0805580-90.2022.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805580-90.2022.8.19.0037/RJ AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 6.072,00 , correspondente a 04 salários mínimos, fundamentada na Súmula nº 360 do TJRJ para perícias de engenharia de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, que ratificou a adequação do montante e declarou aceitar o valor que vier a ser arbitrado por este Juízo, não vislumbro motivos suficientes para a redução pretendida pelas partes. Com efeito, a simples alegação de desproporcionalidade em relação ao valor da causa não afasta a necessidade de remuneração compatível com a natureza técnica do trabalho a ser desempenhado, especialmente quando o valor proposto se encontra em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte para perícias dessa natureza. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.072,00 . Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, deverá esta promover o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando o prazo anteriormente indicado para apresentação do laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805580-90.2022.8.19.0037/RJ AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 6.072,00 , correspondente a 04 salários mínimos, fundamentada na Súmula nº 360 do TJRJ para perícias de engenharia de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, que ratificou a adequação do montante e declarou aceitar o valor que vier a ser arbitrado por este Juízo, não vislumbro motivos suficientes para a redução pretendida pelas partes. Com efeito, a simples alegação de desproporcionalidade em relação ao valor da causa não afasta a necessidade de remuneração compatível com a natureza técnica do trabalho a ser desempenhado, especialmente quando o valor proposto se encontra em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte para perícias dessa natureza. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.072,00 . Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, deverá esta promover o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando o prazo anteriormente indicado para apresentação do laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.