Detalhe do processo

0805575-39.2023.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805575-39.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS MARAPODI GUSMAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por IZAIAS MARAPODI GUSMÃO em face de BANCO DAYCOVAL alegando não ter realizado empréstimo junto ao réu, tendo o mesmo efetuado descontos em sua aposentadoria indevidamente. Diante dos fatos, requer a tutela antecipada para o réu cesse os descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; seja declarada a inexistência do débito com a suspensão dos descontos; a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 ( dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos Id 69146375/ Id 69148861. Despacho Id 69387309 deferindo a gratuidade de justiça. Depósito Judicial dos valores creditados na conta da autora Id 70878312. Decisão Id 71828244 concedendo a antecipação da tutela para que o réu se abstenha de descontar quaisquer quantias na conta corrente do autor e não inclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Manifestação do réu Id 73699032 informando o cumprimento da tutela antecipada. Contestação apresentada Id 75826705, impugnando preliminarmente o valor da causa. No mérito, aduz legitimidade da contratação. Inexistência de dano moral a ser indenizável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do réu Id 75842958 informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Réplica Id 79030974 Manifestação em provas do autor Id 86037003 e do réu Id 87546587. Decisão saneadora Id 91509059 , rejeitando a preliminar de impugnação do valor da causa, fixando o ponto controvertido. Deferiu prova documental suplementar. Sentença Id 91509059 julgando improcedente os pedidos autorais. Apelação interposta pelo autor Id 119401269. Contrarrazões Id 124323636. Acórdão Id 152906915 anulou a sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia grafotécnica. Despacho Id 166988747 nomeando perito grafotécnico. Decisão Id 222762628 homologando os honorários periciais. Quesitos apresentados pelo autor Id 262949668 . Laudo pericial Id 264266774. Manifestação do autor Id 265657061 e do réu Id 276752472 sobre o laudo pericial . Alegações finais apresentadas pelo réu Id 288512107 e pelo autor Id 289033824. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia na autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, que gerou descontos nos proventos de aposentadoria do autor, bem como à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Narra o autor que recebeu uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado feita pelo réu através do WhatsApp na qual prometia comprar e quitar um empréstimo no valor de R$ 20.500,00 com parcelas de R$ 244,65, substituindo-o por um novo plano com juros reduzidos de 2,85% para 1,8%, com parcelas menores de R$ 150,00 em 84 meses e uma restituição em dinheiro de R$ 6.228,46. Segue afirmando que para analisar a viabilidade, enviou uma foto de seu documento de identidade. Por ser idoso, contou com o auxílio de seu filho, que desconfiou de uma possível fraude e pediu tempo para analisar a proposta, o que levou o autor a decidir não prosseguir e a não assinar nenhum contrato. O réu realizou um novo empréstimo consignado em nome do autor sem a devida autorização, em vez de efetuar a portabilidade da dívida que havia sido solicitada. O réu, por sua vez, alega que o autor pactuou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, realizado na data de 05/04/2021, sob o nº50-8970211/21 sendo o valor creditado na conta bancária do autor no valor de R$ 6.228,41. O banco apresentou o contrato de empréstimo consignado Id 75826710, contendo uma suposta assinatura do autor. Além disso, juntou os demonstrativos de operações no Id 75826709 e o comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 6.228,46 no Id 75826708. Para dirimir a questão foi realiza perícia grafotécnica. No laudo pericial , em especial na conclusão Id 264266774/ Pág.18, o i. Expert menciona que : "... restou comprovado textualmente e graficamente, que as peças questionadas, avistáveis no ID 75826710, dos autos, não partiram do punho caligráfico do Sr. Izaias Marapodi Gusmão". Constatada a falsidade da assinatura, resta evidente que o autor não anuiu com os termos do contrato. Operou-se, no caso, a fraude por culpa exclusiva de terceiro ou falha interna de segurança da instituição financeira, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do banco, calcada no risco do empreendimento. Dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371 do CPC/15. Com base no que se apurou no curso da instrução processual, em especial, do laudo pericial, conclui-se que o contrato de empréstimo não foi assinado pelo autor, evidenciando a conduta ilícita do réu, que faltou com o necessário dever de cuidado, facilitando a ocorrência do evento danoso, presente, ainda, o liame de causalidade. Ante a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo, deve ser declarada a sua nulidade, por total ausência de manifestação de vontade da demandante em sua celebração, motivo pelo qual deve o réu proceder ao cancelamento em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Assim, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual, impondo-se a nulidade do contrato de empréstimo / CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 50-8970211/21. No que tange a devolução dos valores descontados no benefício do autor, deve o réu, quem deu causa exclusiva aos descontos indevidos, realizar a devolução em dobro, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que mesmo ciente da possibilidade de falsificação da assinatura do demandante, manteve-se inerte e procedendo normalmente aos descontos dos valores. Saliente-se que, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, o valor que foi depositado em sua conta corrente e posteriormente objeto de depósito judicial conforme Id 70878312, deverá ser integralmente levantado pelo banco réu. Diante de todos os transtornos acarretados ao autor, em decorrência de descontos não autorizados e não contratados, impedindo o recebimento da totalidade de seus proventos, por certo gerou dano moral, configurando-se lesão a direitos da personalidade. A matéria relativa à fixação da compensação por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e provas colacionadas aos autos, tem-se como adequada a verba compensatória no valor de R$ 5.000,00, que ao mesmo tempo em que é capaz de compensar a demandante pelos danos morais experimentados, não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito do autor, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I NCPC para: tornar definitiva a tutela antecipada concedida (Id 71828244), determinando que o réu se abstenha em definitivo de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor; DECLARAR a inexistência do negócio jurídico do contrato de empréstimo consignado / Cédula de Crédito Bancário Nº 50-8970211/21 bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o réu à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da aposentadoria do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cin ANGRA DOS REIS, 13 de julho de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor IZAIAS MARAPODI GUSMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA FREITAS MELO DA SILVA

OAB: 216650/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805575-39.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS MARAPODI GUSMAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por IZAIAS MARAPODI GUSMÃO em face de BANCO DAYCOVAL alegando não ter realizado empréstimo junto ao réu, tendo o mesmo efetuado descontos em sua aposentadoria indevidamente. Diante dos fatos, requer a tutela antecipada para o réu cesse os descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; seja declarada a inexistência do débito com a suspensão dos descontos; a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 ( dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos Id 69146375/ Id 69148861. Despacho Id 69387309 deferindo a gratuidade de justiça. Depósito Judicial dos valores creditados na conta da autora Id 70878312. Decisão Id 71828244 concedendo a antecipação da tutela para que o réu se abstenha de descontar quaisquer quantias na conta corrente do autor e não inclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Manifestação do réu Id 73699032 informando o cumprimento da tutela antecipada. Contestação apresentada Id 75826705, impugnando preliminarmente o valor da causa. No mérito, aduz legitimidade da contratação. Inexistência de dano moral a ser indenizável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do réu Id 75842958 informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Réplica Id 79030974 Manifestação em provas do autor Id 86037003 e do réu Id 87546587. Decisão saneadora Id 91509059 , rejeitando a preliminar de impugnação do valor da causa, fixando o ponto controvertido. Deferiu prova documental suplementar. Sentença Id 91509059 julgando improcedente os pedidos autorais. Apelação interposta pelo autor Id 119401269. Contrarrazões Id 124323636. Acórdão Id 152906915 anulou a sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia grafotécnica. Despacho Id 166988747 nomeando perito grafotécnico. Decisão Id 222762628 homologando os honorários periciais. Quesitos apresentados pelo autor Id 262949668 . Laudo pericial Id 264266774. Manifestação do autor Id 265657061 e do réu Id 276752472 sobre o laudo pericial . Alegações finais apresentadas pelo réu Id 288512107 e pelo autor Id 289033824. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia na autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, que gerou descontos nos proventos de aposentadoria do autor, bem como à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Narra o autor que recebeu uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado feita pelo réu através do WhatsApp na qual prometia comprar e quitar um empréstimo no valor de R$ 20.500,00 com parcelas de R$ 244,65, substituindo-o por um novo plano com juros reduzidos de 2,85% para 1,8%, com parcelas menores de R$ 150,00 em 84 meses e uma restituição em dinheiro de R$ 6.228,46. Segue afirmando que para analisar a viabilidade, enviou uma foto de seu documento de identidade. Por ser idoso, contou com o auxílio de seu filho, que desconfiou de uma possível fraude e pediu tempo para analisar a proposta, o que levou o autor a decidir não prosseguir e a não assinar nenhum contrato. O réu realizou um novo empréstimo consignado em nome do autor sem a devida autorização, em vez de efetuar a portabilidade da dívida que havia sido solicitada. O réu, por sua vez, alega que o autor pactuou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, realizado na data de 05/04/2021, sob o nº50-8970211/21 sendo o valor creditado na conta bancária do autor no valor de R$ 6.228,41. O banco apresentou o contrato de empréstimo consignado Id 75826710, contendo uma suposta assinatura do autor. Além disso, juntou os demonstrativos de operações no Id 75826709 e o comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 6.228,46 no Id 75826708. Para dirimir a questão foi realiza perícia grafotécnica. No laudo pericial , em especial na conclusão Id 264266774/ Pág.18, o i. Expert menciona que : "... restou comprovado textualmente e graficamente, que as peças questionadas, avistáveis no ID 75826710, dos autos, não partiram do punho caligráfico do Sr. Izaias Marapodi Gusmão". Constatada a falsidade da assinatura, resta evidente que o autor não anuiu com os termos do contrato. Operou-se, no caso, a fraude por culpa exclusiva de terceiro ou falha interna de segurança da instituição financeira, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do banco, calcada no risco do empreendimento. Dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371 do CPC/15. Com base no que se apurou no curso da instrução processual, em especial, do laudo pericial, conclui-se que o contrato de empréstimo não foi assinado pelo autor, evidenciando a conduta ilícita do réu, que faltou com o necessário dever de cuidado, facilitando a ocorrência do evento danoso, presente, ainda, o liame de causalidade. Ante a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo, deve ser declarada a sua nulidade, por total ausência de manifestação de vontade da demandante em sua celebração, motivo pelo qual deve o réu proceder ao cancelamento em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Assim, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual, impondo-se a nulidade do contrato de empréstimo / CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 50-8970211/21. No que tange a devolução dos valores descontados no benefício do autor, deve o réu, quem deu causa exclusiva aos descontos indevidos, realizar a devolução em dobro, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que mesmo ciente da possibilidade de falsificação da assinatura do demandante, manteve-se inerte e procedendo normalmente aos descontos dos valores. Saliente-se que, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, o valor que foi depositado em sua conta corrente e posteriormente objeto de depósito judicial conforme Id 70878312, deverá ser integralmente levantado pelo banco réu. Diante de todos os transtornos acarretados ao autor, em decorrência de descontos não autorizados e não contratados, impedindo o recebimento da totalidade de seus proventos, por certo gerou dano moral, configurando-se lesão a direitos da personalidade. A matéria relativa à fixação da compensação por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e provas colacionadas aos autos, tem-se como adequada a verba compensatória no valor de R$ 5.000,00, que ao mesmo tempo em que é capaz de compensar a demandante pelos danos morais experimentados, não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito do autor, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I NCPC para: tornar definitiva a tutela antecipada concedida (Id 71828244), determinando que o réu se abstenha em definitivo de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor; DECLARAR a inexistência do negócio jurídico do contrato de empréstimo consignado / Cédula de Crédito Bancário Nº 50-8970211/21 bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o réu à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da aposentadoria do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cin ANGRA DOS REIS, 13 de julho de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular