Detalhe do processo

0805537-21.2024.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805537-21.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça De plano, é sabido que os honorários periciais devem observar critérios como a complexidade da prova, o tempo necessário para a realização do serviço, e a qualificação do profissional nomeado. Pois bem. 1. No caso em apreço, verifica-se que eventual fixação dos honorários periciais em 5.105 UFIRs ultrapassaria os limites compreendidos na razoabilidade e na proporcionalidade, razão pela qualFIXOos honorários em05 (cinco) salários-mínimos. Inobstante, segue jurisprudência deste E. TJERJ em casos correlatos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORERRO MÉDICO. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5.105 UFIRs. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em ação de responsabilidade civil por erro médico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Verificar se o quantum de 5.105 UFIRS obedece aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, se adequando às circunstâncias do caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabimento do recurso diante da necessidade de adiantamento dos honorários periciais na hipótese concreta, demandando a urgência necessária para mitigação da taxatividade do rol do art.1015 do CPC. 4.É cediço que os honorários devidos ao perito devem ser fixados observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 5.Da análise dos autos, o objeto da perícia limitar-se-á a informar acerca da necessidade ou não de se ministrar a vitamina K ao neonato, a fim de se constatar a responsabilidade médica, uma vez que o agravante confirma que o citado procedimento não foi realizado, não havendo, portanto, complexidade que justifique o arbitramento no patamar fixado. 6. Por outro lado, o perito não justificou de forma discriminada o porquê os honorários deveriam ser arbitrados no patamar por ele indicado, não discriminou as horas de trabalho necessárias para elaboração do laudo, nem teceu esclarecimentos suficientes a manter a quantia por ele indicada. 7.Tratando-se de apuração de erro médico sem especialidade incomum, impõe-se a redução dos honorários periciais para cinco salários-mínimos. Inteligência da Súmula 363 desta Corte de Justiça. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido. (0064200-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -Julgamento: 26/11/2025- DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado contra decisão que homologou os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, valor equivalente a R$6.072,00, para a realização de exame pericial decorrente de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Cinge-se a controvérsia em definir se se deve ser reduzido o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Este Tribunal de Justiça tem definido a verba honorária do expert em parâmetros correspondentes até 5 salários-mínimos, conforme enunciado 363 de Súmula do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A perícia médica para apurar eventual erro médico deve corresponder até 5 salários-mínimos."Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363/TJRJ (0081636-12.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -Julgamento: 09/12/2025- QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Sem prejuízo, INTIME-SE O PERITO acerca da presente decisão, bem como para dar início aos trabalhos, designando local, dia e hora para a realização da perícia. Cumpra-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA DE SOUZA MOTA

OAB: 257288/RJ

KAMILA APARECIDA IWANAMI

OAB: 150931/RJ

LAIS TOME DA SILVA

OAB: 232569/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805537-21.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça De plano, é sabido que os honorários periciais devem observar critérios como a complexidade da prova, o tempo necessário para a realização do serviço, e a qualificação do profissional nomeado. Pois bem. 1. No caso em apreço, verifica-se que eventual fixação dos honorários periciais em 5.105 UFIRs ultrapassaria os limites compreendidos na razoabilidade e na proporcionalidade, razão pela qualFIXOos honorários em05 (cinco) salários-mínimos. Inobstante, segue jurisprudência deste E. TJERJ em casos correlatos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORERRO MÉDICO. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5.105 UFIRs. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em ação de responsabilidade civil por erro médico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Verificar se o quantum de 5.105 UFIRS obedece aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, se adequando às circunstâncias do caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabimento do recurso diante da necessidade de adiantamento dos honorários periciais na hipótese concreta, demandando a urgência necessária para mitigação da taxatividade do rol do art.1015 do CPC. 4.É cediço que os honorários devidos ao perito devem ser fixados observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 5.Da análise dos autos, o objeto da perícia limitar-se-á a informar acerca da necessidade ou não de se ministrar a vitamina K ao neonato, a fim de se constatar a responsabilidade médica, uma vez que o agravante confirma que o citado procedimento não foi realizado, não havendo, portanto, complexidade que justifique o arbitramento no patamar fixado. 6. Por outro lado, o perito não justificou de forma discriminada o porquê os honorários deveriam ser arbitrados no patamar por ele indicado, não discriminou as horas de trabalho necessárias para elaboração do laudo, nem teceu esclarecimentos suficientes a manter a quantia por ele indicada. 7.Tratando-se de apuração de erro médico sem especialidade incomum, impõe-se a redução dos honorários periciais para cinco salários-mínimos. Inteligência da Súmula 363 desta Corte de Justiça. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido. (0064200-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -Julgamento: 26/11/2025- DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado contra decisão que homologou os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, valor equivalente a R$6.072,00, para a realização de exame pericial decorrente de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Cinge-se a controvérsia em definir se se deve ser reduzido o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Este Tribunal de Justiça tem definido a verba honorária do expert em parâmetros correspondentes até 5 salários-mínimos, conforme enunciado 363 de Súmula do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A perícia médica para apurar eventual erro médico deve corresponder até 5 salários-mínimos."Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363/TJRJ (0081636-12.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -Julgamento: 09/12/2025- QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Sem prejuízo, INTIME-SE O PERITO acerca da presente decisão, bem como para dar início aos trabalhos, designando local, dia e hora para a realização da perícia. Cumpra-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular