Detalhe do processo

0805528-96.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805528-96.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DUARTE LESSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrançapor desfalque e/ou ausência de aplicação de rendimento na conta PASEP por má gestão. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Em sua peça de bloqueio, a parte ré arguiaspreliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, bem como pugna pela imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ.A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos. O réu requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.150 pelo STJ. Contudo, referido tema já se encontra julgado e consolidado, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP. No que se refere à ilegitimidade passiva, não assiste razão ao réu. O Banco do Brasil é o gestor das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC nº 08/70, recebendo inclusive comissão pelo serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, pacificou sua legitimidade para responder por falhas na administração, saques indevidos e ausência de correção monetária. A alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece acolhimento, pois a lide versa sobre má gestão do Banco do Brasil, e não sobre atos da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Noquetoca à gratuidadedejustiça deferida pelo Juízo,improcede aimpugnação,ante a ausência de qualquer lastro probatório do alegado pelo réu em sua contestação. Rejeito, ainda, a impugnação aovalor atribuído à causa, já que está em consonância com os pleitos realizados pela parte autora. Em provas, aparte autora se manifestou ao id.228761669pela prova documentale pela prova pericial contábil, tendo aparte rése manifestado no id.262645384,pugnando pela prova pericial contábil. Defiro as provas requeridas. Quanto à prova documental já acostada aos autos, determino desde já a intimação da parte ré para manifestação no prazo de 10 dias. Nomeio a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônicoraquelconill@gmail.com;tel: 21-99604-2204. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 364 do TJERJ. Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 10 dias, sua cota parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 15 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SELMA DUARTE LESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO

OAB: 129461/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805528-96.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DUARTE LESSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrançapor desfalque e/ou ausência de aplicação de rendimento na conta PASEP por má gestão. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Em sua peça de bloqueio, a parte ré arguiaspreliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, bem como pugna pela imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ.A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos. O réu requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.150 pelo STJ. Contudo, referido tema já se encontra julgado e consolidado, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP. No que se refere à ilegitimidade passiva, não assiste razão ao réu. O Banco do Brasil é o gestor das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC nº 08/70, recebendo inclusive comissão pelo serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, pacificou sua legitimidade para responder por falhas na administração, saques indevidos e ausência de correção monetária. A alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece acolhimento, pois a lide versa sobre má gestão do Banco do Brasil, e não sobre atos da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Noquetoca à gratuidadedejustiça deferida pelo Juízo,improcede aimpugnação,ante a ausência de qualquer lastro probatório do alegado pelo réu em sua contestação. Rejeito, ainda, a impugnação aovalor atribuído à causa, já que está em consonância com os pleitos realizados pela parte autora. Em provas, aparte autora se manifestou ao id.228761669pela prova documentale pela prova pericial contábil, tendo aparte rése manifestado no id.262645384,pugnando pela prova pericial contábil. Defiro as provas requeridas. Quanto à prova documental já acostada aos autos, determino desde já a intimação da parte ré para manifestação no prazo de 10 dias. Nomeio a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônicoraquelconill@gmail.com;tel: 21-99604-2204. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 364 do TJERJ. Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 10 dias, sua cota parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 15 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular