0805477-61.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0805477-61.2024.8.19.0054 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guardae regulamentação de visitada menorEm segredo de justiça, movida por suagenitoraJAQUELINE GOMES DREIRE BANDEIRAem face deEm segredo de justiça,qualificados nos autos. Aduzaautoraque manteve um relacionamento comoréudoqual adveio o nascimento da menor; que a menorreside com a autora desde o rompimento da relação; que a menor é pessoa com deficiência; que o requerido não manifesta interesse em relação aos tratamentos e ao desenvolvimento psicológico da menor; que não se opõe ao convívio paterno; ao final requer aantecipação dos efeitos da tutela com a concessão da guardaunilateralprovisória da menor;a homologação do regime de visitação propostoe que ao final a procedência do pedido para que seja deferida a guarda definitiva em relação à menor. Com a inicial vieram os documentos deid. 107706322 a id. 107706330. Decisão inicial de id. 111503777, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a manifestação do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público de id. 113898431. Despacho de id. 134366736 determinando a citação do requerido. Contestação apresentada em id. 140984166 na qual o requerido alega, em síntese que, sempre se fez presente na vida da infante; que não se opõe ao deferimento da guarda unilateral pleiteada pela autora; que não concorda com o regime de visitas, apresentando proposta de regime de visitação que entende adequado; requer a procedência do pedido de guarda unilateral e procedência parcial do pedido para fixar o regime de visitação nos moldes apresentados pelo requerido. Em id. 142974982, manifestação da parte autora aduzindo que o requerido tem comportamento violento com a autora e sua filha; que o regime proposto pelo requerido é inviável; requerendo a guarda unilateral em favor da requerente e a limitação de visitas. A petição foi instruída pelos documentos de id. 142974984 a id. 142974993. Manifestação do Ministério Público em id. 155307648, opinando pelo deferimento da guarda provisória da menor em favor da genitora, bem como a realização de estudo psicossocial. Ata de audiência especial em id. 163692359, ocasião em que restou determinada a realização de estudo psicossocial, bem como restou deferida a guarda provisória da menor, em caráter unilateral, à genitora, determinando-se a suspensão da visitação paterna até a vinda dos estudos técnicos. Laudo psicológico do caso em id. 229661299. Estudo Social em id. 235683309. Manifestação do requerido sobre laudos em id. 266964303. Manifestação da parte autora em id. 280927790. Parecer final do Ministério Público em id. 287013375. É o relatório. Decido. A guarda de criança ou adolescente tem por finalidade lhe garantir a estabilidade emocional, material, moral e educacional, que são imprescindíveis ao seu saudável e adequado desenvolvimento. Ademais, deve-se ressaltar que, acima de qualquer interesse em conflito, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança. Compulsando os autos, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto porque, conforme se depreende da peça de bloqueio acostada em id. 140984166,o requerido informou não se opor aoexercícioda guarda unilateral da menorpelagenitora, apresentando oposição unicamente em relação ao regime de visitação proposto pela autora. Destaco que o requerido, em petição de id. 266964303, manifestou concordância em relação ao requerimento da parte autora de que a convivência, inicialmente, dê-se de forma supervisionada pela tia do menor, o que restou ratificado pela parte autora em id. 280927790. Observo que as manifestações das partes nos autos no sentido de que a guarda unilateral seja deferida à genitora da menor, dando-se a visitação, inicialmente, de forma supervisionada, estão em consonância com os laudos produzidos nos autos. O laudo pericial produzido nos autos destaca que "(...) observa-se que a adolescente expressa ambivalência em relação ao pai, revelando tanto o desejo de revê-lo quanto receio quanto à retomada da convivência. Diante desse contexto, considera-se adequado que o restabelecimento da convivência entre pai e filha ocorra de forma gradativa, em ambiente neutro, favorecendo a ressignificação da relação e a reconstrução do vínculo filial. Recomenda-se, ainda, a continuidade do acompanhamento psicológico já em curso com a adolescente, a fim de oferecer suporte no manejo de suas emoções e no processo de reorganização da dinâmica familiar. " O estudo social, de seu turno, traz em suas conclusões que a "(...) permanência da adolescente no domicílio materno atende os seus interesses. Lorena demonstra forte ligação com a mãe, que desde a separação do ex-companheiro vem resguardando os seus direitos. Percebe-se que na companhia da mãe, a adolescente se sente segurança e protegida. Ressalta-se que Lorena necessita de acompanhamento médico diante ao diagnóstico médico apresentado, autismo e TDHA. O tratamento médico está sendo proporcionado e comprovado pela genitora com o uso da medicação prescrita. Lorena enfatizou preocupação e "medo" da convivência com o pai. Sugiro que a convivência da adolescente com o pai ocorra de forma gradativa e de acordo com o seu interesse." Por fim, é de se destacar que o Ministério Público, em parecer final de id. 287013375, oficiou pelo deferimento da guarda unilateral em favor da genitora e, pela regulamentação da convivência entre o genitor e a adolescente de forma gradativa, inicialmente supervisionada pela tia da menor, nos moldes sugeridos pela parte autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, de acordo com os artigos 227 da Constituição Federal e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONCEDO a guardaunilateral definitivadeEm segredo de justiçaà autoraJAQUELINE GOMES DREIRE BANDEIRA. FIXOo regime de convivênciadorequerido com amenorEm segredo de justiça de forma progressiva e gradual, voltado à melhor adaptação da menor à companhia do genitor, do seguinte modo: NOS NOVE PRIMEIROS MESES a convivência iniciar-se-àem FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, aos sábados, no período das 14h às 17h, sob supervisão da tia materna Cristina ou outra pessoa indicada pela autora,sem, contudo, pernoitar com aadolescente; A PARTIR DO DÉCIMO MÊS, em finais de semana alternados, buscando a adolescente na saída da escola, na sexta-feira, e devolvendo-a no domingo, às 18h, na casa da genitora. A PARTIR DO DÉCIMO SEXTO MÊSem FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, com a retirada da criança pelo genitor, às sextas-feiras, no colégio, ao final das atividades letivas regulares, e devolução na segunda-feira pela manhã/tarde, diretamente no colégio, observado o horário de início das atividades letivas regulares;b) nas férias escolares, tanto de meio de ano (mês de julho) quanto de final de ano (dezembro/janeiro), o genitor ficará com a primeira metade em ambos os períodos;c) no Carnaval dos anos pares e na Semana Santa dos anos ímpares;d) no Dia das Mães e no dia do aniversário da genitora, a(o) menor ficará com a mãe, independentemente de ser seu dia de convivência;e) no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a(o) menor ficará com o pai, independentemente de ser seu dia de convivência;f) no dia do aniversário da(o) menor, o genitor poderá tê-la(o) em sua companhia em uma das refeições do dia, almoço ou jantar, conforme restar ajustado com a genitora, devendo devolver a(o) menor na residência materna no mesmo dia, sem prejudicar a refeição que caiba à genitora;g) no Dia das Crianças, independentemente de ser seu dia de convivência, a(o) menor ficará com a genitora nos anos ímpares e, nos anos pares, com o genitor;h) no Natal (24 e 25 de dezembro), a criança ficará com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, independentemente de ser seu dia de convivência;i) no Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), a criança ficará com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares, independentemente de ser seu dia de convivência;j) os pais, sempre que estiverem acompanhados da menor, devem informar um ao outro o paradeiro da criança, abstendo-se de criar dificuldades ou embaraços para que a filha mantenha contato telefônico com o outro genitor. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora a ele DEFIRO. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Intime-se a autora para comparecer em cartório no prazo de 30 (trinta) dias para retirada do termo. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente.P-se. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS DOS SANTOS
OAB: 54159/RJ
VAGNER LUCIO DE LIMA
OAB: 256240/RJ
MARILENE BARREIROS VENUTO
OAB: 144089/RJ
TAIS BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 221507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0805477-61.2024.8.19.0054 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guardae regulamentação de visitada menorEm segredo de justiça, movida por suagenitoraJAQUELINE GOMES DREIRE BANDEIRAem face deEm segredo de justiça,qualificados nos autos. Aduzaautoraque manteve um relacionamento comoréudoqual adveio o nascimento da menor; que a menorreside com a autora desde o rompimento da relação; que a menor é pessoa com deficiência; que o requerido não manifesta interesse em relação aos tratamentos e ao desenvolvimento psicológico da menor; que não se opõe ao convívio paterno; ao final requer aantecipação dos efeitos da tutela com a concessão da guardaunilateralprovisória da menor;a homologação do regime de visitação propostoe que ao final a procedência do pedido para que seja deferida a guarda definitiva em relação à menor. Com a inicial vieram os documentos deid. 107706322 a id. 107706330. Decisão inicial de id. 111503777, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a manifestação do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público de id. 113898431. Despacho de id. 134366736 determinando a citação do requerido. Contestação apresentada em id. 140984166 na qual o requerido alega, em síntese que, sempre se fez presente na vida da infante; que não se opõe ao deferimento da guarda unilateral pleiteada pela autora; que não concorda com o regime de visitas, apresentando proposta de regime de visitação que entende adequado; requer a procedência do pedido de guarda unilateral e procedência parcial do pedido para fixar o regime de visitação nos moldes apresentados pelo requerido. Em id. 142974982, manifestação da parte autora aduzindo que o requerido tem comportamento violento com a autora e sua filha; que o regime proposto pelo requerido é inviável; requerendo a guarda unilateral em favor da requerente e a limitação de visitas. A petição foi instruída pelos documentos de id. 142974984 a id. 142974993. Manifestação do Ministério Público em id. 155307648, opinando pelo deferimento da guarda provisória da menor em favor da genitora, bem como a realização de estudo psicossocial. Ata de audiência especial em id. 163692359, ocasião em que restou determinada a realização de estudo psicossocial, bem como restou deferida a guarda provisória da menor, em caráter unilateral, à genitora, determinando-se a suspensão da visitação paterna até a vinda dos estudos técnicos. Laudo psicológico do caso em id. 229661299. Estudo Social em id. 235683309. Manifestação do requerido sobre laudos em id. 266964303. Manifestação da parte autora em id. 280927790. Parecer final do Ministério Público em id. 287013375. É o relatório. Decido. A guarda de criança ou adolescente tem por finalidade lhe garantir a estabilidade emocional, material, moral e educacional, que são imprescindíveis ao seu saudável e adequado desenvolvimento. Ademais, deve-se ressaltar que, acima de qualquer interesse em conflito, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança. Compulsando os autos, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto porque, conforme se depreende da peça de bloqueio acostada em id. 140984166,o requerido informou não se opor aoexercícioda guarda unilateral da menorpelagenitora, apresentando oposição unicamente em relação ao regime de visitação proposto pela autora. Destaco que o requerido, em petição de id. 266964303, manifestou concordância em relação ao requerimento da parte autora de que a convivência, inicialmente, dê-se de forma supervisionada pela tia do menor, o que restou ratificado pela parte autora em id. 280927790. Observo que as manifestações das partes nos autos no sentido de que a guarda unilateral seja deferida à genitora da menor, dando-se a visitação, inicialmente, de forma supervisionada, estão em consonância com os laudos produzidos nos autos. O laudo pericial produzido nos autos destaca que "(...) observa-se que a adolescente expressa ambivalência em relação ao pai, revelando tanto o desejo de revê-lo quanto receio quanto à retomada da convivência. Diante desse contexto, considera-se adequado que o restabelecimento da convivência entre pai e filha ocorra de forma gradativa, em ambiente neutro, favorecendo a ressignificação da relação e a reconstrução do vínculo filial. Recomenda-se, ainda, a continuidade do acompanhamento psicológico já em curso com a adolescente, a fim de oferecer suporte no manejo de suas emoções e no processo de reorganização da dinâmica familiar. " O estudo social, de seu turno, traz em suas conclusões que a "(...) permanência da adolescente no domicílio materno atende os seus interesses. Lorena demonstra forte ligação com a mãe, que desde a separação do ex-companheiro vem resguardando os seus direitos. Percebe-se que na companhia da mãe, a adolescente se sente segurança e protegida. Ressalta-se que Lorena necessita de acompanhamento médico diante ao diagnóstico médico apresentado, autismo e TDHA. O tratamento médico está sendo proporcionado e comprovado pela genitora com o uso da medicação prescrita. Lorena enfatizou preocupação e "medo" da convivência com o pai. Sugiro que a convivência da adolescente com o pai ocorra de forma gradativa e de acordo com o seu interesse." Por fim, é de se destacar que o Ministério Público, em parecer final de id. 287013375, oficiou pelo deferimento da guarda unilateral em favor da genitora e, pela regulamentação da convivência entre o genitor e a adolescente de forma gradativa, inicialmente supervisionada pela tia da menor, nos moldes sugeridos pela parte autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, de acordo com os artigos 227 da Constituição Federal e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONCEDO a guardaunilateral definitivadeEm segredo de justiçaà autoraJAQUELINE GOMES DREIRE BANDEIRA. FIXOo regime de convivênciadorequerido com amenorEm segredo de justiça de forma progressiva e gradual, voltado à melhor adaptação da menor à companhia do genitor, do seguinte modo: NOS NOVE PRIMEIROS MESES a convivência iniciar-se-àem FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, aos sábados, no período das 14h às 17h, sob supervisão da tia materna Cristina ou outra pessoa indicada pela autora,sem, contudo, pernoitar com aadolescente; A PARTIR DO DÉCIMO MÊS, em finais de semana alternados, buscando a adolescente na saída da escola, na sexta-feira, e devolvendo-a no domingo, às 18h, na casa da genitora. A PARTIR DO DÉCIMO SEXTO MÊSem FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, com a retirada da criança pelo genitor, às sextas-feiras, no colégio, ao final das atividades letivas regulares, e devolução na segunda-feira pela manhã/tarde, diretamente no colégio, observado o horário de início das atividades letivas regulares;b) nas férias escolares, tanto de meio de ano (mês de julho) quanto de final de ano (dezembro/janeiro), o genitor ficará com a primeira metade em ambos os períodos;c) no Carnaval dos anos pares e na Semana Santa dos anos ímpares;d) no Dia das Mães e no dia do aniversário da genitora, a(o) menor ficará com a mãe, independentemente de ser seu dia de convivência;e) no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a(o) menor ficará com o pai, independentemente de ser seu dia de convivência;f) no dia do aniversário da(o) menor, o genitor poderá tê-la(o) em sua companhia em uma das refeições do dia, almoço ou jantar, conforme restar ajustado com a genitora, devendo devolver a(o) menor na residência materna no mesmo dia, sem prejudicar a refeição que caiba à genitora;g) no Dia das Crianças, independentemente de ser seu dia de convivência, a(o) menor ficará com a genitora nos anos ímpares e, nos anos pares, com o genitor;h) no Natal (24 e 25 de dezembro), a criança ficará com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, independentemente de ser seu dia de convivência;i) no Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro), a criança ficará com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares, independentemente de ser seu dia de convivência;j) os pais, sempre que estiverem acompanhados da menor, devem informar um ao outro o paradeiro da criança, abstendo-se de criar dificuldades ou embaraços para que a filha mantenha contato telefônico com o outro genitor. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora a ele DEFIRO. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Intime-se a autora para comparecer em cartório no prazo de 30 (trinta) dias para retirada do termo. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente.P-se. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular