Detalhe do processo

0805577-97.2023.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805577-97.2023.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCELO ANDRE MATHIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) RÉU : ANA PAULA PEREIRA 05530306713 ADVOGADO(A) : CELIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ084526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO ANDRÉ MATHIAS DA SILVA em face de ANA PAULA PEREIRA. Para tanto, aduziu que, em meados do ano de 2020, envolveu-se em um acidente automobilístico, que teve por resultado danos ao seu automóvel, bem como ao outro veículo envolvido. Declarou que ficou responsável por consertar ambos os veículos em uma oficina de sua confiança, sendo escolhida a oficina mecânica, ora ré. Narrou que os reparos no veículo da outra pessoa envolvida no acidente foram realizados, no entanto, embora tenha realizado o devido pagamento pelos serviços, o seu automóvel não teve o mesmo tratamento, visto que permanece desmontado no estabelecimento da requerida, sofrendo deteriorações em decorrência do tempo. Aludiu que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma amigável, procurando esclarecimentos da demandada sobre o real motivo pelo qual seu veículo ainda não estava consertado, uma vez que havia feito todos os pagamentos necessários para a prestação do serviço. Pontuou que também tentou forma de resolução do problema pela via administrativa, através do PROCON, todavia, a tentativa restou frustrada, não havendo acordo algum entre as partes, visto que a ré apresentou uma versão controversa dos fatos, alegando a necessidade de outros reparos no veículo. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a lhe fornecer um carro reserva até que seu veículo fosse devolvido em condições de uso. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor do veículo previsto na tabela FIPE. Pediu, ainda, a condenação da suplicada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados. Com a inicial vieram documentos. A decisão de Evento 5.1 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, bem como indeferiu a antecipação da tutela e determinou a citação da parte ré. AR de citação recebido por terceiro no Evento 10.2. Citação da ré por OJA, Evento 13.1. Contestação, Evento 15.1. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o serviço não foi concluído, visto que as peças necessárias para o reparo do veículo não foram entregues pelo autor. No mérito, sustentou que se trata de mera prestadora de serviços que depende da compra de peças, o que no caso não foi atendido pelo demandante. Sublinhou que no bojo do processo de nº 0800059-63.2022.8.19.0006, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Barra do Piraí, chegou a ofertar uma proposta de acordo ao autor, o que não foi aceito. Rechaçou os pedidos indenizatórios formulados pelo suplicante. Pugnou pela improcedência da ação. No Evento 16.1, a parte demandante requereu a decretação da revelia da parte ré. Certidão de tempestividade da contestação, Evento 17.1. Manifestação da parte autora em provas no Evento 19.1. A parte autora não se manifestou em provas, consoante certificado no Evento 21.1. Gratuidade de justiça indeferida à parte suplicada no Evento 29.1. A certidão de tempestividade da contestação foi reiterada pela Serventia no Evento 33.1. No Evento 35.1 foi determinada a vinda aos autos das cópias da inicial e de eventual sentença proferida nos autos nº 0800059-63.2022.8.19.0006, a fim de afastar eventual ocorrência de litispendência/coisa julgada. Juntada de documentos pertinentes ao feito nº 0800059-63.2022.8.19.0006 no Evento 39.1. No ensejo, o autor reiterou o pedido de decretação da revelia da parte ré. Determinado no Evento 41.1 que a Serventia certificasse quanto a regular citação da requerida. No Evento 43.1, a Serventia suscitou dúvida quanto a validade da citação postal, tendo em vista que se tratar a ré de empresa individual. No Evento 47.1, o juízo afastou a revelia da ré, considerando inválida a citação postal. No Evento 49.1, o autor requereu esclarecimentos da ré quanto à pessoa que assinou o AR de citação. Intimada a prestar os esclarecimentos requeridos pelo demandante, a ré permaneceu silente, conforme certidão de Evento 57.1. Intimada pessoalmente, a requerida informou que o AR de citação foi assinado por seu marido (Evento 65.1). Novos esclarecimentos prestados pela ré no Evento 66.1. A decisão que afastou a revelia da ré foi mantida pela decisão de Evento 69. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que todo aquele que se achar titular de um direito lesado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional adequada, o que se verifica “in casu”. Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviços pela parte ré, bem como a ocorrência e a extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a produção da prova pericial requerida pelo suplicante, na especialidade engenharia mecânica. Nomeio o perito ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, CREA RJ 2001100796, email de conhecimento do Cartório. Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a realização da perícia, decidirei sobre o pedido de prova oral. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA PEREIRA 05530306713

Autor MARCELO ANDRE MATHIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 84526/RJ

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CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS

OAB: 250113/RJ

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JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS

OAB: 56048/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805577-97.2023.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCELO ANDRE MATHIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) RÉU : ANA PAULA PEREIRA 05530306713 ADVOGADO(A) : CELIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ084526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO ANDRÉ MATHIAS DA SILVA em face de ANA PAULA PEREIRA. Para tanto, aduziu que, em meados do ano de 2020, envolveu-se em um acidente automobilístico, que teve por resultado danos ao seu automóvel, bem como ao outro veículo envolvido. Declarou que ficou responsável por consertar ambos os veículos em uma oficina de sua confiança, sendo escolhida a oficina mecânica, ora ré. Narrou que os reparos no veículo da outra pessoa envolvida no acidente foram realizados, no entanto, embora tenha realizado o devido pagamento pelos serviços, o seu automóvel não teve o mesmo tratamento, visto que permanece desmontado no estabelecimento da requerida, sofrendo deteriorações em decorrência do tempo. Aludiu que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma amigável, procurando esclarecimentos da demandada sobre o real motivo pelo qual seu veículo ainda não estava consertado, uma vez que havia feito todos os pagamentos necessários para a prestação do serviço. Pontuou que também tentou forma de resolução do problema pela via administrativa, através do PROCON, todavia, a tentativa restou frustrada, não havendo acordo algum entre as partes, visto que a ré apresentou uma versão controversa dos fatos, alegando a necessidade de outros reparos no veículo. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a lhe fornecer um carro reserva até que seu veículo fosse devolvido em condições de uso. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor do veículo previsto na tabela FIPE. Pediu, ainda, a condenação da suplicada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados. Com a inicial vieram documentos. A decisão de Evento 5.1 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, bem como indeferiu a antecipação da tutela e determinou a citação da parte ré. AR de citação recebido por terceiro no Evento 10.2. Citação da ré por OJA, Evento 13.1. Contestação, Evento 15.1. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o serviço não foi concluído, visto que as peças necessárias para o reparo do veículo não foram entregues pelo autor. No mérito, sustentou que se trata de mera prestadora de serviços que depende da compra de peças, o que no caso não foi atendido pelo demandante. Sublinhou que no bojo do processo de nº 0800059-63.2022.8.19.0006, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Barra do Piraí, chegou a ofertar uma proposta de acordo ao autor, o que não foi aceito. Rechaçou os pedidos indenizatórios formulados pelo suplicante. Pugnou pela improcedência da ação. No Evento 16.1, a parte demandante requereu a decretação da revelia da parte ré. Certidão de tempestividade da contestação, Evento 17.1. Manifestação da parte autora em provas no Evento 19.1. A parte autora não se manifestou em provas, consoante certificado no Evento 21.1. Gratuidade de justiça indeferida à parte suplicada no Evento 29.1. A certidão de tempestividade da contestação foi reiterada pela Serventia no Evento 33.1. No Evento 35.1 foi determinada a vinda aos autos das cópias da inicial e de eventual sentença proferida nos autos nº 0800059-63.2022.8.19.0006, a fim de afastar eventual ocorrência de litispendência/coisa julgada. Juntada de documentos pertinentes ao feito nº 0800059-63.2022.8.19.0006 no Evento 39.1. No ensejo, o autor reiterou o pedido de decretação da revelia da parte ré. Determinado no Evento 41.1 que a Serventia certificasse quanto a regular citação da requerida. No Evento 43.1, a Serventia suscitou dúvida quanto a validade da citação postal, tendo em vista que se tratar a ré de empresa individual. No Evento 47.1, o juízo afastou a revelia da ré, considerando inválida a citação postal. No Evento 49.1, o autor requereu esclarecimentos da ré quanto à pessoa que assinou o AR de citação. Intimada a prestar os esclarecimentos requeridos pelo demandante, a ré permaneceu silente, conforme certidão de Evento 57.1. Intimada pessoalmente, a requerida informou que o AR de citação foi assinado por seu marido (Evento 65.1). Novos esclarecimentos prestados pela ré no Evento 66.1. A decisão que afastou a revelia da ré foi mantida pela decisão de Evento 69. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que todo aquele que se achar titular de um direito lesado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional adequada, o que se verifica “in casu”. Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviços pela parte ré, bem como a ocorrência e a extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a produção da prova pericial requerida pelo suplicante, na especialidade engenharia mecânica. Nomeio o perito ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, CREA RJ 2001100796, email de conhecimento do Cartório. Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a realização da perícia, decidirei sobre o pedido de prova oral. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.