0805581-03.2022.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805581-03.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, ajuizada por Em segredo de justiça, menor representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., conforme os termos da inicial. Em fase de especificação probatória, a ré requereu produção de prova documental suplementar e prova pericial médica, esta destinada a esclarecer aspectos relacionados aos tratamentos disponibilizados ao autor (id. 78676063). O Ministério Público não se opôs à produção das provas documental e pericial postuladas pela demandada (id. 81367147). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (id. 129060138), na qual se fixou como ponto controvertido a obrigatoriedade de a operadora promover a cobertura do tratamento de que necessita a parte autora, foram deferidas as provas postuladas pela ré e determinada a realização de perícia médica, com nomeação do Dr. Márcio Stolerman. Na mesma decisão, facultou-se às partes, no prazo previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A ré, por meio da manifestação de id. 135302025, impugnou a nomeação. Sustentou que pesquisa realizada na internet indicaria que o expert seria especialista em gastroenterologia e que tal especialidade não guardaria correspondência com a matéria controvertida, pois o autor apresenta transtorno do neurodesenvolvimento. Defendeu, por conseguinte, que a perícia deveria ser realizada por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, invocando o art. 465 do CPC e precedentes deste Tribunal, e requereu a substituição do perito. Na mesma peça, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e postulou que a perícia fosse direcionada às necessidades atuais do autor, em razão da possibilidade de modificação do nível de suporte e das prescrições terapêuticas ao longo do tempo (id. 135302025). Intimado especificamente acerca da decisão de saneamento e da impugnação apresentada pela ré, o perito informou ser médico inscrito no CRM, possuir título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 37541, especialização em avaliação do dano corporal pela Universidade de Coimbra, curso de formação de peritos judiciais pela Escola de Administração Judiciária do Poder Judiciário deste Estado e experiência pericial em mais de dez varas cíveis e em mais de seiscentos processos, inclusive na Justiça Federal (id. 149583539). O expert sustentou, ainda, que a especialização exigida pelo art. 465 do CPC deve guardar correspondência com o conhecimento técnico necessário ao objeto da perícia, não significando, invariavelmente, identidade com especialidade clínica específica. Ressaltou que a prova não foi determinada para estabelecer diagnóstico do autor e que possui formação específica em medicina legal e perícia médica, além de integrar cadastro de peritos do Tribunal (id. 149583539). O profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (id. 149583539). Posteriormente, a ré reiterou expressamente a impugnação à nomeação do expert ao se insurgir contra a proposta de honorários periciais (id. 169427050). No curso posterior do feito, o autor comunicou que o tratamento foi regularizado e requereu o prosseguimento do processo, inicialmente postulando que a ré fosse consultada sobre a manutenção do interesse na perícia (id. 224662037). Mais recentemente, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado, afirmando já ter produzido as provas que entendia necessárias (id. 266503614). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora examinada restringe-se, essencialmente, à alegada inadequação técnica do perito nomeado, sob o fundamento de não possuir especialidade em neurologia ou psiquiatria. A impugnação não merece acolhimento. O art. 465, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará "perito especializado no objeto da perícia". A mesma disciplina processual prevê a apresentação, pelo auxiliar do Juízo, de currículo com comprovação de especialização e autoriza sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, conforme arts. 465, (sec) 2º, II, e 468, I, do CPC. A expressão legal "especializado no objeto da perícia", entretanto, não se confunde necessariamente com a exigência de titulação em uma especialidade clínica coincidente com a patologia discutida no processo. O que a lei exige é aptidão técnica ou científica adequada à natureza e à complexidade do exame concretamente determinado. Esse entendimento foi expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.121.056/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/05/2024. Naquele precedente, a Corte Superior registrou que nem todo objeto pericial reclama profissional titular de especialidade médica específica e fixou como parâmetro decisivo a existência de conhecimento técnico ou científico suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. O destaque oficial do Informativo nº 814 é preciso: "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." A orientação da Corte Superior é particularmente pertinente à hipótese. Os precedentes do TJRJ invocados pela ré no id. 135302025 cuidavam de situações de erro médico nas quais se discutia a capacitação do profissional para avaliar atos clínicos ou cirúrgicos específicos, inclusive diagnóstico e procedimentos ortopédicos, traumatológicos ou neurocirúrgicos. A própria petição da demandada reproduz esses contextos fáticos (id. 135302025). A situação destes autos é distinta. Com efeito, o ponto controvertido estabelecido na decisão saneadora consiste na obrigatoriedade de cobertura do tratamento de que necessita o autor (id. 129060138), e não na investigação de eventual erro de diagnóstico neurológico ou psiquiátrico. Embora a avaliação pericial possa exigir exame da condição clínica, das prescrições e das necessidades terapêuticas do beneficiário, não consta da decisão que tenha sido confiada ao expert a elaboração originária de diagnóstico especializado de transtorno do espectro autista, tampouco a revisão de conduta médica cuja análise somente pudesse ser realizada, de modo fundamentadamente demonstrado, por neurologista ou psiquiatra. Além disso, a premissa fática sobre a qual se apoia a impugnação mostrou-se incompleta. A ré afirmou ter localizado indicação de atuação do nomeado em gastroenterologia, mas o próprio profissional, uma vez cientificado da insurgência, apresentou currículo e comprovou possuir título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com RQE nº 37541, além de formação específica para atuação como perito judicial e extensa experiência no exercício do encargo (id. 149583539). A circunstância é juridicamente relevante. AResolução CFM nº 2.380/2024, publicada no Diário Oficial da União de 24/06/2024, homologou a Portaria CME nº 1/2024, que atualizou a relação oficial das especialidades e áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades. Dispõe a resolução: "Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2024, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME." No anexo da referida resolução, aMedicina Legal e Perícia Médicaconsta expressamente entre as especialidades médicas reconhecidas, nos seguintes termos: "A) ESPECIALIDADES MÉDICAS (...) 35. Medicina intensiva 36. Medicina legal e perícia médica 37. Medicina nuclear 38. Medicina preventiva e social 39. Nefrologia 40. Neurocirurgia 41. Neurologia (...) 51. Psiquiatria." Assim, a própria regulamentação profissional vigente reconheceMedicina Legal e Perícia Médica como especialidade médica autônoma, não se tratando de simples qualificação genérica ou de experiência informal em atividade pericial. Mais especificamente quanto à interpretação do art. 465 do Código de Processo Civil, oParecer CFM nº 45/2016, posteriormente reproduzido pelo próprio Conselho Federal de Medicina no Parecer CFM nº 50/2017, assentou: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, ou seja: consoante a área de especialidade, técnica ou de expertise, nomeará perito em: engenharia, contabilidade, medicina, informática, agronomia etc. O termo 'especialidade' no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia." Prossegue o parecer, em passagem especialmente pertinente à controvérsia: "Impende ressaltar que ter expertise em determinada especialidade médica não qualifica prontamente o médico para responder às questões médico-periciais." E conclui, quanto à capacitação para a atividade pericial: "Nesse sentido é que a formação em perícia médica é desejável para que o médico atue como perito." Desse modo, a exigência contida no art. 465 do CPC não conduz, automaticamente, à necessidade de que o expert possua especialização em neurologia ou psiquiatria apenas porque o autor é portador de transtorno do espectro autista. O que deve ser aferido é a correspondência entre a qualificação técnica do profissional e oobjeto concreto da prova pericial. No caso, além de médico regularmente inscrito, o profissional nomeado comprovou possuir título de especialista emMedicina Legal e Perícia Médica - RQE nº 37541, formação específica para atuação pericial e experiência no desempenho do encargo judicial (id. 149583539). Não se verifica, portanto, a hipótese do art. 468, I, do CPC. Ao contrário, os elementos concretos existentes nos autos demonstram formação médica, especialização reconhecida em Medicina Legal e Perícia Médica, capacitação específica para o exercício da função de perito judicial e experiência profissional substancial. A insurgência da operadora, fundada essencialmente na ausência de especialização em neurologia ou psiquiatria, não revela circunstância objetiva capaz de demonstrar deficiência técnica do profissional para a prova determinada. Também não foram apontadas causas de impedimento ou suspeição. A própria ré esclareceu que não questionava a qualificação ou a qualidade técnica pessoal do profissional, mas exclusivamente a correspondência entre sua especialidade e o objeto pericial (id. 135302025). Por outro lado, merece acolhimento apenas o requerimento da ré para que a avaliação considere a situação atual do autor, formulado no próprio id. 135302025, desde que compreendido como delimitação temporal da prova e não como alteração do ponto controvertido estabelecido no saneamento. A perícia deve retratar, tanto quanto pertinente aos quesitos e ao objeto da demanda, a evolução clínica e as necessidades terapêuticas contemporâneas do beneficiário, confrontando-as com os documentos médicos constantes dos autos e preservando-se, todavia, os limites objetivos fixados na decisão saneadora. A posterior informação de regularização do tratamento (id. 224662037) não elimina, por si só, a utilidade da prova para o exame das pretensões remanescentes e da controvérsia formada ao longo do processo. A indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pela ré no id. 135302025 devem ser recebidos, por constituírem exercício das faculdades previstas no art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Finalmente, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no id. 266503614 não conduz, neste momento, à dispensa da perícia. A prova foi requerida pela ré, deferida na decisão saneadora e permanece apta, em princípio, a contribuir para o esclarecimento de questão fática submetida à cognição judicial. O fato de a parte autora entender suficientemente demonstradas as suas alegações não elimina o direito da parte adversa à produção de prova pertinente previamente admitida, sobretudo enquanto inexistente desistência inequívoca da demandada. Impõe-se, assim, a manutenção do expert. III - DISPOSITIVO 1. REJEITO a impugnação à nomeação do perito apresentada pela ré no id. 135302025 e MANTENHO a nomeação do Dr. MÁRCIO STOLERMAN, realizada na decisão de saneamento e organização do processo (id. 129060138). 2. RECEBO a indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pela ré no id. 135302025. 3. ACOLHO, nos limites acima explicitados, o requerimento para que a perícia considere a situação clínica e as necessidades terapêuticas atuais do autor, sem modificação do ponto controvertido fixado na decisão saneadora (id. 129060138), devendo o expert apreciar também a evolução do quadro quando necessária à resposta aos quesitos e à compreensão da controvérsia. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no id. 266503614, diante da subsistência da prova pericial anteriormente requerida pela ré e deferida por este Juízo. 5. Prossiga-se com a prova pericial nos termos da decisão de saneamento (id. 129060138), observadas as deliberações acima e promovendo-se, em sequência, a apreciação da impugnação à proposta de honorários periciais formulada no id. 169427050, caso ainda pendente de pronunciamento específico. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 25 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
OAB: 338780/SP
JULIO CESAR FELTRIM CAMARA
OAB: 277072/SP
ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO
OAB: 177927/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805581-03.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, ajuizada por Em segredo de justiça, menor representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., conforme os termos da inicial. Em fase de especificação probatória, a ré requereu produção de prova documental suplementar e prova pericial médica, esta destinada a esclarecer aspectos relacionados aos tratamentos disponibilizados ao autor (id. 78676063). O Ministério Público não se opôs à produção das provas documental e pericial postuladas pela demandada (id. 81367147). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (id. 129060138), na qual se fixou como ponto controvertido a obrigatoriedade de a operadora promover a cobertura do tratamento de que necessita a parte autora, foram deferidas as provas postuladas pela ré e determinada a realização de perícia médica, com nomeação do Dr. Márcio Stolerman. Na mesma decisão, facultou-se às partes, no prazo previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A ré, por meio da manifestação de id. 135302025, impugnou a nomeação. Sustentou que pesquisa realizada na internet indicaria que o expert seria especialista em gastroenterologia e que tal especialidade não guardaria correspondência com a matéria controvertida, pois o autor apresenta transtorno do neurodesenvolvimento. Defendeu, por conseguinte, que a perícia deveria ser realizada por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, invocando o art. 465 do CPC e precedentes deste Tribunal, e requereu a substituição do perito. Na mesma peça, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e postulou que a perícia fosse direcionada às necessidades atuais do autor, em razão da possibilidade de modificação do nível de suporte e das prescrições terapêuticas ao longo do tempo (id. 135302025). Intimado especificamente acerca da decisão de saneamento e da impugnação apresentada pela ré, o perito informou ser médico inscrito no CRM, possuir título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 37541, especialização em avaliação do dano corporal pela Universidade de Coimbra, curso de formação de peritos judiciais pela Escola de Administração Judiciária do Poder Judiciário deste Estado e experiência pericial em mais de dez varas cíveis e em mais de seiscentos processos, inclusive na Justiça Federal (id. 149583539). O expert sustentou, ainda, que a especialização exigida pelo art. 465 do CPC deve guardar correspondência com o conhecimento técnico necessário ao objeto da perícia, não significando, invariavelmente, identidade com especialidade clínica específica. Ressaltou que a prova não foi determinada para estabelecer diagnóstico do autor e que possui formação específica em medicina legal e perícia médica, além de integrar cadastro de peritos do Tribunal (id. 149583539). O profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (id. 149583539). Posteriormente, a ré reiterou expressamente a impugnação à nomeação do expert ao se insurgir contra a proposta de honorários periciais (id. 169427050). No curso posterior do feito, o autor comunicou que o tratamento foi regularizado e requereu o prosseguimento do processo, inicialmente postulando que a ré fosse consultada sobre a manutenção do interesse na perícia (id. 224662037). Mais recentemente, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado, afirmando já ter produzido as provas que entendia necessárias (id. 266503614). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora examinada restringe-se, essencialmente, à alegada inadequação técnica do perito nomeado, sob o fundamento de não possuir especialidade em neurologia ou psiquiatria. A impugnação não merece acolhimento. O art. 465, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará "perito especializado no objeto da perícia". A mesma disciplina processual prevê a apresentação, pelo auxiliar do Juízo, de currículo com comprovação de especialização e autoriza sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, conforme arts. 465, (sec) 2º, II, e 468, I, do CPC. A expressão legal "especializado no objeto da perícia", entretanto, não se confunde necessariamente com a exigência de titulação em uma especialidade clínica coincidente com a patologia discutida no processo. O que a lei exige é aptidão técnica ou científica adequada à natureza e à complexidade do exame concretamente determinado. Esse entendimento foi expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.121.056/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/05/2024. Naquele precedente, a Corte Superior registrou que nem todo objeto pericial reclama profissional titular de especialidade médica específica e fixou como parâmetro decisivo a existência de conhecimento técnico ou científico suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. O destaque oficial do Informativo nº 814 é preciso: "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." A orientação da Corte Superior é particularmente pertinente à hipótese. Os precedentes do TJRJ invocados pela ré no id. 135302025 cuidavam de situações de erro médico nas quais se discutia a capacitação do profissional para avaliar atos clínicos ou cirúrgicos específicos, inclusive diagnóstico e procedimentos ortopédicos, traumatológicos ou neurocirúrgicos. A própria petição da demandada reproduz esses contextos fáticos (id. 135302025). A situação destes autos é distinta. Com efeito, o ponto controvertido estabelecido na decisão saneadora consiste na obrigatoriedade de cobertura do tratamento de que necessita o autor (id. 129060138), e não na investigação de eventual erro de diagnóstico neurológico ou psiquiátrico. Embora a avaliação pericial possa exigir exame da condição clínica, das prescrições e das necessidades terapêuticas do beneficiário, não consta da decisão que tenha sido confiada ao expert a elaboração originária de diagnóstico especializado de transtorno do espectro autista, tampouco a revisão de conduta médica cuja análise somente pudesse ser realizada, de modo fundamentadamente demonstrado, por neurologista ou psiquiatra. Além disso, a premissa fática sobre a qual se apoia a impugnação mostrou-se incompleta. A ré afirmou ter localizado indicação de atuação do nomeado em gastroenterologia, mas o próprio profissional, uma vez cientificado da insurgência, apresentou currículo e comprovou possuir título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com RQE nº 37541, além de formação específica para atuação como perito judicial e extensa experiência no exercício do encargo (id. 149583539). A circunstância é juridicamente relevante. AResolução CFM nº 2.380/2024, publicada no Diário Oficial da União de 24/06/2024, homologou a Portaria CME nº 1/2024, que atualizou a relação oficial das especialidades e áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades. Dispõe a resolução: "Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2024, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME." No anexo da referida resolução, aMedicina Legal e Perícia Médicaconsta expressamente entre as especialidades médicas reconhecidas, nos seguintes termos: "A) ESPECIALIDADES MÉDICAS (...) 35. Medicina intensiva 36. Medicina legal e perícia médica 37. Medicina nuclear 38. Medicina preventiva e social 39. Nefrologia 40. Neurocirurgia 41. Neurologia (...) 51. Psiquiatria." Assim, a própria regulamentação profissional vigente reconheceMedicina Legal e Perícia Médica como especialidade médica autônoma, não se tratando de simples qualificação genérica ou de experiência informal em atividade pericial. Mais especificamente quanto à interpretação do art. 465 do Código de Processo Civil, oParecer CFM nº 45/2016, posteriormente reproduzido pelo próprio Conselho Federal de Medicina no Parecer CFM nº 50/2017, assentou: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, ou seja: consoante a área de especialidade, técnica ou de expertise, nomeará perito em: engenharia, contabilidade, medicina, informática, agronomia etc. O termo 'especialidade' no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia." Prossegue o parecer, em passagem especialmente pertinente à controvérsia: "Impende ressaltar que ter expertise em determinada especialidade médica não qualifica prontamente o médico para responder às questões médico-periciais." E conclui, quanto à capacitação para a atividade pericial: "Nesse sentido é que a formação em perícia médica é desejável para que o médico atue como perito." Desse modo, a exigência contida no art. 465 do CPC não conduz, automaticamente, à necessidade de que o expert possua especialização em neurologia ou psiquiatria apenas porque o autor é portador de transtorno do espectro autista. O que deve ser aferido é a correspondência entre a qualificação técnica do profissional e oobjeto concreto da prova pericial. No caso, além de médico regularmente inscrito, o profissional nomeado comprovou possuir título de especialista emMedicina Legal e Perícia Médica - RQE nº 37541, formação específica para atuação pericial e experiência no desempenho do encargo judicial (id. 149583539). Não se verifica, portanto, a hipótese do art. 468, I, do CPC. Ao contrário, os elementos concretos existentes nos autos demonstram formação médica, especialização reconhecida em Medicina Legal e Perícia Médica, capacitação específica para o exercício da função de perito judicial e experiência profissional substancial. A insurgência da operadora, fundada essencialmente na ausência de especialização em neurologia ou psiquiatria, não revela circunstância objetiva capaz de demonstrar deficiência técnica do profissional para a prova determinada. Também não foram apontadas causas de impedimento ou suspeição. A própria ré esclareceu que não questionava a qualificação ou a qualidade técnica pessoal do profissional, mas exclusivamente a correspondência entre sua especialidade e o objeto pericial (id. 135302025). Por outro lado, merece acolhimento apenas o requerimento da ré para que a avaliação considere a situação atual do autor, formulado no próprio id. 135302025, desde que compreendido como delimitação temporal da prova e não como alteração do ponto controvertido estabelecido no saneamento. A perícia deve retratar, tanto quanto pertinente aos quesitos e ao objeto da demanda, a evolução clínica e as necessidades terapêuticas contemporâneas do beneficiário, confrontando-as com os documentos médicos constantes dos autos e preservando-se, todavia, os limites objetivos fixados na decisão saneadora. A posterior informação de regularização do tratamento (id. 224662037) não elimina, por si só, a utilidade da prova para o exame das pretensões remanescentes e da controvérsia formada ao longo do processo. A indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pela ré no id. 135302025 devem ser recebidos, por constituírem exercício das faculdades previstas no art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Finalmente, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no id. 266503614 não conduz, neste momento, à dispensa da perícia. A prova foi requerida pela ré, deferida na decisão saneadora e permanece apta, em princípio, a contribuir para o esclarecimento de questão fática submetida à cognição judicial. O fato de a parte autora entender suficientemente demonstradas as suas alegações não elimina o direito da parte adversa à produção de prova pertinente previamente admitida, sobretudo enquanto inexistente desistência inequívoca da demandada. Impõe-se, assim, a manutenção do expert. III - DISPOSITIVO 1. REJEITO a impugnação à nomeação do perito apresentada pela ré no id. 135302025 e MANTENHO a nomeação do Dr. MÁRCIO STOLERMAN, realizada na decisão de saneamento e organização do processo (id. 129060138). 2. RECEBO a indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pela ré no id. 135302025. 3. ACOLHO, nos limites acima explicitados, o requerimento para que a perícia considere a situação clínica e as necessidades terapêuticas atuais do autor, sem modificação do ponto controvertido fixado na decisão saneadora (id. 129060138), devendo o expert apreciar também a evolução do quadro quando necessária à resposta aos quesitos e à compreensão da controvérsia. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no id. 266503614, diante da subsistência da prova pericial anteriormente requerida pela ré e deferida por este Juízo. 5. Prossiga-se com a prova pericial nos termos da decisão de saneamento (id. 129060138), observadas as deliberações acima e promovendo-se, em sequência, a apreciação da impugnação à proposta de honorários periciais formulada no id. 169427050, caso ainda pendente de pronunciamento específico. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 25 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805581-03.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, ajuizada por Em segredo de justiça, menor representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., conforme os termos da inicial. Em fase de especificação probatória, a ré requereu produção de prova documental suplementar e prova pericial médica, esta destinada a esclarecer aspectos relacionados aos tratamentos disponibilizados ao autor (id. 78676063). O Ministério Público não se opôs à produção das provas documental e pericial postuladas pela demandada (id. 81367147). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (id. 129060138), na qual se fixou como ponto controvertido a obrigatoriedade de a operadora promover a cobertura do tratamento de que necessita a parte autora, foram deferidas as provas postuladas pela ré e determinada a realização de perícia médica, com nomeação do Dr. Márcio Stolerman. Na mesma decisão, facultou-se às partes, no prazo previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A ré, por meio da manifestação de id. 135302025, impugnou a nomeação. Sustentou que pesquisa realizada na internet indicaria que o expert seria especialista em gastroenterologia e que tal especialidade não guardaria correspondência com a matéria controvertida, pois o autor apresenta transtorno do neurodesenvolvimento. Defendeu, por conseguinte, que a perícia deveria ser realizada por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, invocando o art. 465 do CPC e precedentes deste Tribunal, e requereu a substituição do perito. Na mesma peça, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e postulou que a perícia fosse direcionada às necessidades atuais do autor, em razão da possibilidade de modificação do nível de suporte e das prescrições terapêuticas ao longo do tempo (id. 135302025). Intimado especificamente acerca da decisão de saneamento e da impugnação apresentada pela ré, o perito informou ser médico inscrito no CRM, possuir título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 37541, especialização em avaliação do dano corporal pela Universidade de Coimbra, curso de formação de peritos judiciais pela Escola de Administração Judiciária do Poder Judiciário deste Estado e experiência pericial em mais de dez varas cíveis e em mais de seiscentos processos, inclusive na Justiça Federal (id. 149583539). O expert sustentou, ainda, que a especialização exigida pelo art. 465 do CPC deve guardar correspondência com o conhecimento técnico necessário ao objeto da perícia, não significando, invariavelmente, identidade com especialidade clínica específica. Ressaltou que a prova não foi determinada para estabelecer diagnóstico do autor e que possui formação específica em medicina legal e perícia médica, além de integrar cadastro de peritos do Tribunal (id. 149583539). O profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (id. 149583539). Posteriormente, a ré reiterou expressamente a impugnação à nomeação do expert ao se insurgir contra a proposta de honorários periciais (id. 169427050). No curso posterior do feito, o autor comunicou que o tratamento foi regularizado e requereu o prosseguimento do processo, inicialmente postulando que a ré fosse consultada sobre a manutenção do interesse na perícia (id. 224662037). Mais recentemente, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado, afirmando já ter produzido as provas que entendia necessárias (id. 266503614). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora examinada restringe-se, essencialmente, à alegada inadequação técnica do perito nomeado, sob o fundamento de não possuir especialidade em neurologia ou psiquiatria. A impugnação não merece acolhimento. O art. 465, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará "perito especializado no objeto da perícia". A mesma disciplina processual prevê a apresentação, pelo auxiliar do Juízo, de currículo com comprovação de especialização e autoriza sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, conforme arts. 465, (sec) 2º, II, e 468, I, do CPC. A expressão legal "especializado no objeto da perícia", entretanto, não se confunde necessariamente com a exigência de titulação em uma especialidade clínica coincidente com a patologia discutida no processo. O que a lei exige é aptidão técnica ou científica adequada à natureza e à complexidade do exame concretamente determinado. Esse entendimento foi expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.121.056/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/05/2024. Naquele precedente, a Corte Superior registrou que nem todo objeto pericial reclama profissional titular de especialidade médica específica e fixou como parâmetro decisivo a existência de conhecimento técnico ou científico suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. O destaque oficial do Informativo nº 814 é preciso: "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." A orientação da Corte Superior é particularmente pertinente à hipótese. Os precedentes do TJRJ invocados pela ré no id. 135302025 cuidavam de situações de erro médico nas quais se discutia a capacitação do profissional para avaliar atos clínicos ou cirúrgicos específicos, inclusive diagnóstico e procedimentos ortopédicos, traumatológicos ou neurocirúrgicos. A própria petição da demandada reproduz esses contextos fáticos (id. 135302025). A situação destes autos é distinta. Com efeito, o ponto controvertido estabelecido na decisão saneadora consiste na obrigatoriedade de cobertura do tratamento de que necessita o autor (id. 129060138), e não na investigação de eventual erro de diagnóstico neurológico ou psiquiátrico. Embora a avaliação pericial possa exigir exame da condição clínica, das prescrições e das necessidades terapêuticas do beneficiário, não consta da decisão que tenha sido confiada ao expert a elaboração originária de diagnóstico especializado de transtorno do espectro autista, tampouco a revisão de conduta médica cuja análise somente pudesse ser realizada, de modo fundamentadamente demonstrado, por neurologista ou psiquiatra. Além disso, a premissa fática sobre a qual se apoia a impugnação mostrou-se incompleta. A ré afirmou ter localizado indicação de atuação do nomeado em gastroenterologia, mas o próprio profissional, uma vez cientificado da insurgência, apresentou currículo e comprovou possuir título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com RQE nº 37541, além de formação específica para atuação como perito judicial e extensa experiência no exercício do encargo (id. 149583539). A circunstância é juridicamente relevante. AResolução CFM nº 2.380/2024, publicada no Diário Oficial da União de 24/06/2024, homologou a Portaria CME nº 1/2024, que atualizou a relação oficial das especialidades e áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades. Dispõe a resolução: "Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2024, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME." No anexo da referida resolução, aMedicina Legal e Perícia Médicaconsta expressamente entre as especialidades médicas reconhecidas, nos seguintes termos: "A) ESPECIALIDADES MÉDICAS (...) 35. Medicina intensiva 36. Medicina legal e perícia médica 37. Medicina nuclear 38. Medicina preventiva e social 39. Nefrologia 40. Neurocirurgia 41. Neurologia (...) 51. Psiquiatria." Assim, a própria regulamentação profissional vigente reconheceMedicina Legal e Perícia Médica como especialidade médica autônoma, não se tratando de simples qualificação genérica ou de experiência informal em atividade pericial. Mais especificamente quanto à interpretação do art. 465 do Código de Processo Civil, oParecer CFM nº 45/2016, posteriormente reproduzido pelo próprio Conselho Federal de Medicina no Parecer CFM nº 50/2017, assentou: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, ou seja: consoante a área de especialidade, técnica ou de expertise, nomeará perito em: engenharia, contabilidade, medicina, informática, agronomia etc. O termo 'especialidade' no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia." Prossegue o parecer, em passagem especialmente pertinente à controvérsia: "Impende ressaltar que ter expertise em determinada especialidade médica não qualifica prontamente o médico para responder às questões médico-periciais." E conclui, quanto à capacitação para a atividade pericial: "Nesse sentido é que a formação em perícia médica é desejável para que o médico atue como perito." Desse modo, a exigência contida no art. 465 do CPC não conduz, automaticamente, à necessidade de que o expert possua especialização em neurologia ou psiquiatria apenas porque o autor é portador de transtorno do espectro autista. O que deve ser aferido é a correspondência entre a qualificação técnica do profissional e oobjeto concreto da prova pericial. No caso, além de médico regularmente inscrito, o profissional nomeado comprovou possuir título de especialista emMedicina Legal e Perícia Médica - RQE nº 37541, formação específica para atuação pericial e experiência no desempenho do encargo judicial (id. 149583539). Não se verifica, portanto, a hipótese do art. 468, I, do CPC. Ao contrário, os elementos concretos existentes nos autos demonstram formação médica, especialização reconhecida em Medicina Legal e Perícia Médica, capacitação específica para o exercício da função de perito judicial e experiência profissional substancial. A insurgência da operadora, fundada essencialmente na ausência de especialização em neurologia ou psiquiatria, não revela circunstância objetiva capaz de demonstrar deficiência técnica do profissional para a prova determinada. Também não foram apontadas causas de impedimento ou suspeição. A própria ré esclareceu que não questionava a qualificação ou a qualidade técnica pessoal do profissional, mas exclusivamente a correspondência entre sua especialidade e o objeto pericial (id. 135302025). Por outro lado, merece acolhimento apenas o requerimento da ré para que a avaliação considere a situação atual do autor, formulado no próprio id. 135302025, desde que compreendido como delimitação temporal da prova e não como alteração do ponto controvertido estabelecido no saneamento. A perícia deve retratar, tanto quanto pertinente aos quesitos e ao objeto da demanda, a evolução clínica e as necessidades terapêuticas contemporâneas do beneficiário, confrontando-as com os documentos médicos constantes dos autos e preservando-se, todavia, os limites objetivos fixados na decisão saneadora. A posterior informação de regularização do tratamento (id. 224662037) não elimina, por si só, a utilidade da prova para o exame das pretensões remanescentes e da controvérsia formada ao longo do processo. A indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pela ré no id. 135302025 devem ser recebidos, por constituírem exercício das faculdades previstas no art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Finalmente, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no id. 266503614 não conduz, neste momento, à dispensa da perícia. A prova foi requerida pela ré, deferida na decisão saneadora e permanece apta, em princípio, a contribuir para o esclarecimento de questão fática submetida à cognição judicial. O fato de a parte autora entender suficientemente demonstradas as suas alegações não elimina o direito da parte adversa à produção de prova pertinente previamente admitida, sobretudo enquanto inexistente desistência inequívoca da demandada. Impõe-se, assim, a manutenção do expert. III - DISPOSITIVO 1. REJEITO a impugnação à nomeação do perito apresentada pela ré no id. 135302025 e MANTENHO a nomeação do Dr. MÁRCIO STOLERMAN, realizada na decisão de saneamento e organização do processo (id. 129060138). 2. RECEBO a indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pela ré no id. 135302025. 3. ACOLHO, nos limites acima explicitados, o requerimento para que a perícia considere a situação clínica e as necessidades terapêuticas atuais do autor, sem modificação do ponto controvertido fixado na decisão saneadora (id. 129060138), devendo o expert apreciar também a evolução do quadro quando necessária à resposta aos quesitos e à compreensão da controvérsia. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no id. 266503614, diante da subsistência da prova pericial anteriormente requerida pela ré e deferida por este Juízo. 5. Prossiga-se com a prova pericial nos termos da decisão de saneamento (id. 129060138), observadas as deliberações acima e promovendo-se, em sequência, a apreciação da impugnação à proposta de honorários periciais formulada no id. 169427050, caso ainda pendente de pronunciamento específico. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 25 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular