Detalhe do processo

0805530-88.2022.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805530-88.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a decisão de saneamento de id. 288392358, que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o perito Agnaldo Fernandes Jerônimo e fixou o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, bem como a posterior manifestação do expert aceitando o encargo, prossiga-se com a realização da perícia. Conforme certificado pela serventia, o perito foi regularmente intimado de sua nomeação em 22/05/2026, tendo ocorrido ciência tácita pelo sistema. Registre-se, ainda, que a parte autora já apresentou os quesitos pertinentes e posteriormente os ratificou, além de ter desistido da produção de prova oral. Diante disso, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, considerando os quesitos já apresentados nos autos, devendo informar, no prazo de 5 dias, de forma específica, eventual necessidade de documentação complementar indispensável à realização da perícia. Não havendo necessidade de complementação documental, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Quanto à prova oral, homologo a desistência formulada pela parte autora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor ELIDIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ

PAULA GOMES DA SILVA CABRAL

OAB: 176696/RJ

DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE

OAB: 139667/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805530-88.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a decisão de saneamento de id. 288392358, que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o perito Agnaldo Fernandes Jerônimo e fixou o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, bem como a posterior manifestação do expert aceitando o encargo, prossiga-se com a realização da perícia. Conforme certificado pela serventia, o perito foi regularmente intimado de sua nomeação em 22/05/2026, tendo ocorrido ciência tácita pelo sistema. Registre-se, ainda, que a parte autora já apresentou os quesitos pertinentes e posteriormente os ratificou, além de ter desistido da produção de prova oral. Diante disso, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, considerando os quesitos já apresentados nos autos, devendo informar, no prazo de 5 dias, de forma específica, eventual necessidade de documentação complementar indispensável à realização da perícia. Não havendo necessidade de complementação documental, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Quanto à prova oral, homologo a desistência formulada pela parte autora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular