0805544-09.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805544-09.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES PERES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível. Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão. Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se houve correta lavratura do TOI 10306075 em relação ao real consumo da parte autora; 3. Se a cobrança é devida ou não; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 251136472 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 255558895 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 224354458. Pela controvérsia tratada e o teor do litígio, determino, de ofício, a realização da prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6.500,00. Nomeio como peritoFabio Mello Silva, CPF 086.208.127-00, na especialidade de engenharia. eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ALVES PERES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR
OAB: 209086/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
DAYENE DA SILVA LOPES
OAB: 180224/RJ
ANDREA AZEVEDO DE MELO
OAB: 174138/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805544-09.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES PERES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível. Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão. Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se houve correta lavratura do TOI 10306075 em relação ao real consumo da parte autora; 3. Se a cobrança é devida ou não; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 251136472 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 255558895 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 224354458. Pela controvérsia tratada e o teor do litígio, determino, de ofício, a realização da prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6.500,00. Nomeio como peritoFabio Mello Silva, CPF 086.208.127-00, na especialidade de engenharia. eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular