0805551-65.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0805551-65.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANICE SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda ajuizada por Vanice Santos Silva em face do Município de Barra do Piraí. Alegou que foi servidora do Município e exerceu a função de serviços gerais desde 29/03/2000, matrícula 3348. Teceu comentários acerca do Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do Piraí. Informou que se aposentou em 26/06/2024. Pontuou que o requerido é devedor das licenças prêmios do período aquisitivo, 1) 2000/2005 2) 2005/2010; 3) 2015/2010; 4) 2015/2020. Afirmou que gozou somente uma licença. Requereu, assim, que o réu seja condenado ao pagamento de 03(três) licenças-prêmio, bem como seja determinada a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias com terço constitucional e décimos; a integração do vencimento-base, triênio e adicional de insalubridade na base de cálculo das licenças prêmios a serem convertidas em pecúnia. Pugnou, por fim, que o réu seja condenado a observar o valor integral do adicional de insalubridade. Gratuidade de justiça, index. 152242189. Contestação apresentada pelo Município, index. 163061912. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação (distribuição ocorrida em 08/10/2024). No mérito, defendeu que não merecem ser convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas pela parte requerente. Subsidiariamente, alertou que, para que o servidor tenha direito a usufruir a licença remunerada, apenas pode ser contabilizada a partir de 1º de maio de 1997, quando entrou em vigor o Estatuto dos Servidores de Barra do Piraí. Sublinhou acerca da impossibilidade de integração das verbas remuneratórias na base de cálculo da licença prêmio. Por fim, propugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, id. 169691246. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, id. 171683621. Já o Município, requereu a produção de prova documental suplementar, id 173760148. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No tocante à prescrição suscitada pelo demandado, denoto que nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. A pretensão só resta atingida quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, de modo que permanece íntegro o fundo de direito. Cumpre explicitar, ainda, que não há que se falar em prescrição. Isso porque, considerando-se que o suplicante passou para a inatividade em julho de 2024 (id.148653156) e a presente ação foiajuizada emoutubrode 2024, sendo certo que o ato de aposentadoria é o termo a inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão de licença prêmio em pecúnia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇAPRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp nº 810.617/SP, Relator Ministro Og Fernandes, in DJ 04/02/2010)". De outro lado,oSuperior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 1.086 no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, proferido sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu é dispensável o prévio requerimento administrativo de conversão em pecúnia de licença prêmio. Nesse aspecto: "Presente a redação original do art. 87, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" . Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência assente noSuperior Tribunal de Justiça é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AResp 434.816/RS, Rel. Min. MAURO CAMPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1.Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 396977 / RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgamento 10/12/2013) No mesmo sentido versam os julgados desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA, MAS NÃO GOZADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ADVENTO DA APOSENTADORIA. NO MÉRITO, POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001, EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. TAXA JUDICIÁRIA QUE É DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU, SUCUMBENTE,NOS TERMOS DO VERBETE 145 DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA TAL VERBA, DE DISTINTA NATUREZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011243-83.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 30/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO ESTATAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO. DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR NÃO GOZOU AS LICENÇAS PRÊMIO, BEM COMO QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE REFORMA SOMENTE NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC E, DE OFÍCIO, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA DETERMINAR COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPCA, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS." (Apelação nº 0233794-35.2014.8.19.0001 - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - DÉCIMA QUARTA CAMARA CÍVEL - julgamento: 17/02/2016) "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO TENDO O SERVIDOR PÚBLICO GOZADO O REFERIDO DIREITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, É DEVIDA A SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA EM 2013 - NÃO TENDO TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (Apelação nº 000199 84.2015.8.19.0015 - DES. MARCELO LIMA BUHATTEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - julgamento: 17/11/2014) "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CANTAGALO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Servidor público municipal que busca indenização pelo período de licença-prêmio não gozada. 2. É no momento da aposentadoria que se inicia o lapso temporal para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Logo, tendo o autor se aposentando, em 01/07/2013, verificase que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. 3. Hipótese em que a própria administração pública reconhece que o autor possui cinco meses de licença prêmio não gozada. 4. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC." (Apelação nº 0002716- 96.2013.8.19.0015 - DES. ELTON LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - julgamento: 19/09/2014) A partir dos julgados colacionados, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da parte autora são compostos pela existência de licença prêmio não gozada, bem como pela inexistência de contagem em dobro do referido tempo para fins de aposentadoria. Tais requisitos estão comprovados nos autos. Conforme o disposto no artigo 122, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí: "Art. 122 - Após cada qüinqüênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) meses de licença prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função." Nesse aspecto, o Município de Barra do Piraí prevê expressamente o direito de concessão de licenças-prêmio aos servidores públicos municipais a cada quinquênio de efetivo exercício. Confira-se a tese firmada no recurso paradigma (tema 635): "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." No que diz respeito a base de cálculo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí dispõe que: "Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função,acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei." Assim, como a parte requerente gozou um período de licença, restam 03(três) licenças,id 286778116. De outro lado, considerando que o requerente realizava e recebia, com habitualidade, triênio e adicional de insalubridade, id 148651350, conclui-se que tais verbas devem compor a base de cálculo do período das licenças prêmios. Quanto ao adicional de insalubridade, as fichas de frequência demonstram que a servidora percebia a verba, nota-se que o ente apenas relatou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, o que vai de encontro às fichas juntadas aos autos. Nas fichas financeiras de id 148651350, de outubro de 2019 a março de 2020; de setembro de 2021 a dezembro de 2021; fevereiro e março de 2022; novembro de 2024; a requerente recebeu o percentual de 40% a título de insalubridade, tendo o Município suprimido, sem justificativa, o adicional nos meses de abril a dezembro de 2020; janeiro a agosto de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a outubro e dezembro de 2023. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. CARGO DE TRATADOR DE ÁGUA. ADOÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES E DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. 1. Utilização do índice de 200 (duzentos) como divisor aplicável na base de cálculo das horas extras, uma vez que a jornada de trabalho do cargo de tratador de água, ocupado pelo autor, é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 776/2003. 2. Incidência do triênio, do adicional de insalubridade e do adicional noturno para cálculo das horas extras, uma vez que compõem a remuneração normal do servidor. 3. Jurisprudência desta Corte de Justiça que rechaça a alegação de que a incorporação das verbas em discussão acarretaria o chamado ¿efeito cascata¿, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, eis que não podem ser compreendidas como vantagens anteriores. 4. Entendimento consolidado do E. STJ no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 5. Inclusão dos adicionais (adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras) na base de cálculo da remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina que possui amparo no disposto nos artigos 90, (sec)4º, 125, (sec)4º e 129 Lei Municipal nº 326/1997. 6. É devida a condenação do município réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos verbete sumular nº 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Enunciado Administrativo nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constante do Aviso TJRJ nº 57/2010. 7. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os adicionais noturno, de insalubridade e tempo de serviço integrem a base de cálculo das horas extras, devendo tal medida alcançar os reflexos relativos à remuneração das férias e da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças devidas, observando-se o prazo prescricional quinquenal. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. (0002655-68.2013.8.19.0006 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INCLUSIVE COM REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE O TRIÊNIO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 326/97. FICHAS DE FREQUÊNCIA QUE COMPROVAM QUE A AUTORA LABORAVA ALÉM DAS HORAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200, JÁ QUE O ENTE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DE QUE A CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA NÃO ERA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. VERBA QUE, ASSIM COMO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DEVE SER INTEGRADA AOS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARRA DO PIRAÍ.RÉU QUE NÃO SE INSURGE QUANTO AO DIREITO AUTORAL AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APENAS AFIRMANDO QUE HOUVE O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO, SEM PROVAS. OUTROSSIM, AINDA QUE SE ADMITA A REGULARIZAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA, REMANESCE O INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TANGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE QUE ESTES OBSERVEM O DISPOSTO NO ART. 85, (sec)4º, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (0007440-78.2010.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 16/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)". Nesse sentido, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade dos meses suprimidos, observada a prescrição quinquenal. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 678, do STF, uma vez que esta se refere ao serviço público federal, para o qual já havia previsão legal de licença prêmio ou correlata. É importante acrescentar que, em tema de regime jurídico de servidores, que envolve interpretação de normas estatutárias, à luz do princípio constitucional da separação dos poderes e do viés representativo da democracia, deve-se dar maior peso à autocontenção do exercício da jurisdição. Veja-se: "Em linha com as ideias defendidas neste livro, o Judiciário deve ser autocontido quando estejam em discussão temas referentes à economia, à Administração Pública e a escolhas políticas em geral. Regulação econômica, regime jurídico de servidores, escolha de Ministros ou demarcação de terras indígenas são bons exemplos de situações em que o Judiciário deve se ater a verificar se houve devido processo legal, evitando interferir no mérito das decisões. De outra parte, temas envolvendo direitos fundamentais (e.g., liberdade de expressão, proteção de minorias), moralidade administrativa (e.g., proibição do nepotismo) ou defesa da democracia (e.g., definir previamente o procedimento a ser observado no impeachment) podem legitimar um comportamento mais ativista. (BARROSO, Luís Roberto. A judicialização da vida: E o papel do Supremo Tribunal Federal . Edição do Kindle.) Diante do exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 03 (três) (licenças prêmios) de remuneração, observando-se a integração do vencimento-base, o triênio e o adicional de insalubridade , acrescidos de juros e correção monetária. Proceder à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias com terço constitucional e do décimo terceiro salário, com o pagamento das diferenças retroativas, referentes às parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal. Condenar o réu a observar o valor de 40 % (quarenta) por cento do adicional de insalubridade, observando-se a prescrição quinquenal, calculando-o sobre o vencimento do cargo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais. Quanto aos juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE 870947/SE - SERGIPE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que compõem o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De tal acórdão foi interposto embargos de declaração para modulação dos efeitos, tendo o Supremo Tribunal rejeitado o requerimento, conferindo, portanto, efeito "ex tunc" à declaração de inconstitucionalidade. Desse modo, no caso em tela, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública relativa à relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o IPCA-E a partir de 29/06/2009. Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Despesas processuais pelo Município, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, (sec) 4º, II, do CPC. Registrada eletronicamente, intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 20 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
Autor VANICE SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA
OAB: 203087/RJ
CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY
OAB: 34958/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0805551-65.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANICE SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda ajuizada por Vanice Santos Silva em face do Município de Barra do Piraí. Alegou que foi servidora do Município e exerceu a função de serviços gerais desde 29/03/2000, matrícula 3348. Teceu comentários acerca do Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do Piraí. Informou que se aposentou em 26/06/2024. Pontuou que o requerido é devedor das licenças prêmios do período aquisitivo, 1) 2000/2005 2) 2005/2010; 3) 2015/2010; 4) 2015/2020. Afirmou que gozou somente uma licença. Requereu, assim, que o réu seja condenado ao pagamento de 03(três) licenças-prêmio, bem como seja determinada a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias com terço constitucional e décimos; a integração do vencimento-base, triênio e adicional de insalubridade na base de cálculo das licenças prêmios a serem convertidas em pecúnia. Pugnou, por fim, que o réu seja condenado a observar o valor integral do adicional de insalubridade. Gratuidade de justiça, index. 152242189. Contestação apresentada pelo Município, index. 163061912. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação (distribuição ocorrida em 08/10/2024). No mérito, defendeu que não merecem ser convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas pela parte requerente. Subsidiariamente, alertou que, para que o servidor tenha direito a usufruir a licença remunerada, apenas pode ser contabilizada a partir de 1º de maio de 1997, quando entrou em vigor o Estatuto dos Servidores de Barra do Piraí. Sublinhou acerca da impossibilidade de integração das verbas remuneratórias na base de cálculo da licença prêmio. Por fim, propugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, id. 169691246. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, id. 171683621. Já o Município, requereu a produção de prova documental suplementar, id 173760148. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No tocante à prescrição suscitada pelo demandado, denoto que nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. A pretensão só resta atingida quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, de modo que permanece íntegro o fundo de direito. Cumpre explicitar, ainda, que não há que se falar em prescrição. Isso porque, considerando-se que o suplicante passou para a inatividade em julho de 2024 (id.148653156) e a presente ação foiajuizada emoutubrode 2024, sendo certo que o ato de aposentadoria é o termo a inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão de licença prêmio em pecúnia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇAPRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp nº 810.617/SP, Relator Ministro Og Fernandes, in DJ 04/02/2010)". De outro lado,oSuperior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 1.086 no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, proferido sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu é dispensável o prévio requerimento administrativo de conversão em pecúnia de licença prêmio. Nesse aspecto: "Presente a redação original do art. 87, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" . Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência assente noSuperior Tribunal de Justiça é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AResp 434.816/RS, Rel. Min. MAURO CAMPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1.Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 396977 / RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgamento 10/12/2013) No mesmo sentido versam os julgados desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA, MAS NÃO GOZADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ADVENTO DA APOSENTADORIA. NO MÉRITO, POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001, EM REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. TAXA JUDICIÁRIA QUE É DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU, SUCUMBENTE,NOS TERMOS DO VERBETE 145 DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA TAL VERBA, DE DISTINTA NATUREZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011243-83.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 30/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO ESTATAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO. DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR NÃO GOZOU AS LICENÇAS PRÊMIO, BEM COMO QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE REFORMA SOMENTE NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC E, DE OFÍCIO, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA DETERMINAR COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPCA, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS." (Apelação nº 0233794-35.2014.8.19.0001 - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - DÉCIMA QUARTA CAMARA CÍVEL - julgamento: 17/02/2016) "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO TENDO O SERVIDOR PÚBLICO GOZADO O REFERIDO DIREITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, É DEVIDA A SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA EM 2013 - NÃO TENDO TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (Apelação nº 000199 84.2015.8.19.0015 - DES. MARCELO LIMA BUHATTEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - julgamento: 17/11/2014) "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CANTAGALO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Servidor público municipal que busca indenização pelo período de licença-prêmio não gozada. 2. É no momento da aposentadoria que se inicia o lapso temporal para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Logo, tendo o autor se aposentando, em 01/07/2013, verificase que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. 3. Hipótese em que a própria administração pública reconhece que o autor possui cinco meses de licença prêmio não gozada. 4. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC." (Apelação nº 0002716- 96.2013.8.19.0015 - DES. ELTON LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - julgamento: 19/09/2014) A partir dos julgados colacionados, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da parte autora são compostos pela existência de licença prêmio não gozada, bem como pela inexistência de contagem em dobro do referido tempo para fins de aposentadoria. Tais requisitos estão comprovados nos autos. Conforme o disposto no artigo 122, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí: "Art. 122 - Após cada qüinqüênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) meses de licença prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função." Nesse aspecto, o Município de Barra do Piraí prevê expressamente o direito de concessão de licenças-prêmio aos servidores públicos municipais a cada quinquênio de efetivo exercício. Confira-se a tese firmada no recurso paradigma (tema 635): "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." No que diz respeito a base de cálculo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí dispõe que: "Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função,acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei." Assim, como a parte requerente gozou um período de licença, restam 03(três) licenças,id 286778116. De outro lado, considerando que o requerente realizava e recebia, com habitualidade, triênio e adicional de insalubridade, id 148651350, conclui-se que tais verbas devem compor a base de cálculo do período das licenças prêmios. Quanto ao adicional de insalubridade, as fichas de frequência demonstram que a servidora percebia a verba, nota-se que o ente apenas relatou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, o que vai de encontro às fichas juntadas aos autos. Nas fichas financeiras de id 148651350, de outubro de 2019 a março de 2020; de setembro de 2021 a dezembro de 2021; fevereiro e março de 2022; novembro de 2024; a requerente recebeu o percentual de 40% a título de insalubridade, tendo o Município suprimido, sem justificativa, o adicional nos meses de abril a dezembro de 2020; janeiro a agosto de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a outubro e dezembro de 2023. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. CARGO DE TRATADOR DE ÁGUA. ADOÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES E DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. 1. Utilização do índice de 200 (duzentos) como divisor aplicável na base de cálculo das horas extras, uma vez que a jornada de trabalho do cargo de tratador de água, ocupado pelo autor, é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 776/2003. 2. Incidência do triênio, do adicional de insalubridade e do adicional noturno para cálculo das horas extras, uma vez que compõem a remuneração normal do servidor. 3. Jurisprudência desta Corte de Justiça que rechaça a alegação de que a incorporação das verbas em discussão acarretaria o chamado ¿efeito cascata¿, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, eis que não podem ser compreendidas como vantagens anteriores. 4. Entendimento consolidado do E. STJ no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 5. Inclusão dos adicionais (adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras) na base de cálculo da remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina que possui amparo no disposto nos artigos 90, (sec)4º, 125, (sec)4º e 129 Lei Municipal nº 326/1997. 6. É devida a condenação do município réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos verbete sumular nº 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Enunciado Administrativo nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constante do Aviso TJRJ nº 57/2010. 7. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os adicionais noturno, de insalubridade e tempo de serviço integrem a base de cálculo das horas extras, devendo tal medida alcançar os reflexos relativos à remuneração das férias e da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças devidas, observando-se o prazo prescricional quinquenal. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. (0002655-68.2013.8.19.0006 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INCLUSIVE COM REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE O TRIÊNIO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 326/97. FICHAS DE FREQUÊNCIA QUE COMPROVAM QUE A AUTORA LABORAVA ALÉM DAS HORAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200, JÁ QUE O ENTE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DE QUE A CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA NÃO ERA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. VERBA QUE, ASSIM COMO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DEVE SER INTEGRADA AOS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARRA DO PIRAÍ.RÉU QUE NÃO SE INSURGE QUANTO AO DIREITO AUTORAL AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APENAS AFIRMANDO QUE HOUVE O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO, SEM PROVAS. OUTROSSIM, AINDA QUE SE ADMITA A REGULARIZAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA, REMANESCE O INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TANGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE QUE ESTES OBSERVEM O DISPOSTO NO ART. 85, (sec)4º, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (0007440-78.2010.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 16/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)". Nesse sentido, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade dos meses suprimidos, observada a prescrição quinquenal. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 678, do STF, uma vez que esta se refere ao serviço público federal, para o qual já havia previsão legal de licença prêmio ou correlata. É importante acrescentar que, em tema de regime jurídico de servidores, que envolve interpretação de normas estatutárias, à luz do princípio constitucional da separação dos poderes e do viés representativo da democracia, deve-se dar maior peso à autocontenção do exercício da jurisdição. Veja-se: "Em linha com as ideias defendidas neste livro, o Judiciário deve ser autocontido quando estejam em discussão temas referentes à economia, à Administração Pública e a escolhas políticas em geral. Regulação econômica, regime jurídico de servidores, escolha de Ministros ou demarcação de terras indígenas são bons exemplos de situações em que o Judiciário deve se ater a verificar se houve devido processo legal, evitando interferir no mérito das decisões. De outra parte, temas envolvendo direitos fundamentais (e.g., liberdade de expressão, proteção de minorias), moralidade administrativa (e.g., proibição do nepotismo) ou defesa da democracia (e.g., definir previamente o procedimento a ser observado no impeachment) podem legitimar um comportamento mais ativista. (BARROSO, Luís Roberto. A judicialização da vida: E o papel do Supremo Tribunal Federal . Edição do Kindle.) Diante do exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 03 (três) (licenças prêmios) de remuneração, observando-se a integração do vencimento-base, o triênio e o adicional de insalubridade , acrescidos de juros e correção monetária. Proceder à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias com terço constitucional e do décimo terceiro salário, com o pagamento das diferenças retroativas, referentes às parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal. Condenar o réu a observar o valor de 40 % (quarenta) por cento do adicional de insalubridade, observando-se a prescrição quinquenal, calculando-o sobre o vencimento do cargo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais. Quanto aos juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE 870947/SE - SERGIPE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que compõem o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De tal acórdão foi interposto embargos de declaração para modulação dos efeitos, tendo o Supremo Tribunal rejeitado o requerimento, conferindo, portanto, efeito "ex tunc" à declaração de inconstitucionalidade. Desse modo, no caso em tela, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública relativa à relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o IPCA-E a partir de 29/06/2009. Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Despesas processuais pelo Município, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, (sec) 4º, II, do CPC. Registrada eletronicamente, intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 20 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto