0805578-14.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805578-14.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : SELMA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB GO048839) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais proposta por SELMA LUIZA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Para tanto aduziu possuir 68 anos de idade, recebendo benefício nº 152.686.482-4 junto ao INSS, constatando diversos descontos indevidos de seu benefício, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. Pugnou pela declaração da inexigibilidade do contrato fraudulento relacionada ao contrato nº 1518557296, averbado no dia 19/01/2025, no valor de R$ 2.851,80, com descontos mensais no valor de R$ 33,95, devolução em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para suspensão dos descontos. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no evento 15.1. Aduziu a parte ré ser falsa a alegação de fraude cometida, além de inverídicas as notícias veiculadas pela mídia e utilizada pela parte autora em sua fundamentação. Afirmou que a absoluta regularidade da contratação, tendo em vista que o consentimento foi devidamente manifestado por meio de assinatura realizada na loja, mediante o uso de biometria facial. Destacou que as consignações em folha, objeto desta demanda, possuem legítimo fundamento, sem qualquer irregularidade, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de restituição em dobro dos descontos realizados. De forma subsidiária, pugnou pela correção monetária sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu, evitando-se que o consumidor enriqueça ilicitamente. Refutou a existência dos danos morais. Preconizou, como pedido contraposto, que em caso de procedência da ação, deverão ser devolvidos os valores transferidos à parte autora. Enfatizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou a inexistência de dano material. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Certificada a tempestividade da contestação no evento 16. Réplica apresentada no evento 22. Instados a se manifestarem em provas (evento 26), pugnou a parte autora pela perícia digital no contrato acostado. Certificado no evento 29 o decurso de prazo sem a manifestação da parte ré. Intimados sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (evento 31), manifestou-se apenas a parte autora no evento 37, informando o desinteresse. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo pela autora; ii) apurar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; iii) avaliar a ocorrência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação; iv) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos e a possibilidade de restituição dos valores; v) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio para tanto o perito FABRICIO BASTOS, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor SELMA LUIZA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 48839/GO
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805578-14.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : SELMA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB GO048839) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais proposta por SELMA LUIZA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Para tanto aduziu possuir 68 anos de idade, recebendo benefício nº 152.686.482-4 junto ao INSS, constatando diversos descontos indevidos de seu benefício, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. Pugnou pela declaração da inexigibilidade do contrato fraudulento relacionada ao contrato nº 1518557296, averbado no dia 19/01/2025, no valor de R$ 2.851,80, com descontos mensais no valor de R$ 33,95, devolução em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para suspensão dos descontos. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no evento 15.1. Aduziu a parte ré ser falsa a alegação de fraude cometida, além de inverídicas as notícias veiculadas pela mídia e utilizada pela parte autora em sua fundamentação. Afirmou que a absoluta regularidade da contratação, tendo em vista que o consentimento foi devidamente manifestado por meio de assinatura realizada na loja, mediante o uso de biometria facial. Destacou que as consignações em folha, objeto desta demanda, possuem legítimo fundamento, sem qualquer irregularidade, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de restituição em dobro dos descontos realizados. De forma subsidiária, pugnou pela correção monetária sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu, evitando-se que o consumidor enriqueça ilicitamente. Refutou a existência dos danos morais. Preconizou, como pedido contraposto, que em caso de procedência da ação, deverão ser devolvidos os valores transferidos à parte autora. Enfatizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou a inexistência de dano material. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Certificada a tempestividade da contestação no evento 16. Réplica apresentada no evento 22. Instados a se manifestarem em provas (evento 26), pugnou a parte autora pela perícia digital no contrato acostado. Certificado no evento 29 o decurso de prazo sem a manifestação da parte ré. Intimados sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (evento 31), manifestou-se apenas a parte autora no evento 37, informando o desinteresse. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo pela autora; ii) apurar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; iii) avaliar a ocorrência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação; iv) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos e a possibilidade de restituição dos valores; v) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio para tanto o perito FABRICIO BASTOS, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.