0805530-88.2022.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805530-88.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a decisão de saneamento de id. 288392358, que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o perito Agnaldo Fernandes Jerônimo e fixou o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, bem como a posterior manifestação do expert aceitando o encargo, prossiga-se com a realização da perícia. Conforme certificado pela serventia, o perito foi regularmente intimado de sua nomeação em 22/05/2026, tendo ocorrido ciência tácita pelo sistema. Registre-se, ainda, que a parte autora já apresentou os quesitos pertinentes e posteriormente os ratificou, além de ter desistido da produção de prova oral. Diante disso, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, considerando os quesitos já apresentados nos autos, devendo informar, no prazo de 5 dias, de forma específica, eventual necessidade de documentação complementar indispensável à realização da perícia. Não havendo necessidade de complementação documental, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Quanto à prova oral, homologo a desistência formulada pela parte autora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor ELIDIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL
OAB: 176696/RJ
DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE
OAB: 139667/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805530-88.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a decisão de saneamento de id. 288392358, que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o perito Agnaldo Fernandes Jerônimo e fixou o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, bem como a posterior manifestação do expert aceitando o encargo, prossiga-se com a realização da perícia. Conforme certificado pela serventia, o perito foi regularmente intimado de sua nomeação em 22/05/2026, tendo ocorrido ciência tácita pelo sistema. Registre-se, ainda, que a parte autora já apresentou os quesitos pertinentes e posteriormente os ratificou, além de ter desistido da produção de prova oral. Diante disso, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, considerando os quesitos já apresentados nos autos, devendo informar, no prazo de 5 dias, de forma específica, eventual necessidade de documentação complementar indispensável à realização da perícia. Não havendo necessidade de complementação documental, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Quanto à prova oral, homologo a desistência formulada pela parte autora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular