0805473-56.2024.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805473-56.2024.8.19.0011 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805473-56.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00523001 APTE: VICTOR BARRETO NETTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEQUENO REPARO NO CÁLCULO DA PENA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.155, § 4º, inciso I, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se está configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) se a fração de aumento de 1/5, aplicada em decorrência da continuidade delitiva, deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, constituído pelo registro de ocorrência, Auto de Apreensão e Entrega, Laudo de Exame de Perícia de Local, Relatório de Imagens, Laudo de Exame de Avaliação Indireta, declarações prestadas em sede policial, incluindo a confissão do réu, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), diante da robustez do conjunto probatório.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo não exige que a barreira vencida proteja especificamente cada bem subtraído, bastando que constitua condição necessária ao acesso do agente ao local onde a coisa se encontrava. O laudo pericial, relatório de imagens e prova testemunhal comprovaram de forma inequívoca a violação da trava do motor do portão eletrônico do condomínio, mediante uso de ferramenta, para viabilizar o ingresso e a subtração dos bens.6. Dosimetria que merece reparo. 6.1. Na primeira fase, a pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pela valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno), o que se mantém. 6.2. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6, respeitado o piso mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ. 6.3. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, foi acertadamente mantida a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 6.4. Do concurso de crimes. Reconhecimento da regra do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), na medida em que o Apelante mediante uma só ação praticou três crimes idênticos. Mantém-se a fração de 1/5 aplicada pelo sentenciante, que se mostra adequada e proporcional. Constata-se, todavia, equívoco no cálculo da pena Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo para, adequando o julgado para aplicação da regra do concurso formal de delitos, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo para, adequando o julgado para aplicação da regra do concurso formal de delitos, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor VICTOR BARRETO NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805473-56.2024.8.19.0011 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805473-56.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00523001 APTE: VICTOR BARRETO NETTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEQUENO REPARO NO CÁLCULO DA PENA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.155, § 4º, inciso I, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se está configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) se a fração de aumento de 1/5, aplicada em decorrência da continuidade delitiva, deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, constituído pelo registro de ocorrência, Auto de Apreensão e Entrega, Laudo de Exame de Perícia de Local, Relatório de Imagens, Laudo de Exame de Avaliação Indireta, declarações prestadas em sede policial, incluindo a confissão do réu, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), diante da robustez do conjunto probatório.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo não exige que a barreira vencida proteja especificamente cada bem subtraído, bastando que constitua condição necessária ao acesso do agente ao local onde a coisa se encontrava. O laudo pericial, relatório de imagens e prova testemunhal comprovaram de forma inequívoca a violação da trava do motor do portão eletrônico do condomínio, mediante uso de ferramenta, para viabilizar o ingresso e a subtração dos bens.6. Dosimetria que merece reparo. 6.1. Na primeira fase, a pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pela valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno), o que se mantém. 6.2. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6, respeitado o piso mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ. 6.3. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, foi acertadamente mantida a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 6.4. Do concurso de crimes. Reconhecimento da regra do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), na medida em que o Apelante mediante uma só ação praticou três crimes idênticos. Mantém-se a fração de 1/5 aplicada pelo sentenciante, que se mostra adequada e proporcional. Constata-se, todavia, equívoco no cálculo da pena Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo para, adequando o julgado para aplicação da regra do concurso formal de delitos, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo para, adequando o julgado para aplicação da regra do concurso formal de delitos, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses