0805489-63.2024.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0805489-63.2024.8.19.0058 Classe:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROBERTO MORAES PASSOS RÉU: MARCUS AURELIO LEITE RIBEIRO Antes de passar ao exame do processo, advirto que oexcessodelinguagemé inadmissível, diante dodecoroque deve ser mantidopor todos aqueles que participam doprocessojudicial. A reiteração de qualquer outro comportamento que desafie a urbanidade poderá ensejar a expediçãodeofícioaoTribunal de Ética e Disciplina daOAB em face do(s) causídico(s) que o praticar. 1. Da Gratuidade de Justiça (id.293623223) Defiro a gratuidade de justiça ao autor, a partir desta data, com esteio no IRDR0018348-27.2024.8.19.0000. Anote-se. 2. Da Revelia Quanto à contestação, tem-se que o mandado de citação e intimação (id. 208700070), cumprido em 15/07/2025 e juntado aos autos em 11/08/2025 (id. 216244998), continha determinação expressa e autônoma de citação do réu"para contestar a mencionada ação, sob pena de revelia". Nos termos do art. 231, II, do CPC, o termo inicial do prazo para contestação é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, e não depende de nova e específica intimação para esse fim, ao contrário do sustentado pela defesa do réu no id. 291056680. O prazo de 15 dias (art. 335 do CPC) fluiu, portanto, a partir de 11/08/2025, e não foi suspenso ou interrompido pela apresentação de manifestação sobre a tutela de urgência, tampouco pela interposição de agravo de instrumento contra decisão de deferimento da liminar, recurso que, ademais, teve o efeito suspensivo expressamente indeferido. Passados mais de onze meses sem contestação, mister decretar a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, o reconhecimento da revelia não implica, no caso concreto, a presunção de veracidade das alegações do autor. Isso porque o réu, ainda que intempestivamente quanto à contestação formal, já trouxe aos autos, por ocasião de sua manifestação sobre a tutela de urgência, elementos de prova que contrariam diretamente a narrativa da inicial, a saber, o contrato particular de compra e venda de 2019, o projeto de construção aprovado e o alvará de construção (ids. 216822366, 216822367 e 216822370).Há, portanto, contradição entre as alegações do autor e as provas constantes dos autos, hipótese que afasta os efeitos materiais da revelia, por expressa previsão do art. 345, IV, do CPC. Registre-se que o próprio acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0080249-59.2025.8.19.0000 (id. 281652900) assentou que"a análise aprofundada da cadeia dominial, da autenticidade dos documentos e da extensão da posse de cada parte deverá ser realizada no curso da instrução, com a produção das provas pertinentes",o que evidencia a necessidade de dilação probatória e afasta o julgamento antecipado da lide pretendido pelo autor (art. 355, II, CPC,a contrario sensu). Indefiro, assim, o pedido de julgamento antecipado da lide e decreto a revelia do réu. 3. Do Abandono da Causa Indefiro o pedido de extinção por abandono da causa. O instituto do art. 485, III, do CPC pressupõe inércia caracterizada pelo desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito. A eventual intempestividade de poucos dias em relação ao prazo assinalado na certidão de id. 286512577, por si só, não caracteriza abandono da causa, sobretudo porque, no mesmo período, encontravam-se pendentes de apreciação por este Juízo tanto a petição de réplica do autor (id. 218304192) quanto a comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. 4. Da Inépcia da Inicial Por fim, registro que a controvérsia inicial sobre a extensão da petição inicial restou superada pelo regular prosseguimento do feito com o recebimento do aditamento à inicial (id. 208689222). 5. Da Alegação de Descumprimento da Tutela de Urgência Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência (id. 293623223, com declarações de testemunhas em anexo, impugnadas pelo réu na petição de id. 294345404), acolho a sugestão do próprio réu: por se tratar de matéria fática controvertida entre as partes, à qual a prova unilateral de qualquer dos litigantes não é suficiente, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por OJA, para verificação objetiva do estado atual da obra e da eventual continuidade de atividades construtivas no imóvel. A análise do pedido de aplicação da multa cominatória fica reservada para após a juntada do auto de constatação. 6. Do Saneamento e Da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões antecedentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos apurar (i) aexistência, natureza e extensão temporal da posse exercida por cada uma das partes sobre o lote 21, quadra 1, do Loteamento Village dos Mares II; (ii) aautenticidade, validade e eficácia do Instrumento Particular de Compra e Venda de 11/07/1996 apresentado pelo autor (id. 148757812) e do contrato particular de compra e venda de 2019 apresentado pelo réu (id. 216822366), inclusive quanto à respectiva cadeia dominial; (iii) aocorrência de turbação e/ou esbulho possessório praticado pelo réu, suas datas e sua extensão; (iv)aexistência e a extensão de eventuais danos materiais e/ou morais decorrentes das obras realizadas pelo réu no imóvel. 7. Da Prova Pericial Diante da controvérsia técnica sobre a autenticidade dos instrumentos particulares de compra e venda apresentados por ambas as partes, e considerando que o laudo pericial grafotécnico unilateralmente produzido pelo réu (id. 228192664), determino a produção de prova pericial grafotécnica sobre os referidos instrumentos, com fundamento no art. 370 do CPC. Para tanto, nomeio oi. expertABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, e-mailabelardomonteiro@hotmail.com.Intime-se para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, cientificando-o de que o pagamento será feito mediante a ajuda de custo do TJRJ. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos em 15 dias. 8.Das Providências ao Cartório 8.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir além da pericial já determinada, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão; 8.2. Intime-se o perito indicado no item 7; 8.3. Expeça-se mandado de constatação para verificação do estado atual da obra e cumprimento da tutela de urgência, conforme o item 5. SAQUAREMA, 28 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCUS AURELIO LEITE RIBEIRO
Autor ROBERTO MORAES PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MORAES PASSOS
OAB: 59937/RJ
CRISTIANE MARQUES CEPEDA
OAB: 206417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0805489-63.2024.8.19.0058 Classe:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROBERTO MORAES PASSOS RÉU: MARCUS AURELIO LEITE RIBEIRO Antes de passar ao exame do processo, advirto que oexcessodelinguagemé inadmissível, diante dodecoroque deve ser mantidopor todos aqueles que participam doprocessojudicial. A reiteração de qualquer outro comportamento que desafie a urbanidade poderá ensejar a expediçãodeofícioaoTribunal de Ética e Disciplina daOAB em face do(s) causídico(s) que o praticar. 1. Da Gratuidade de Justiça (id.293623223) Defiro a gratuidade de justiça ao autor, a partir desta data, com esteio no IRDR0018348-27.2024.8.19.0000. Anote-se. 2. Da Revelia Quanto à contestação, tem-se que o mandado de citação e intimação (id. 208700070), cumprido em 15/07/2025 e juntado aos autos em 11/08/2025 (id. 216244998), continha determinação expressa e autônoma de citação do réu"para contestar a mencionada ação, sob pena de revelia". Nos termos do art. 231, II, do CPC, o termo inicial do prazo para contestação é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, e não depende de nova e específica intimação para esse fim, ao contrário do sustentado pela defesa do réu no id. 291056680. O prazo de 15 dias (art. 335 do CPC) fluiu, portanto, a partir de 11/08/2025, e não foi suspenso ou interrompido pela apresentação de manifestação sobre a tutela de urgência, tampouco pela interposição de agravo de instrumento contra decisão de deferimento da liminar, recurso que, ademais, teve o efeito suspensivo expressamente indeferido. Passados mais de onze meses sem contestação, mister decretar a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, o reconhecimento da revelia não implica, no caso concreto, a presunção de veracidade das alegações do autor. Isso porque o réu, ainda que intempestivamente quanto à contestação formal, já trouxe aos autos, por ocasião de sua manifestação sobre a tutela de urgência, elementos de prova que contrariam diretamente a narrativa da inicial, a saber, o contrato particular de compra e venda de 2019, o projeto de construção aprovado e o alvará de construção (ids. 216822366, 216822367 e 216822370).Há, portanto, contradição entre as alegações do autor e as provas constantes dos autos, hipótese que afasta os efeitos materiais da revelia, por expressa previsão do art. 345, IV, do CPC. Registre-se que o próprio acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0080249-59.2025.8.19.0000 (id. 281652900) assentou que"a análise aprofundada da cadeia dominial, da autenticidade dos documentos e da extensão da posse de cada parte deverá ser realizada no curso da instrução, com a produção das provas pertinentes",o que evidencia a necessidade de dilação probatória e afasta o julgamento antecipado da lide pretendido pelo autor (art. 355, II, CPC,a contrario sensu). Indefiro, assim, o pedido de julgamento antecipado da lide e decreto a revelia do réu. 3. Do Abandono da Causa Indefiro o pedido de extinção por abandono da causa. O instituto do art. 485, III, do CPC pressupõe inércia caracterizada pelo desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito. A eventual intempestividade de poucos dias em relação ao prazo assinalado na certidão de id. 286512577, por si só, não caracteriza abandono da causa, sobretudo porque, no mesmo período, encontravam-se pendentes de apreciação por este Juízo tanto a petição de réplica do autor (id. 218304192) quanto a comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. 4. Da Inépcia da Inicial Por fim, registro que a controvérsia inicial sobre a extensão da petição inicial restou superada pelo regular prosseguimento do feito com o recebimento do aditamento à inicial (id. 208689222). 5. Da Alegação de Descumprimento da Tutela de Urgência Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência (id. 293623223, com declarações de testemunhas em anexo, impugnadas pelo réu na petição de id. 294345404), acolho a sugestão do próprio réu: por se tratar de matéria fática controvertida entre as partes, à qual a prova unilateral de qualquer dos litigantes não é suficiente, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por OJA, para verificação objetiva do estado atual da obra e da eventual continuidade de atividades construtivas no imóvel. A análise do pedido de aplicação da multa cominatória fica reservada para após a juntada do auto de constatação. 6. Do Saneamento e Da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões antecedentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos apurar (i) aexistência, natureza e extensão temporal da posse exercida por cada uma das partes sobre o lote 21, quadra 1, do Loteamento Village dos Mares II; (ii) aautenticidade, validade e eficácia do Instrumento Particular de Compra e Venda de 11/07/1996 apresentado pelo autor (id. 148757812) e do contrato particular de compra e venda de 2019 apresentado pelo réu (id. 216822366), inclusive quanto à respectiva cadeia dominial; (iii) aocorrência de turbação e/ou esbulho possessório praticado pelo réu, suas datas e sua extensão; (iv)aexistência e a extensão de eventuais danos materiais e/ou morais decorrentes das obras realizadas pelo réu no imóvel. 7. Da Prova Pericial Diante da controvérsia técnica sobre a autenticidade dos instrumentos particulares de compra e venda apresentados por ambas as partes, e considerando que o laudo pericial grafotécnico unilateralmente produzido pelo réu (id. 228192664), determino a produção de prova pericial grafotécnica sobre os referidos instrumentos, com fundamento no art. 370 do CPC. Para tanto, nomeio oi. expertABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, e-mailabelardomonteiro@hotmail.com.Intime-se para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, cientificando-o de que o pagamento será feito mediante a ajuda de custo do TJRJ. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos em 15 dias. 8.Das Providências ao Cartório 8.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir além da pericial já determinada, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão; 8.2. Intime-se o perito indicado no item 7; 8.3. Expeça-se mandado de constatação para verificação do estado atual da obra e cumprimento da tutela de urgência, conforme o item 5. SAQUAREMA, 28 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular