0805466-36.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0805466-36.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA REZENDE OLIVEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LAYLA REZENDE OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora que, em 15/01/2024, utilizava o serviço de transporte disponibilizado por intermédio do aplicativo da ré, na modalidade "99Moto", quando sofreu acidente de trânsito durante a corrida, sustentando que sofreu fratura cominuta da cabeça do rádio direito e fratura de maxilar, submetendo-se a tratamento cirúrgico e permanecendo com sequelas permanentes. Afirma que tentou obter assistência junto à plataforma, sem êxito, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício, além dos consectários legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como provedora de tecnologia e intermediadora entre motoristas parceiros e passageiros. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegou ausência de responsabilidade pelo acidente por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica. É o relatório. Passo a sanear. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, abstraindo-se, neste momento processual, a efetiva procedência do direito invocado. Na hipótese, a autora atribui à ré responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante a execução de transporte contratado por intermédio de sua plataforma digital, afirmando que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço. Tais alegações são suficientes, em tese, para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao exame do mérito. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica descrita nos autos possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final do serviço contratado. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade organizada e remunerada consistente na disponibilização de plataforma digital destinada à aproximação entre passageiros e motoristas, auferindo vantagem econômica pela intermediação realizada. Embora a ré sustente exercer mera atividade de licenciamento de software, é certo que o serviço por ela disponibilizado não se limita ao fornecimento de ferramenta tecnológica. A plataforma integra o próprio modelo de negócio voltado à prestação do serviço de mobilidade urbana, realizando a aproximação entre usuários e motoristas, intermediando pagamentos, estabelecendo regras de utilização e participando diretamente da cadeia de fornecimento. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, acerca da efetiva responsabilidade civil da demandada pelos fatos narrados. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a)a responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pela autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apontadas; c) a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, necessidade de pensionamento, existência de dano estético e demais consequências decorrentes do acidente; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não há hipossuficiência técnica da consumidora. Defiro a produção da prova pericial médica, requerida por ambas as partes, porquanto indispensável ao esclarecimento das questões técnicas relativas às lesões alegadas, eventual incapacidade laborativa, existência de sequelas permanentes, dano estético e demais repercussões decorrentes do acidente. Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, em razão de ambas terem requerido a produção da prova, observada a eventual gratuidade de justiça deferida a parte autora. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, após, voltem os autos conclusos. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor LAYLA REZENDE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0805466-36.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA REZENDE OLIVEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LAYLA REZENDE OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora que, em 15/01/2024, utilizava o serviço de transporte disponibilizado por intermédio do aplicativo da ré, na modalidade "99Moto", quando sofreu acidente de trânsito durante a corrida, sustentando que sofreu fratura cominuta da cabeça do rádio direito e fratura de maxilar, submetendo-se a tratamento cirúrgico e permanecendo com sequelas permanentes. Afirma que tentou obter assistência junto à plataforma, sem êxito, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício, além dos consectários legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como provedora de tecnologia e intermediadora entre motoristas parceiros e passageiros. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegou ausência de responsabilidade pelo acidente por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica. É o relatório. Passo a sanear. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, abstraindo-se, neste momento processual, a efetiva procedência do direito invocado. Na hipótese, a autora atribui à ré responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante a execução de transporte contratado por intermédio de sua plataforma digital, afirmando que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço. Tais alegações são suficientes, em tese, para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao exame do mérito. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica descrita nos autos possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final do serviço contratado. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade organizada e remunerada consistente na disponibilização de plataforma digital destinada à aproximação entre passageiros e motoristas, auferindo vantagem econômica pela intermediação realizada. Embora a ré sustente exercer mera atividade de licenciamento de software, é certo que o serviço por ela disponibilizado não se limita ao fornecimento de ferramenta tecnológica. A plataforma integra o próprio modelo de negócio voltado à prestação do serviço de mobilidade urbana, realizando a aproximação entre usuários e motoristas, intermediando pagamentos, estabelecendo regras de utilização e participando diretamente da cadeia de fornecimento. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, acerca da efetiva responsabilidade civil da demandada pelos fatos narrados. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a)a responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pela autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apontadas; c) a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, necessidade de pensionamento, existência de dano estético e demais consequências decorrentes do acidente; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não há hipossuficiência técnica da consumidora. Defiro a produção da prova pericial médica, requerida por ambas as partes, porquanto indispensável ao esclarecimento das questões técnicas relativas às lesões alegadas, eventual incapacidade laborativa, existência de sequelas permanentes, dano estético e demais repercussões decorrentes do acidente. Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, em razão de ambas terem requerido a produção da prova, observada a eventual gratuidade de justiça deferida a parte autora. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, após, voltem os autos conclusos. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular