0805441-32.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805441-32.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY LOPES TORRES TESTEMUNHA: GRAZIELA CASTILHO PICOLI, RICARDO CAETANO DE ANDRADE, LEONARDO MARTUCHELLI PACHECO, CIRILO BRAGA RÉU: DOUTOR SORRISO TERESOPOLIS LTDA INTERESSADO: DOUGLAS PIRES ANTAS Certifica-se nos autos que não houve impugnação ao laudo pericial (Num. 267326417). Assim, homologo o laudo pericial apresentado, para que produza seus regulares efeitos. No que se refere à prova oral, a parte autora, em petição de 07/07/2026, especificou as testemunhas a serem ouvidas e reiterou o pedido de depoimento pessoal próprio. Quanto a este último ponto, reitero o indeferimento já determinado por decisão de 26/06/2026: não é dado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, instituto que se destina a beneficiar a parte adversa (arts. 385 e 139, VIII, do CPC), tendo a autora ostentado oportunidade de manifestação nos autos por ocasião da petição inicial e da réplica. Defiro, por outro lado, a produção da prova testemunhal arrolada, bem como o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. Determino a intimação pessoal do representante legal da parte ré, por Oficial de Justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência ora designada, sob pena de confissão (art. 385, (sec)1º, do CPC). Tendo em vista o disposto no artigo 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses do (sec)4º do mesmo dispositivo, caso em que a intimação será feita pelo cartório. O patrono da parte deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de sua testemunha, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do (sec)1º do art. 455 do CPC, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo. A ausência de comprovação da intimação da testemunha será considerada desistência de sua inquirição, na forma do (sec)3º do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRILO BRAGA
Réu DOUGLAS PIRES ANTAS
Réu DOUTOR SORRISO TERESOPOLIS LTDA
Autor GRAZIELA CASTILHO PICOLI
Autor LEONARDO MARTUCHELLI PACHECO
Autor MARLY LOPES TORRES
Autor RICARDO CAETANO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATASHA CRISTINA MINHANO
OAB: 367265/SP
LUZIA MARTHA ROSA CORREA
OAB: 109656/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805441-32.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY LOPES TORRES TESTEMUNHA: GRAZIELA CASTILHO PICOLI, RICARDO CAETANO DE ANDRADE, LEONARDO MARTUCHELLI PACHECO, CIRILO BRAGA RÉU: DOUTOR SORRISO TERESOPOLIS LTDA INTERESSADO: DOUGLAS PIRES ANTAS Certifica-se nos autos que não houve impugnação ao laudo pericial (Num. 267326417). Assim, homologo o laudo pericial apresentado, para que produza seus regulares efeitos. No que se refere à prova oral, a parte autora, em petição de 07/07/2026, especificou as testemunhas a serem ouvidas e reiterou o pedido de depoimento pessoal próprio. Quanto a este último ponto, reitero o indeferimento já determinado por decisão de 26/06/2026: não é dado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, instituto que se destina a beneficiar a parte adversa (arts. 385 e 139, VIII, do CPC), tendo a autora ostentado oportunidade de manifestação nos autos por ocasião da petição inicial e da réplica. Defiro, por outro lado, a produção da prova testemunhal arrolada, bem como o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. Determino a intimação pessoal do representante legal da parte ré, por Oficial de Justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência ora designada, sob pena de confissão (art. 385, (sec)1º, do CPC). Tendo em vista o disposto no artigo 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses do (sec)4º do mesmo dispositivo, caso em que a intimação será feita pelo cartório. O patrono da parte deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de sua testemunha, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do (sec)1º do art. 455 do CPC, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo. A ausência de comprovação da intimação da testemunha será considerada desistência de sua inquirição, na forma do (sec)3º do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular