Detalhe do processo

0805485-96.2023.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805485-96.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ROSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: IORB INSTITUTO ODONTOLOGICO RIO BONITO EIRELI 1. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a parte autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Em sua contestação, o réu suscita a preliminar de inépcia da inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Indefiro o pedido de inclusão da franqueadora no polo passivo, por ausência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver previsão legal ou quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os envolvidos para a eficácia da sentença, o que não se verifica no presente caso. Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. O ponto controvertido da presente demanda diz respeito a existência de nexo de causalidade entre dano sofrido pela parte autora e o tratamento prestado pela Ré, bem como, se o atendimento feito ao autor pela Ré foi adequado e suficiente, causando dever de indenizar. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de odontologia, pelo que defiro sua produção requeridapela parte autorae nomeio como perita a Dra.GRACIELLY DA COSTA GANDARÃO, CRO-RJ 29973, e-mail:gracyodonto@gmail.com, Cirurgiã dentista, com especialização em ortodontia e implantodontia, como perita do Juízo, devidamente cadastrada junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ; CRORJ: 29973; E-mail:gracyodonto@gmail.com; Telefone: 21 99672 3219; CPF: 086.691.737-35. Intime-se a Peritapara informar se aceita o encargo, e, caso aceite, para apresentar a sua proposta de honorários, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Caso haja a necessidade de exame clínico da parte autora, comunique-se com a perita para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 27 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IORB INSTITUTO ODONTOLOGICO RIO BONITO EIRELI

Autor IVONE ROSA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ

OAB: 219028/RJ

ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805485-96.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ROSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: IORB INSTITUTO ODONTOLOGICO RIO BONITO EIRELI 1. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a parte autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Em sua contestação, o réu suscita a preliminar de inépcia da inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Indefiro o pedido de inclusão da franqueadora no polo passivo, por ausência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver previsão legal ou quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os envolvidos para a eficácia da sentença, o que não se verifica no presente caso. Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. O ponto controvertido da presente demanda diz respeito a existência de nexo de causalidade entre dano sofrido pela parte autora e o tratamento prestado pela Ré, bem como, se o atendimento feito ao autor pela Ré foi adequado e suficiente, causando dever de indenizar. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de odontologia, pelo que defiro sua produção requeridapela parte autorae nomeio como perita a Dra.GRACIELLY DA COSTA GANDARÃO, CRO-RJ 29973, e-mail:gracyodonto@gmail.com, Cirurgiã dentista, com especialização em ortodontia e implantodontia, como perita do Juízo, devidamente cadastrada junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ; CRORJ: 29973; E-mail:gracyodonto@gmail.com; Telefone: 21 99672 3219; CPF: 086.691.737-35. Intime-se a Peritapara informar se aceita o encargo, e, caso aceite, para apresentar a sua proposta de honorários, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Caso haja a necessidade de exame clínico da parte autora, comunique-se com a perita para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 27 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto