Detalhe do processo

0805556-81.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Madureira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805556-81.2024.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 ) REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 298 ) Em segredo de justiça ajuizou ação de curatela em face de Em segredo de justiça, seu filho; aduzindo que ele não se encontra em condições de reger sua pessoa por possuir atraso global do desenvolvimento evoluindo com déficit intelectual associado à epilepsia. Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Requerido não possui bens em seu nome e recebe o benefício do BCP LOAS no valor de 1.412,00 reais. Pede o deferimento da curatela provisória do requerido em favor da requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do réu, nomeando-se curadora a requerente. A petição inicial veio instruída com os documentos do id 106561860. Gratuidade de justiça deferida no id 107629782. Laudo pericial no id 246728750, o qual conclui que o curatelando é portador de um quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID, 10ª Revisão F70) que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Promoção do Ministério Público no id 246728750, opinando pela procedência do pedido. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação, objetivando a interdição de Em segredo de justiça em razão de sua incapacidade civil, sendo a requerente, Em segredo de justiça, mãe do interditando, nomeada curadora. As provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico no id 246728750, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência. A requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de seu filho, ora interditando, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte da requerente. O interditando não é titular de propriedade de bem imóvel ou móvel, afastando, assim, a necessidade de especialização de hipoteca legal, bem como de qualquer caução real ou fidejussória. Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, na forma prevista no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, defiro a curatela de Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando a autora sua curadora em caráter definitivo. Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas. Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, (sec) 3º do CPC. Condeno a parte interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se, inclusive à Curadoria Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 )

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 298 )

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805556-81.2024.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 ) REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 298 ) Em segredo de justiça ajuizou ação de curatela em face de Em segredo de justiça, seu filho; aduzindo que ele não se encontra em condições de reger sua pessoa por possuir atraso global do desenvolvimento evoluindo com déficit intelectual associado à epilepsia. Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Requerido não possui bens em seu nome e recebe o benefício do BCP LOAS no valor de 1.412,00 reais. Pede o deferimento da curatela provisória do requerido em favor da requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do réu, nomeando-se curadora a requerente. A petição inicial veio instruída com os documentos do id 106561860. Gratuidade de justiça deferida no id 107629782. Laudo pericial no id 246728750, o qual conclui que o curatelando é portador de um quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID, 10ª Revisão F70) que o incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Promoção do Ministério Público no id 246728750, opinando pela procedência do pedido. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação, objetivando a interdição de Em segredo de justiça em razão de sua incapacidade civil, sendo a requerente, Em segredo de justiça, mãe do interditando, nomeada curadora. As provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico no id 246728750, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência. A requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de seu filho, ora interditando, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte da requerente. O interditando não é titular de propriedade de bem imóvel ou móvel, afastando, assim, a necessidade de especialização de hipoteca legal, bem como de qualquer caução real ou fidejussória. Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, na forma prevista no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, defiro a curatela de Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando a autora sua curadora em caráter definitivo. Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas. Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, (sec) 3º do CPC. Condeno a parte interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se, inclusive à Curadoria Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular