Detalhe do processo

0805545-02.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0805545-02.2026.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, devidamente qualificados, ajuizaram o presente requerimento de INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando sejam nomeados seus curadores. Instruem o pedido os documentos de index 265987168 e seguintes. Declínio de competência, index 266105904. Deferimento de curatela provisória, index 268567243. Pedido incidental de expedição de alvará judicial para venda de imóvel, index 274511139. Mandado de citação, index 277342728. Laudo pericial, index 286083010. Audiência de impressão pessoal e entrevista, index 289145386. Manifestação do Curador Especial, index 290189025, contestando por negativa geral. O Curador Especial não se opôs à alienação do imóvel, index 293082461. Promoção de mérito do Ministério Público no index 293753144, na qual opina pela decretação da interdição da interditanda e expedição de alvará para venda do imóvel. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de Em segredo de justiça, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de "Quadro Demencial CID 10 F01.3 CID 11 6D81", consoante o laudo apresentado pela expert noindex 286083010, o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. O requerente Em segredo de justiça, marido da interditanda, e Em segredo de justiça, filha da interditanda, devem ser nomeados seus curadores, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Em segredo de justiça, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curadores seu marido, Em segredo de justiça, e sua filha, Em segredo de justiça, os requerentes, que deverão ser intimados para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Defiro expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorização da venda de imóvel pertencente à interditanda, localizado no endereço Rua das Camélias, nº 20, Quadra D, Itaquatiara, Niterói/RJ, sendo que o sobredito imóvel não poderá ser alienado por valor inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) , constando a ressalva no sentido de que o numerário atinente à interditanda, auferido com a transação, deve ser pago à vista e depositado em conta judicial, para fins de futuro levantamento gradativo através de alvarás judiciais. Custas na forma da Lei. P.R.I NITERÓI, 17 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE SOARES DE SOUZA BARBOSA

OAB: 190190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0805545-02.2026.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, devidamente qualificados, ajuizaram o presente requerimento de INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando sejam nomeados seus curadores. Instruem o pedido os documentos de index 265987168 e seguintes. Declínio de competência, index 266105904. Deferimento de curatela provisória, index 268567243. Pedido incidental de expedição de alvará judicial para venda de imóvel, index 274511139. Mandado de citação, index 277342728. Laudo pericial, index 286083010. Audiência de impressão pessoal e entrevista, index 289145386. Manifestação do Curador Especial, index 290189025, contestando por negativa geral. O Curador Especial não se opôs à alienação do imóvel, index 293082461. Promoção de mérito do Ministério Público no index 293753144, na qual opina pela decretação da interdição da interditanda e expedição de alvará para venda do imóvel. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de Em segredo de justiça, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de "Quadro Demencial CID 10 F01.3 CID 11 6D81", consoante o laudo apresentado pela expert noindex 286083010, o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. O requerente Em segredo de justiça, marido da interditanda, e Em segredo de justiça, filha da interditanda, devem ser nomeados seus curadores, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Em segredo de justiça, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curadores seu marido, Em segredo de justiça, e sua filha, Em segredo de justiça, os requerentes, que deverão ser intimados para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Defiro expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorização da venda de imóvel pertencente à interditanda, localizado no endereço Rua das Camélias, nº 20, Quadra D, Itaquatiara, Niterói/RJ, sendo que o sobredito imóvel não poderá ser alienado por valor inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) , constando a ressalva no sentido de que o numerário atinente à interditanda, auferido com a transação, deve ser pago à vista e depositado em conta judicial, para fins de futuro levantamento gradativo através de alvarás judiciais. Custas na forma da Lei. P.R.I NITERÓI, 17 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto