0805486-23.2025.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0805486-23.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA CUFFARO DOS SANTOS RÉU: GILSON MARTINS GONCALVES Trata-se de ação de responsabilidade civilLUCAS DE ALMEIDA CUFFARO DOS SANTOSem face deGILSON MARTINS GONCALVES. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, alegada pela parte ré. Rejeito a prejudicial. A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC. No caso concreto,verifica-se que foi ajuizada ação perante o Juizado Especial Criminal em09/05/2022, para apuração dos mesmos fatos que embasam a presente demanda, circunstância que impede o curso do prazo prescricional até a prolação da sentença definitiva na esfera penal, conforme art. 200, do Código Civil.Assim sendo, não assiste razão à parte, no que afasto à prejudicial de prescrição. Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos morais e estéticos pleiteados pelo autor. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o Código Civil. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Dr. Wander Nicolau de Oliveira, CPF 702.756.887-04, e-mail:dr.wandernicolau@gmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. 5 -Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com osarts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 10- Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo de 5 dias. 11- Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias, abrindo-se nova vista às partes em igual prazo. 12- Após a realização da perícia, voltem conclusos. P. Intimem-se. MAGÉ, 13 de julho de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON MARTINS GONCALVES
Autor LUCAS DE ALMEIDA CUFFARO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO MACHADO COELHO
OAB: 159954/RJ
LUCIANA MUNIZ RABELLO
OAB: 88618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0805486-23.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA CUFFARO DOS SANTOS RÉU: GILSON MARTINS GONCALVES Trata-se de ação de responsabilidade civilLUCAS DE ALMEIDA CUFFARO DOS SANTOSem face deGILSON MARTINS GONCALVES. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, alegada pela parte ré. Rejeito a prejudicial. A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC. No caso concreto,verifica-se que foi ajuizada ação perante o Juizado Especial Criminal em09/05/2022, para apuração dos mesmos fatos que embasam a presente demanda, circunstância que impede o curso do prazo prescricional até a prolação da sentença definitiva na esfera penal, conforme art. 200, do Código Civil.Assim sendo, não assiste razão à parte, no que afasto à prejudicial de prescrição. Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos morais e estéticos pleiteados pelo autor. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o Código Civil. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Dr. Wander Nicolau de Oliveira, CPF 702.756.887-04, e-mail:dr.wandernicolau@gmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. 5 -Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com osarts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 10- Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo de 5 dias. 11- Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias, abrindo-se nova vista às partes em igual prazo. 12- Após a realização da perícia, voltem conclusos. P. Intimem-se. MAGÉ, 13 de julho de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular