Detalhe do processo

0805539-06.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0805539-06.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA RIOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/cdanos morais ajuizadoporALINE DE SOUZA RIOSem face deÁGUAS DO RIO 4, na qual a parte autora alega quefoi surpreendida ao ser informada pela ré sobre a existência de faturas em seu nome, emitidas desde janeiro de 2023 e que totalizam R$ 798,48, referentes a contrato e matrícula que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Gratuidade de justiça deferida em ID174342583 Contestação em ID177296967. Réplica em ID180291271. Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se houve a falha na prestação do serviço prestado pela ré, conforme informado na petição inicial e nas demais manifestações autorais. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazerprova mínimado fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção deprova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parteautora(ID180291271) e nomeio como perito(a) o(a)expertDIEGO MEIRELES LOPES,engenharia.forense@gmaiL.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Por fim, ressalto que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qualestase tornará estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DE SOUZA RIOS

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

DOUGLAS DOS SANTOS MARTINS

OAB: 234993/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0805539-06.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA RIOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/cdanos morais ajuizadoporALINE DE SOUZA RIOSem face deÁGUAS DO RIO 4, na qual a parte autora alega quefoi surpreendida ao ser informada pela ré sobre a existência de faturas em seu nome, emitidas desde janeiro de 2023 e que totalizam R$ 798,48, referentes a contrato e matrícula que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Gratuidade de justiça deferida em ID174342583 Contestação em ID177296967. Réplica em ID180291271. Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se houve a falha na prestação do serviço prestado pela ré, conforme informado na petição inicial e nas demais manifestações autorais. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazerprova mínimado fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção deprova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parteautora(ID180291271) e nomeio como perito(a) o(a)expertDIEGO MEIRELES LOPES,engenharia.forense@gmaiL.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Por fim, ressalto que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qualestase tornará estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto