Detalhe do processo

0805452-90.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805452-90.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO CORDEIRO CARVALHO REPRESENTANTE: PAMELA CORDEIRO EVANGELISTA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porBernardo Cordeiro Carvalho, menor impúbere representado por sua genitora, em face deUnimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa, objetivando, em síntese, o custeio de tratamento porhidroterapiaeequoterapia, prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com laudos médicos, prescrição terapêutica, documentos pessoais, negativa administrativa e demais documentos pertinentes (IDs 197080296 e seguintes). Foi deferida tutela provisória de urgência no curso da demanda, determinando à ré a cobertura do tratamento prescrito, sobrevindo posterior interposição de agravo de instrumento. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público, em razão de envolver interesse de incapaz. A ré apresentou contestação (ID 214957096), sustentando, em síntese, a licitude da negativa de cobertura, afirmando que os procedimentos pleiteados não integram o rol obrigatório da ANS, não possuem cobertura contratual e não são de custeio obrigatório, impugnando igualmente o pedido de indenização por danos morais e requerendo a improcedência dos pedidos. Não foram suscitadas preliminares processuais capazes de obstar o exame do mérito. A ré requereu a produção das provas admitidas em direito, notadamenteprova pericial médica. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reiterando a imprescindibilidade das terapias prescritas, a abusividade da negativa de cobertura e a manutenção da tutela concedida, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A contestação não veicula preliminares processuais. As alegações referentes à ausência de cobertura contratual, ao alcance do rol da ANS, à eficácia das terapias prescritas e à inexistência de dano moral constituem matérias de mérito. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando as partes regularmente representadas, assegurado o contraditório e presente a intervenção obrigatória do Ministério Público, por envolver interesse de incapaz. São incontroversos o vínculo contratual, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a prescrição de hidroterapia e equoterapia e a negativa administrativa de cobertura. Permanecem controvertidas a necessidade e a adequação das terapias ao quadro clínico individual do autor, sua eficácia técnico-científica, a existência de tratamentos substitutivos equivalentes e efetivamente disponíveis, bem como as circunstâncias e consequências da recusa para fins de eventual dano moral. No plano jurídico, controverte-se acerca da obrigatoriedade de cobertura das terapias prescritas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e dos atos normativos da ANS, além da validade da limitação contratual, dos critérios para atendimento fora da rede credenciada e da configuração da responsabilidade civil da operadora. Quanto ao ônus probatório, dispõe o art. 373 do CPC que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerada a natureza consumerista da relação e a maior aptidão da operadora para a produção de determinados elementos, compete ao autor comprovar a indicação clínica individualizada e as consequências concretas da negativa, enquanto à ré cabe demonstrar a regularidade da recusa, o conteúdo da cobertura contratada e a existência de alternativas terapêuticas adequadas, equivalentes e efetivamente acessíveis. A controvérsia sobre a necessidade, a eficácia e a eventual substituibilidade da hidroterapia e da equoterapia exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra pertinente a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A prova deverá limitar-se às questões clínicas e científicas, sem avançar sobre a interpretação contratual ou a obrigatoriedade jurídica de cobertura, matérias reservadas ao Juízo. A expedição de ofício à ANS é prescindível, pois o rol e os atos regulatórios são públicos, e sua interpretação constitui questão de direito. Também não se mostra necessário o aproveitamento do laudo produzido em processo referente a paciente diverso, uma vez que a indicação terapêutica depende das particularidades clínicas de cada indivíduo e será objeto de perícia específica nestes autos. Admite-se a juntada de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior não tenha sido possível, observados os arts. 434 e 435 do CPC. A prova testemunhal, por ora, revela-se desnecessária, diante da natureza predominantemente documental e técnico-médica da controvérsia. III - DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a)declaro inexistentes preliminares processuais pendentes e reconheço não haver nulidades a sanar; b)declaro o processosaneado; c)fixo como questões controvertidas: a) a necessidade, a adequação e a eficácia da hidroterapia e da equoterapia para o quadro clínico do autor; b) a existência de alternativas terapêuticas equivalentes e efetivamente disponíveis; c) a obrigatoriedade contratual e legal de cobertura; e e) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa; d)distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I, II e (sec) 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar a regularidade da recusa, o conteúdo da cobertura contratual e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados; e)defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com o quadro clínico do autor, preferencialmente em neurologia infantil, psiquiatria da infância e adolescência, fisiatria ou área correlata; f)a perícia deverá apurar o diagnóstico e as limitações funcionais do autor; os tratamentos já realizados; a indicação, a eficácia, a segurança e os objetivos da hidroterapia e da equoterapia no caso concreto; a existência de alternativas equivalentes; a frequência e a duração recomendáveis; e os possíveis riscos da não realização ou interrupção das terapias; g)nomeio o médico especialista em neurocirurgia e neurologia, o Dr. Fernando Pereira de Castro, CRM 52.32.963-7; RQE 27.105; RMT 17.150; tel (21)99944-0473 / 9968-00473; "email" :fernando.castro@periciajudicial.net.br, com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354, aptº 504, Várzea, Teresópolis/RJ, que deverá ser intimado por todos os meios indicados; h)dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,(sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC); i)após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC; i.1)ultrapassada a fase de eventual impugnação aos honorários periciais, proceda a parte ré com o depósito judicial do valor pretendido pelo expert, em até 15 (quinze) dias; j)em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias; l)nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC); m)indefiro a expedição de ofício à ANS e o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0811033-57.2023.8.19.0061; n)admito a juntada de prova documental suplementar nas hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC e indefiro, por ora, a prova testemunhal, sem prejuízo de posterior reavaliação; o)intimem-se as partes e o Ministério Público, facultando-lhes, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BERNARDO CORDEIRO CARVALHO

Autor PAMELA CORDEIRO EVANGELISTA

Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS AMARAL DE ABREU

OAB: 219336/RJ

MAICON RAMOS TAVARES

OAB: 182618/RJ

MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR

OAB: 242091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805452-90.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO CORDEIRO CARVALHO REPRESENTANTE: PAMELA CORDEIRO EVANGELISTA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porBernardo Cordeiro Carvalho, menor impúbere representado por sua genitora, em face deUnimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa, objetivando, em síntese, o custeio de tratamento porhidroterapiaeequoterapia, prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com laudos médicos, prescrição terapêutica, documentos pessoais, negativa administrativa e demais documentos pertinentes (IDs 197080296 e seguintes). Foi deferida tutela provisória de urgência no curso da demanda, determinando à ré a cobertura do tratamento prescrito, sobrevindo posterior interposição de agravo de instrumento. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público, em razão de envolver interesse de incapaz. A ré apresentou contestação (ID 214957096), sustentando, em síntese, a licitude da negativa de cobertura, afirmando que os procedimentos pleiteados não integram o rol obrigatório da ANS, não possuem cobertura contratual e não são de custeio obrigatório, impugnando igualmente o pedido de indenização por danos morais e requerendo a improcedência dos pedidos. Não foram suscitadas preliminares processuais capazes de obstar o exame do mérito. A ré requereu a produção das provas admitidas em direito, notadamenteprova pericial médica. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reiterando a imprescindibilidade das terapias prescritas, a abusividade da negativa de cobertura e a manutenção da tutela concedida, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A contestação não veicula preliminares processuais. As alegações referentes à ausência de cobertura contratual, ao alcance do rol da ANS, à eficácia das terapias prescritas e à inexistência de dano moral constituem matérias de mérito. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando as partes regularmente representadas, assegurado o contraditório e presente a intervenção obrigatória do Ministério Público, por envolver interesse de incapaz. São incontroversos o vínculo contratual, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a prescrição de hidroterapia e equoterapia e a negativa administrativa de cobertura. Permanecem controvertidas a necessidade e a adequação das terapias ao quadro clínico individual do autor, sua eficácia técnico-científica, a existência de tratamentos substitutivos equivalentes e efetivamente disponíveis, bem como as circunstâncias e consequências da recusa para fins de eventual dano moral. No plano jurídico, controverte-se acerca da obrigatoriedade de cobertura das terapias prescritas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e dos atos normativos da ANS, além da validade da limitação contratual, dos critérios para atendimento fora da rede credenciada e da configuração da responsabilidade civil da operadora. Quanto ao ônus probatório, dispõe o art. 373 do CPC que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerada a natureza consumerista da relação e a maior aptidão da operadora para a produção de determinados elementos, compete ao autor comprovar a indicação clínica individualizada e as consequências concretas da negativa, enquanto à ré cabe demonstrar a regularidade da recusa, o conteúdo da cobertura contratada e a existência de alternativas terapêuticas adequadas, equivalentes e efetivamente acessíveis. A controvérsia sobre a necessidade, a eficácia e a eventual substituibilidade da hidroterapia e da equoterapia exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra pertinente a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A prova deverá limitar-se às questões clínicas e científicas, sem avançar sobre a interpretação contratual ou a obrigatoriedade jurídica de cobertura, matérias reservadas ao Juízo. A expedição de ofício à ANS é prescindível, pois o rol e os atos regulatórios são públicos, e sua interpretação constitui questão de direito. Também não se mostra necessário o aproveitamento do laudo produzido em processo referente a paciente diverso, uma vez que a indicação terapêutica depende das particularidades clínicas de cada indivíduo e será objeto de perícia específica nestes autos. Admite-se a juntada de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior não tenha sido possível, observados os arts. 434 e 435 do CPC. A prova testemunhal, por ora, revela-se desnecessária, diante da natureza predominantemente documental e técnico-médica da controvérsia. III - DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a)declaro inexistentes preliminares processuais pendentes e reconheço não haver nulidades a sanar; b)declaro o processosaneado; c)fixo como questões controvertidas: a) a necessidade, a adequação e a eficácia da hidroterapia e da equoterapia para o quadro clínico do autor; b) a existência de alternativas terapêuticas equivalentes e efetivamente disponíveis; c) a obrigatoriedade contratual e legal de cobertura; e e) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa; d)distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I, II e (sec) 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar a regularidade da recusa, o conteúdo da cobertura contratual e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados; e)defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com o quadro clínico do autor, preferencialmente em neurologia infantil, psiquiatria da infância e adolescência, fisiatria ou área correlata; f)a perícia deverá apurar o diagnóstico e as limitações funcionais do autor; os tratamentos já realizados; a indicação, a eficácia, a segurança e os objetivos da hidroterapia e da equoterapia no caso concreto; a existência de alternativas equivalentes; a frequência e a duração recomendáveis; e os possíveis riscos da não realização ou interrupção das terapias; g)nomeio o médico especialista em neurocirurgia e neurologia, o Dr. Fernando Pereira de Castro, CRM 52.32.963-7; RQE 27.105; RMT 17.150; tel (21)99944-0473 / 9968-00473; "email" :fernando.castro@periciajudicial.net.br, com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354, aptº 504, Várzea, Teresópolis/RJ, que deverá ser intimado por todos os meios indicados; h)dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,(sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC); i)após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC; i.1)ultrapassada a fase de eventual impugnação aos honorários periciais, proceda a parte ré com o depósito judicial do valor pretendido pelo expert, em até 15 (quinze) dias; j)em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias; l)nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC); m)indefiro a expedição de ofício à ANS e o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0811033-57.2023.8.19.0061; n)admito a juntada de prova documental suplementar nas hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC e indefiro, por ora, a prova testemunhal, sem prejuízo de posterior reavaliação; o)intimem-se as partes e o Ministério Público, facultando-lhes, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805452-90.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO CORDEIRO CARVALHO REPRESENTANTE: PAMELA CORDEIRO EVANGELISTA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porBernardo Cordeiro Carvalho, menor impúbere representado por sua genitora, em face deUnimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa, objetivando, em síntese, o custeio de tratamento porhidroterapiaeequoterapia, prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com laudos médicos, prescrição terapêutica, documentos pessoais, negativa administrativa e demais documentos pertinentes (IDs 197080296 e seguintes). Foi deferida tutela provisória de urgência no curso da demanda, determinando à ré a cobertura do tratamento prescrito, sobrevindo posterior interposição de agravo de instrumento. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público, em razão de envolver interesse de incapaz. A ré apresentou contestação (ID 214957096), sustentando, em síntese, a licitude da negativa de cobertura, afirmando que os procedimentos pleiteados não integram o rol obrigatório da ANS, não possuem cobertura contratual e não são de custeio obrigatório, impugnando igualmente o pedido de indenização por danos morais e requerendo a improcedência dos pedidos. Não foram suscitadas preliminares processuais capazes de obstar o exame do mérito. A ré requereu a produção das provas admitidas em direito, notadamenteprova pericial médica. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reiterando a imprescindibilidade das terapias prescritas, a abusividade da negativa de cobertura e a manutenção da tutela concedida, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A contestação não veicula preliminares processuais. As alegações referentes à ausência de cobertura contratual, ao alcance do rol da ANS, à eficácia das terapias prescritas e à inexistência de dano moral constituem matérias de mérito. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando as partes regularmente representadas, assegurado o contraditório e presente a intervenção obrigatória do Ministério Público, por envolver interesse de incapaz. São incontroversos o vínculo contratual, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a prescrição de hidroterapia e equoterapia e a negativa administrativa de cobertura. Permanecem controvertidas a necessidade e a adequação das terapias ao quadro clínico individual do autor, sua eficácia técnico-científica, a existência de tratamentos substitutivos equivalentes e efetivamente disponíveis, bem como as circunstâncias e consequências da recusa para fins de eventual dano moral. No plano jurídico, controverte-se acerca da obrigatoriedade de cobertura das terapias prescritas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e dos atos normativos da ANS, além da validade da limitação contratual, dos critérios para atendimento fora da rede credenciada e da configuração da responsabilidade civil da operadora. Quanto ao ônus probatório, dispõe o art. 373 do CPC que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerada a natureza consumerista da relação e a maior aptidão da operadora para a produção de determinados elementos, compete ao autor comprovar a indicação clínica individualizada e as consequências concretas da negativa, enquanto à ré cabe demonstrar a regularidade da recusa, o conteúdo da cobertura contratada e a existência de alternativas terapêuticas adequadas, equivalentes e efetivamente acessíveis. A controvérsia sobre a necessidade, a eficácia e a eventual substituibilidade da hidroterapia e da equoterapia exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra pertinente a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A prova deverá limitar-se às questões clínicas e científicas, sem avançar sobre a interpretação contratual ou a obrigatoriedade jurídica de cobertura, matérias reservadas ao Juízo. A expedição de ofício à ANS é prescindível, pois o rol e os atos regulatórios são públicos, e sua interpretação constitui questão de direito. Também não se mostra necessário o aproveitamento do laudo produzido em processo referente a paciente diverso, uma vez que a indicação terapêutica depende das particularidades clínicas de cada indivíduo e será objeto de perícia específica nestes autos. Admite-se a juntada de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior não tenha sido possível, observados os arts. 434 e 435 do CPC. A prova testemunhal, por ora, revela-se desnecessária, diante da natureza predominantemente documental e técnico-médica da controvérsia. III - DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a)declaro inexistentes preliminares processuais pendentes e reconheço não haver nulidades a sanar; b)declaro o processosaneado; c)fixo como questões controvertidas: a) a necessidade, a adequação e a eficácia da hidroterapia e da equoterapia para o quadro clínico do autor; b) a existência de alternativas terapêuticas equivalentes e efetivamente disponíveis; c) a obrigatoriedade contratual e legal de cobertura; e e) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa; d)distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I, II e (sec) 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar a regularidade da recusa, o conteúdo da cobertura contratual e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados; e)defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com o quadro clínico do autor, preferencialmente em neurologia infantil, psiquiatria da infância e adolescência, fisiatria ou área correlata; f)a perícia deverá apurar o diagnóstico e as limitações funcionais do autor; os tratamentos já realizados; a indicação, a eficácia, a segurança e os objetivos da hidroterapia e da equoterapia no caso concreto; a existência de alternativas equivalentes; a frequência e a duração recomendáveis; e os possíveis riscos da não realização ou interrupção das terapias; g)nomeio o médico especialista em neurocirurgia e neurologia, o Dr. Fernando Pereira de Castro, CRM 52.32.963-7; RQE 27.105; RMT 17.150; tel (21)99944-0473 / 9968-00473; "email" :fernando.castro@periciajudicial.net.br, com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354, aptº 504, Várzea, Teresópolis/RJ, que deverá ser intimado por todos os meios indicados; h)dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,(sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC); i)após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC; i.1)ultrapassada a fase de eventual impugnação aos honorários periciais, proceda a parte ré com o depósito judicial do valor pretendido pelo expert, em até 15 (quinze) dias; j)em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias; l)nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC); m)indefiro a expedição de ofício à ANS e o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0811033-57.2023.8.19.0061; n)admito a juntada de prova documental suplementar nas hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC e indefiro, por ora, a prova testemunhal, sem prejuízo de posterior reavaliação; o)intimem-se as partes e o Ministério Público, facultando-lhes, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular