que, dentre os pontos controvertidos da demanda estão (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do CET pactuados no contrato objeto da presente em 24/09/2024; (ii) a repetição do indébito e (iii) a caracterização do dano moral. 5. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora por equiparação (artigos 2º e 17 do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 6. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 9. Intimem-se. ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Réu VIA VAREJO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
ISIS CABRAL GONZALEZ
OAB: 242631/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 178858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805582-94.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO SA 1. Cuida-se de ação de revisional c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCO S/A. Contestação do 1º réu id.234392417,com preliminares. Contestação do2º réu id. 240882765,com preliminares. Réplica id. 149939007. 2. Passo à análise das preliminares A análise das condições da ação, inclusive o interesse de agir, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. A efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será analisado. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A exordial discriminou com clareza a obrigação controvertida (a abusividade da taxa de juros remuneratórios e encargos incidentes) e apontou expressamente o valor incontroverso das prestações, pretendendo a aplicação da taxa média de mercado do Bacen. O dispositivo legal exige a individualização dos valores e das cláusulas controvertidas (art. 330, (sec) 2º, do CPC), o que foi plenamente atendido, não condicionando a admissibilidade da demanda à juntada de laudo pericial contábil complexo, o qual poderá ser elaborado na fase instrutória ou em liquidação de sentença. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no art. 330, (sec) 2º, do CPC. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Infere-se, tanto da causa de pedir como dos pedidos, bem como da contestação, que, dentre os pontos controvertidos da demanda estão (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do CET pactuados no contrato objeto da presente em 24/09/2024; (ii) a repetição do indébito e (iii) a caracterização do dano moral. 5. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora por equiparação (artigos 2º e 17 do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 6. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 9. Intimem-se. ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805582-94.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO SA 1. Cuida-se de ação de revisional c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCO S/A. Contestação do 1º réu id.234392417,com preliminares. Contestação do2º réu id. 240882765,com preliminares. Réplica id. 149939007. 2. Passo à análise das preliminares A análise das condições da ação, inclusive o interesse de agir, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. A efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será analisado. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A exordial discriminou com clareza a obrigação controvertida (a abusividade da taxa de juros remuneratórios e encargos incidentes) e apontou expressamente o valor incontroverso das prestações, pretendendo a aplicação da taxa média de mercado do Bacen. O dispositivo legal exige a individualização dos valores e das cláusulas controvertidas (art. 330, (sec) 2º, do CPC), o que foi plenamente atendido, não condicionando a admissibilidade da demanda à juntada de laudo pericial contábil complexo, o qual poderá ser elaborado na fase instrutória ou em liquidação de sentença. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no art. 330, (sec) 2º, do CPC. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Infere-se, tanto da causa de pedir como dos pedidos, bem como da contestação, que, dentre os pontos controvertidos da demanda estão (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do CET pactuados no contrato objeto da presente em 24/09/2024; (ii) a repetição do indébito e (iii) a caracterização do dano moral. 5. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora por equiparação (artigos 2º e 17 do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 6. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 9. Intimem-se. ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular