0805505-65.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805505-65.2023.8.19.0021 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0805505-65.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00485340 APTE: ANDERSON DA CONEIÇÃO SILVA ADVOGADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-108485 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa.2. A denúncia narrou que o acusado, responsável por estabelecimento comercial, subtraiu energia elétrica mediante ligação clandestina, fato constatado por agentes da concessionária e policiais civis, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e realização de perícia técnica.3. A defesa alegou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência para apresentação de faturas anteriores à locação do imóvel. No mérito, sustentou insuficiência de provas, ausência de dolo e aplicação do princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida; e (ii) saber se a materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica restaram comprovadas, bem como a existência de dolo na conduta do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento da diligência requerida não configura cerceamento de defesa, pois a demonstração de eventual preexistência da ligação clandestina não afasta a responsabilidade do acusado, que assumiu a exploração do local e usufruiu da energia subtraída.6. A materialidade do delito foi comprovada por registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de ocorrência e inspeção, laudo pericial e depoimentos de agentes públicos, que atestaram a existência de ligação direta clandestina, sem registro no medidor.7. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos coesos dos agentes públicos e pela conduta do acusado, que se beneficiou da energia desviada por aproximadamente quatro anos, em estabelecimento comercial com consumo incompatível com a tarifa mínima registrada.8. A alegação de desconhecimento técnico e de falha de fiscalização não afasta o dolo, pois o acusado, ao usufruir de valores irrisórios de fatura em relação à estrutura do comércio, anuiu conscientemente com o ilícito.9. A dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, manteve a pena no mínimo legal e fixou o regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direitos, nos termos do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligência irrelevante ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 2. A materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica restam comprovadas por prova técnica e testemunhal coesa. 3. O dolo se caracteriza pelo benefício consciente e prolon Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DA CONEIÇÃO SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 108485/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805505-65.2023.8.19.0021 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0805505-65.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00485340 APTE: ANDERSON DA CONEIÇÃO SILVA ADVOGADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-108485 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa.2. A denúncia narrou que o acusado, responsável por estabelecimento comercial, subtraiu energia elétrica mediante ligação clandestina, fato constatado por agentes da concessionária e policiais civis, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e realização de perícia técnica.3. A defesa alegou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência para apresentação de faturas anteriores à locação do imóvel. No mérito, sustentou insuficiência de provas, ausência de dolo e aplicação do princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida; e (ii) saber se a materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica restaram comprovadas, bem como a existência de dolo na conduta do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento da diligência requerida não configura cerceamento de defesa, pois a demonstração de eventual preexistência da ligação clandestina não afasta a responsabilidade do acusado, que assumiu a exploração do local e usufruiu da energia subtraída.6. A materialidade do delito foi comprovada por registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de ocorrência e inspeção, laudo pericial e depoimentos de agentes públicos, que atestaram a existência de ligação direta clandestina, sem registro no medidor.7. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos coesos dos agentes públicos e pela conduta do acusado, que se beneficiou da energia desviada por aproximadamente quatro anos, em estabelecimento comercial com consumo incompatível com a tarifa mínima registrada.8. A alegação de desconhecimento técnico e de falha de fiscalização não afasta o dolo, pois o acusado, ao usufruir de valores irrisórios de fatura em relação à estrutura do comércio, anuiu conscientemente com o ilícito.9. A dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, manteve a pena no mínimo legal e fixou o regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direitos, nos termos do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligência irrelevante ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 2. A materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica restam comprovadas por prova técnica e testemunhal coesa. 3. O dolo se caracteriza pelo benefício consciente e prolon Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.