0805548-25.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805548-25.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : MAGUI NEVES RODRIGUES SALUM ADVOGADO(A) : MARCELLE DA SILVA GOULART DE LEMOS (OAB RJ263917) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MAGUI NEVES RODRIGUES SALUM em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques. Requer a condenação ao pagamento de valores relativos a danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (evento 05). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 08). Suscitou as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, ilegitimidade passiva e inépcia. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da atualização realizada, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Requerimento de prova pericial contábil pela parte ré (evento 15) Seguiu-se o oferecimento de réplica (evento 16). Em provas, a parte autora informou nada mais ter a produzir e o banco réu requereu a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, considerando que foram suscitadas questões preliminares, há pendências a serem enfrentadas. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, considerando que a parte ré possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se enquadrando, pois, no disposto no inciso I, do artigo 109, do CPC. Em seguida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia, haja vista que a parte autora juntou os documentos necessários e aqueles que possuía. Rejeito ainda a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada qualquer alteração na sua situação econômica capaz de afastar a hipossuficiência reconhecida. Da mesma forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que a correta aplicação dos índices será resolvida na sentença, após a elaboração do laudo pericial, sendo que a parte autora realizou os cálculos com base na tese defendida na sua Inicial, o que obedece ao art. 292 do CPC. Rejeito, do mesmo modo, a prejudicial de prescrição, considerando que o item "iii" do referido Tema nº 1.150 do STJ utiliza como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, tendo sido assim considerado pela jurisprudência o último saque realizado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DA PARTE. TEMA N. 1.150/STJ. CIÊNCIA DA PARTE. CASO CONCRETO. MOMENTO DO SAQUE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Decisao Monocrática no REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/02/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” No presente caso, verifica-se que não ocorreu a prescrição, considerando que o último saque ocorreu de fato em 09/11/2016 (evento 31) e a demanda foi proposta em 19/05/2025, não sendo o caso de reconhecer a prescrição decenal. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há nulidades a serem sanadas. Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside na existência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. A hipótese do caso em tela configura eventual vício do serviço, cuja inversão é ope iudicis , e não fato do serviço, cuja a inversão ocorre ope legis . Logo, a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não se impõe em decorrência da lei, devendo, pois, in casu , ser deferida, em razão da verossimilhança nas alegações autorais - em juízo de probabilidade - que pode ser constatada nos extratos bancários anexados à inicial, bem como em razão da hipossuficiência técnica da parte autora. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, apenas a parte ré se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial contábil, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa. Nomeio perito do juízo o Sr. Cassio Izidoro dos Santos de Andrade, bacharel em Ciências Contábeis, inscrito no CPF/MF sob o nº 092.339.777-90. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 364 do TJRJ: Súmula 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Manifestando-se pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré, que requereu a prova, para antecipar o depósito dos honorários, no prazo de dez dias. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para manifestação, nos termos do §1º do art. 357 do CPC e para que nomeiem assistente técnico e formulem quesitos, se desejarem, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MAGUI NEVES RODRIGUES SALUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLE DA SILVA GOULART DE LEMOS
OAB: 263917/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805548-25.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : MAGUI NEVES RODRIGUES SALUM ADVOGADO(A) : MARCELLE DA SILVA GOULART DE LEMOS (OAB RJ263917) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MAGUI NEVES RODRIGUES SALUM em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques. Requer a condenação ao pagamento de valores relativos a danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (evento 05). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 08). Suscitou as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, ilegitimidade passiva e inépcia. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da atualização realizada, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Requerimento de prova pericial contábil pela parte ré (evento 15) Seguiu-se o oferecimento de réplica (evento 16). Em provas, a parte autora informou nada mais ter a produzir e o banco réu requereu a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, considerando que foram suscitadas questões preliminares, há pendências a serem enfrentadas. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, considerando que a parte ré possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se enquadrando, pois, no disposto no inciso I, do artigo 109, do CPC. Em seguida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia, haja vista que a parte autora juntou os documentos necessários e aqueles que possuía. Rejeito ainda a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada qualquer alteração na sua situação econômica capaz de afastar a hipossuficiência reconhecida. Da mesma forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que a correta aplicação dos índices será resolvida na sentença, após a elaboração do laudo pericial, sendo que a parte autora realizou os cálculos com base na tese defendida na sua Inicial, o que obedece ao art. 292 do CPC. Rejeito, do mesmo modo, a prejudicial de prescrição, considerando que o item "iii" do referido Tema nº 1.150 do STJ utiliza como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, tendo sido assim considerado pela jurisprudência o último saque realizado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DA PARTE. TEMA N. 1.150/STJ. CIÊNCIA DA PARTE. CASO CONCRETO. MOMENTO DO SAQUE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Decisao Monocrática no REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/02/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” No presente caso, verifica-se que não ocorreu a prescrição, considerando que o último saque ocorreu de fato em 09/11/2016 (evento 31) e a demanda foi proposta em 19/05/2025, não sendo o caso de reconhecer a prescrição decenal. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há nulidades a serem sanadas. Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside na existência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. A hipótese do caso em tela configura eventual vício do serviço, cuja inversão é ope iudicis , e não fato do serviço, cuja a inversão ocorre ope legis . Logo, a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não se impõe em decorrência da lei, devendo, pois, in casu , ser deferida, em razão da verossimilhança nas alegações autorais - em juízo de probabilidade - que pode ser constatada nos extratos bancários anexados à inicial, bem como em razão da hipossuficiência técnica da parte autora. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, apenas a parte ré se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial contábil, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa. Nomeio perito do juízo o Sr. Cassio Izidoro dos Santos de Andrade, bacharel em Ciências Contábeis, inscrito no CPF/MF sob o nº 092.339.777-90. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 364 do TJRJ: Súmula 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Manifestando-se pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré, que requereu a prova, para antecipar o depósito dos honorários, no prazo de dez dias. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para manifestação, nos termos do §1º do art. 357 do CPC e para que nomeiem assistente técnico e formulem quesitos, se desejarem, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos.