Detalhe do processo

0805448-62.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805448-62.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDNA FELISBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A EDNA FELISBERTO DA SILVA propôs ação em face de BANCO PAN S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) j) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA entre as partes Bem como do DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRADO EM VALOR IGUAL EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC); a titulo de reparação por DANOS MATERIAIS configurada nos débitos em favor do Réu k) Julgar Procedente a presente Ação, para condenar o Banco Réu a indenizar a parte Autora no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes a título de dano moral. Pois teve a mesma o constrangimento de ter seus dados pessoais e bancários utilizados indevidamente. Caracterizando assim a ilicitude na falha da prestação de serviços onde submeteu a Autora a fraude e a insegurança em sua vida pessoal e financeira. l) Outrossim, digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato, face todas as afirmações acima de que não efetuou qualquer transação bancária com o requerido, quiçá empréstimo (...)" Relatou, como causa de pedir, que é pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 188.512.664-3, e que, ao receber seu benefício referente ao mês de outubro de 2022, constatou a realização de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Narrou que, após procurar esclarecimentos junto ao Banco do Brasil e ao INSS, tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5, no valor total de R$ 30.916,05, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 368,05, cujo crédito teria sido concedido em favor do BANCO PAN S.A. Sustentou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, que não recebeu os valores objeto do alegado empréstimo e que foi vítima de fraude, tendo, inclusive, registrado ocorrência policial pela prática do crime de estelionato. Alegou que os descontos mensais comprometeram sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa, pensionista e de baixa renda, ocasionando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 50320753 quando foi deferida a gratuidade de justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao cancelamento dos descontos e se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Na oportunidade, foi determinada a citação da ré. Contestação no indexador 53242895. Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi realizada mediante utilização de biometria facial, validação por dispositivo móvel, aceite eletrônico e demais mecanismos de segurança. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 54203319. Decisão no indexador 81624044 quando foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento no indexador 105735637 quando foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial inserido no indexador 265592782. A autora se manifestou nos termos do indexador 266559173 e o réu não se manifestou, conforme atestado no indexador 278483203. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o julgamento do mérito. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5 foi efetivamente celebrado pela autora ou se decorreu de fraude praticada por terceiro, bem como se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são legítimos e, por consequência, se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos alegadamente suportados. A autora sustenta jamais ter mantido qualquer relação contratual com o BANCO PAN S.A., afirmando que nunca solicitou o empréstimo consignado objeto da demanda, tampouco recebeu qualquer quantia dele decorrente. Aduz que somente tomou conhecimento da contratação ao verificar descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ocasião em que registrou ocorrência policial e buscou esclarecimentos junto ao INSS. Acrescenta que desconhece o endereço utilizado na contratação, o número telefônico informado pela instituição financeira e que foi vítima de fraude, requerendo a declaração de nulidade da contratação e a reparação dos prejuízos sofridos. Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação consistentes em biometria facial, confirmação por aparelho celular, aceite digital e registros eletrônicos produzidos durante a contratação, defendendo que tais elementos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora e demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Em demandas envolvendo alegação de fraude em contratação bancária eletrônica, embora incumba ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), compete igualmente à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando afirma ter celebrado negócio jurídico por meio digital, sobretudo porque detém facilidade probatória e possui integral controle dos mecanismos tecnológicos empregados na autenticação do contratante. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão, em parte, à parte autora. A prova produzida nos autos demonstra que a autora logrou êxito em infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela ré. Com efeito, o laudo pericial elaborado por especialista em informática forense submeteu os arquivos eletrônicos apresentados pelo BANCO PAN S.A. a diversas ferramentas independentes de validação de assinaturas digitais e eletrônicas, dentre elas o sistema VALIDAR do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o software XolidoSign, o Assinador SERPRO e a aplicação PDFsig. O resultado da perícia revelou que nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira continha assinatura digital ou assinatura eletrônica apta a comprovar, de forma técnica, a autoria da contratação. A conclusão pericial é categórica ao afirmar: "Concluo que o documento apresentado não possui assinaturas eletrônicas válidas, desse modo não é possível atribuir de forma categórica, segura, técnica e científica, autoria ao assinante e integridade do documento apresentado. Informo também, que o documento está em desconformidade com a legislação relativa ao tema: Medida Provisória MP 2.200-2, Lei 14.063/2020 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 100/2020." O laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se minucioso, tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos constantes dos autos. Não foi produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, tampouco foram apontados vícios metodológicos que autorizassem seu afastamento. Assim, embora a instituição financeira tenha afirmado que a contratação ocorreu mediante mecanismos eletrônicos de autenticação, não logrou comprovar que tais mecanismos efetivamente identificaram a autora como contratante. Ao contrário, a perícia demonstrou justamente a inexistência dos elementos técnicos mínimos necessários para atribuição segura da autoria da contratação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e evidencia falha na prestação do serviço bancário. A falha na prestação do serviço mostra-se ainda mais evidente porque a própria prova técnica revelou inconsistências relevantes nos elementos utilizados pelo BANCO PAN S.A. para atribuir a autoria da contratação à autora. Cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, ainda que se admitisse que a contratação tenha sido realizada por fraudador utilizando dados da autora, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira, porquanto lhe incumbia adotar mecanismos eficazes de validação da identidade do contratante antes da liberação do crédito. No caso concreto, além de inexistir prova segura da manifestação de vontade da autora, a instituição financeira também deixou de demonstrar que o valor mutuado ingressou em conta bancária de titularidade da demandante. Ao contrário, desde a petição inicial, a autora sustentou jamais ter recebido qualquer numerário decorrente do alegado empréstimo, afirmando, inclusive, desconhecer a conta destinatária dos recursos, alegação que permaneceu sem adequada impugnação probatória. Diante desse conjunto probatório, concluo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5, bem como a inexigibilidade do débito dele originado. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos. Quanto à restituição dos valores descontados, o pedido merece parcial acolhimento. Embora reconhecida a inexistência da contratação e a consequente ilicitude dos descontos efetuados, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tenha agido com manifesta má-fé ou deliberadamente realizado cobrança sabidamente indevida. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, consistente na insuficiência dos mecanismos de validação da identidade do contratante, mas não demonstra atuação dolosa da ré na celebração do negócio fraudulento. Nessa perspectiva, reputo mais adequada a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Passo a analisar o pedido de compensação por danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, a autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, viu sua única fonte de subsistência sofrer descontos mensais decorrentes de contrato cuja existência não foi comprovada. A redução indevida de verba alimentar, aliada à necessidade de registrar ocorrência policial, buscar esclarecimentos perante o INSS e recorrer ao Poder Judiciário para cessar a cobrança indevida, evidencia violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem importar enriquecimento sem causa da parte lesada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR EDNA FELISBERTO DA SILVA, RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 364998863-5, RECONHECENDO SUA NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS DELE ORIUNDOS. CONFIRMO A TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA, TORNANDO DEFINITIVA A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTES DO REFERIDO CONTRATO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS SOB O MESMO FUNDAMENTO. CONDENO O BANCO PAN S.A. A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 364998863-5, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E DE JUROS DE MORA, CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENO O BANCO PAN S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ARBITRO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), IMPORTÂNCIA A SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. DETERMINO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER COBRANÇA, INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RELATIVAMENTE AO CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor EDNA FELISBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE FATIMA DA SILVA

OAB: 98191/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805448-62.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDNA FELISBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A EDNA FELISBERTO DA SILVA propôs ação em face de BANCO PAN S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) j) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA entre as partes Bem como do DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRADO EM VALOR IGUAL EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC); a titulo de reparação por DANOS MATERIAIS configurada nos débitos em favor do Réu k) Julgar Procedente a presente Ação, para condenar o Banco Réu a indenizar a parte Autora no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes a título de dano moral. Pois teve a mesma o constrangimento de ter seus dados pessoais e bancários utilizados indevidamente. Caracterizando assim a ilicitude na falha da prestação de serviços onde submeteu a Autora a fraude e a insegurança em sua vida pessoal e financeira. l) Outrossim, digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato, face todas as afirmações acima de que não efetuou qualquer transação bancária com o requerido, quiçá empréstimo (...)" Relatou, como causa de pedir, que é pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 188.512.664-3, e que, ao receber seu benefício referente ao mês de outubro de 2022, constatou a realização de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Narrou que, após procurar esclarecimentos junto ao Banco do Brasil e ao INSS, tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5, no valor total de R$ 30.916,05, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 368,05, cujo crédito teria sido concedido em favor do BANCO PAN S.A. Sustentou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, que não recebeu os valores objeto do alegado empréstimo e que foi vítima de fraude, tendo, inclusive, registrado ocorrência policial pela prática do crime de estelionato. Alegou que os descontos mensais comprometeram sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa, pensionista e de baixa renda, ocasionando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 50320753 quando foi deferida a gratuidade de justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao cancelamento dos descontos e se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Na oportunidade, foi determinada a citação da ré. Contestação no indexador 53242895. Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi realizada mediante utilização de biometria facial, validação por dispositivo móvel, aceite eletrônico e demais mecanismos de segurança. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 54203319. Decisão no indexador 81624044 quando foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento no indexador 105735637 quando foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial inserido no indexador 265592782. A autora se manifestou nos termos do indexador 266559173 e o réu não se manifestou, conforme atestado no indexador 278483203. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o julgamento do mérito. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5 foi efetivamente celebrado pela autora ou se decorreu de fraude praticada por terceiro, bem como se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são legítimos e, por consequência, se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos alegadamente suportados. A autora sustenta jamais ter mantido qualquer relação contratual com o BANCO PAN S.A., afirmando que nunca solicitou o empréstimo consignado objeto da demanda, tampouco recebeu qualquer quantia dele decorrente. Aduz que somente tomou conhecimento da contratação ao verificar descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ocasião em que registrou ocorrência policial e buscou esclarecimentos junto ao INSS. Acrescenta que desconhece o endereço utilizado na contratação, o número telefônico informado pela instituição financeira e que foi vítima de fraude, requerendo a declaração de nulidade da contratação e a reparação dos prejuízos sofridos. Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação consistentes em biometria facial, confirmação por aparelho celular, aceite digital e registros eletrônicos produzidos durante a contratação, defendendo que tais elementos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora e demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Em demandas envolvendo alegação de fraude em contratação bancária eletrônica, embora incumba ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), compete igualmente à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando afirma ter celebrado negócio jurídico por meio digital, sobretudo porque detém facilidade probatória e possui integral controle dos mecanismos tecnológicos empregados na autenticação do contratante. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão, em parte, à parte autora. A prova produzida nos autos demonstra que a autora logrou êxito em infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela ré. Com efeito, o laudo pericial elaborado por especialista em informática forense submeteu os arquivos eletrônicos apresentados pelo BANCO PAN S.A. a diversas ferramentas independentes de validação de assinaturas digitais e eletrônicas, dentre elas o sistema VALIDAR do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o software XolidoSign, o Assinador SERPRO e a aplicação PDFsig. O resultado da perícia revelou que nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira continha assinatura digital ou assinatura eletrônica apta a comprovar, de forma técnica, a autoria da contratação. A conclusão pericial é categórica ao afirmar: "Concluo que o documento apresentado não possui assinaturas eletrônicas válidas, desse modo não é possível atribuir de forma categórica, segura, técnica e científica, autoria ao assinante e integridade do documento apresentado. Informo também, que o documento está em desconformidade com a legislação relativa ao tema: Medida Provisória MP 2.200-2, Lei 14.063/2020 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 100/2020." O laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se minucioso, tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos constantes dos autos. Não foi produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, tampouco foram apontados vícios metodológicos que autorizassem seu afastamento. Assim, embora a instituição financeira tenha afirmado que a contratação ocorreu mediante mecanismos eletrônicos de autenticação, não logrou comprovar que tais mecanismos efetivamente identificaram a autora como contratante. Ao contrário, a perícia demonstrou justamente a inexistência dos elementos técnicos mínimos necessários para atribuição segura da autoria da contratação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e evidencia falha na prestação do serviço bancário. A falha na prestação do serviço mostra-se ainda mais evidente porque a própria prova técnica revelou inconsistências relevantes nos elementos utilizados pelo BANCO PAN S.A. para atribuir a autoria da contratação à autora. Cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, ainda que se admitisse que a contratação tenha sido realizada por fraudador utilizando dados da autora, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira, porquanto lhe incumbia adotar mecanismos eficazes de validação da identidade do contratante antes da liberação do crédito. No caso concreto, além de inexistir prova segura da manifestação de vontade da autora, a instituição financeira também deixou de demonstrar que o valor mutuado ingressou em conta bancária de titularidade da demandante. Ao contrário, desde a petição inicial, a autora sustentou jamais ter recebido qualquer numerário decorrente do alegado empréstimo, afirmando, inclusive, desconhecer a conta destinatária dos recursos, alegação que permaneceu sem adequada impugnação probatória. Diante desse conjunto probatório, concluo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 364998863-5, bem como a inexigibilidade do débito dele originado. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos. Quanto à restituição dos valores descontados, o pedido merece parcial acolhimento. Embora reconhecida a inexistência da contratação e a consequente ilicitude dos descontos efetuados, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tenha agido com manifesta má-fé ou deliberadamente realizado cobrança sabidamente indevida. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, consistente na insuficiência dos mecanismos de validação da identidade do contratante, mas não demonstra atuação dolosa da ré na celebração do negócio fraudulento. Nessa perspectiva, reputo mais adequada a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Passo a analisar o pedido de compensação por danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, a autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, viu sua única fonte de subsistência sofrer descontos mensais decorrentes de contrato cuja existência não foi comprovada. A redução indevida de verba alimentar, aliada à necessidade de registrar ocorrência policial, buscar esclarecimentos perante o INSS e recorrer ao Poder Judiciário para cessar a cobrança indevida, evidencia violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem importar enriquecimento sem causa da parte lesada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR EDNA FELISBERTO DA SILVA, RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 364998863-5, RECONHECENDO SUA NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS DELE ORIUNDOS. CONFIRMO A TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA, TORNANDO DEFINITIVA A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTES DO REFERIDO CONTRATO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS SOB O MESMO FUNDAMENTO. CONDENO O BANCO PAN S.A. A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 364998863-5, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E DE JUROS DE MORA, CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENO O BANCO PAN S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ARBITRO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), IMPORTÂNCIA A SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. DETERMINO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER COBRANÇA, INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RELATIVAMENTE AO CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular