Detalhe do processo

0805538-90.2025.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805538-90.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA GONCALVES GOMES RÉU: BANCOSEGURO S.A. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a ocorrência de fato exclusivo da vítima; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Fernanda Montez Lima dos Santos, e-mail:montezfernanda@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº362da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 16 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCOSEGURO S.A.

Autor IRACEMA GONCALVES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA

OAB: 255166/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805538-90.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA GONCALVES GOMES RÉU: BANCOSEGURO S.A. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a ocorrência de fato exclusivo da vítima; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Fernanda Montez Lima dos Santos, e-mail:montezfernanda@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº362da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 16 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular