Detalhe do processo

0805506-19.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805506-19.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805506-19.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442402 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: EDER AMORIM BERNARDINO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO ZERADO EM IMÓVEL HABITADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), reconheceu a inexistência de débito decorrente da recuperação de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de cobrança relativa ao período de 02/12/2021 a 12/08/2022, em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de irregularidade apta a justificar a recuperação de consumo de energia elétrica, apesar das falhas apontadas no TOI e no laudo pericial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4.O TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5.Os históricos de consumo apresentados pelas partes evidenciam diversos meses com consumo zerado durante o período objeto da recuperação de consumo. 6.A parte autora não produz prova de que o imóvel estivesse desocupado nem apresenta justificativa para os registros de consumo nulo. 7.Não é razoável que imóvel habitado apresente consumo de energia elétrica igual a zero ou inferior ao mínimo, circunstância que evidencia irregularidade na aferição do consumo. 8.A Resolução ANEEL nº 414/2010 autoriza a lavratura de TOI e a recuperação de consumo quando constatada irregularidade no sistema de medição. 9.Ainda que não comprovada a estrita observância das formalidades regulamentares para a lavratura do TOI, a prova documental demonstra objetivamente a existência de consumo não registrado. 10.Os princípios protetivos do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam o dever de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ. 11.Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da concessionária, revela-se legítima a cobrança decorrente da recuperação de consumo. 12.Inexistindo ato ilícito ou nexo causal atribuível à concessionária, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu EDER AMORIM BERNARDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO

OAB: 161114/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805506-19.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805506-19.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442402 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: EDER AMORIM BERNARDINO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO ZERADO EM IMÓVEL HABITADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), reconheceu a inexistência de débito decorrente da recuperação de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de cobrança relativa ao período de 02/12/2021 a 12/08/2022, em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de irregularidade apta a justificar a recuperação de consumo de energia elétrica, apesar das falhas apontadas no TOI e no laudo pericial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4.O TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5.Os históricos de consumo apresentados pelas partes evidenciam diversos meses com consumo zerado durante o período objeto da recuperação de consumo. 6.A parte autora não produz prova de que o imóvel estivesse desocupado nem apresenta justificativa para os registros de consumo nulo. 7.Não é razoável que imóvel habitado apresente consumo de energia elétrica igual a zero ou inferior ao mínimo, circunstância que evidencia irregularidade na aferição do consumo. 8.A Resolução ANEEL nº 414/2010 autoriza a lavratura de TOI e a recuperação de consumo quando constatada irregularidade no sistema de medição. 9.Ainda que não comprovada a estrita observância das formalidades regulamentares para a lavratura do TOI, a prova documental demonstra objetivamente a existência de consumo não registrado. 10.Os princípios protetivos do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam o dever de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ. 11.Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da concessionária, revela-se legítima a cobrança decorrente da recuperação de consumo. 12.Inexistindo ato ilícito ou nexo causal atribuível à concessionária, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.