Detalhe do processo

0805433-71.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0805433-71.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, JONATHAN SILVA ANTONIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33, "caput" e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigos 180, "caput", e 311, (sec)2º, III c/c artigo 61, II, b; tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia (id. 274800100) que: "No dia 02 de abril de 2026, por volta das 10:30h, na Rua Jorge Nanhay, esquina com a Rua Maria Gama, bairro Éden, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, transportavam e trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1) 382,45g (trezentos e oitenta e duas gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACONHA, distribuída em 525 (quinhentas e vinte e cinco) unidades, contendo inscrições como "BQ CV MACONHA R$5"; 2) 426,20g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 270 (duzentas e setenta) pequenos frascos do tipo "eppendorf", contendo inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5", tudo conforme auto de apreensão do id 273694719 e laudo de exame definitivo de entorpecentes juntado no id 273694740, além dos termos de declarações prestadas pelos policiais militares. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO De igual modo, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de abril de 2026, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, os denunciados, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se, entre si e com indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, atuante na localidade, estável e permanente atuante na localidade, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio e alheio, sabendo se tratar de objeto de crime, a motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, ano 2022, ostentando a placa inidônea TTS2E88 (placa cadastral RJI7F61), chassi 9C2KD0810NR222089, produto do crime de furto, fato registrado no R.O. 040-00494/2026 (cópia juntada no id 273754799), conforme auto de apreensão do id 273694719 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, o referido veículo automotor com sinal de identificação adulterado, eis que ostentava a placa inidônea TTS2E88 no lugar da placa cadastral RJI7F61, conforme auto de apreensão do id 273694719 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi praticado com o propósito de ocultar o crime de receptação da motocicleta e, assim, conseguir a impunidade. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam ordem superior para comparecerem na localidade supramencionada, a fim de averiguar a existência de barricadas. Chegando ao local, os agentes da lei tiveram a atenção voltada para quatro elementos - dentre eles, os denunciados -, em poder de duas motocicletas, sendo certo que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga. Ato contínuo, o denunciado Jonathan, que estava na condução da motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, caiu ao solo juntamente com o denunciado Leonardo, que estava na garupa carregando mochilas. Quando do procedimento de abordagem em revista, os policiais arrecadaram as mochilas com o denunciado Leonardo, contendo em seu interior o material entorpecente acima descrito, além de um radiocomunicador. Além disso, ao consultarem a motocicleta, os policiais constataram que ela ostentando a placa inidônea, sendo possível verificar, através do número do chassi, que se tratava de veículo com registro de roubo. Em razão da queda, os denunciados foram socorridos até o Hospital Municipal de São João de Meriti, gerando os BAMs 882604020211 e 882604020213". Os acusados foram presos em flagrante no dia 02/04/2026 (id. 273694717), e, em sede de Audiência de Custódia (ids. 273760234 e 273760467), as prisões foram convertidas em preventivas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e, em decisão de id. 275264633, foi determinada a realização das notificações dos réus, bem como designada a audiência de instrução e julgamento. Defesa prévia de ambos os acusados apresentada em id. 275970294. Em id. 287020563, o Ministério Público apresentou os laudos periciais das mochilas, do rádio comunicador e da motocicleta, bem como informou o link e senha de acesso às imagens captadas pelas COP's dos policiais militares. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10/06/2026 (id. 287920977), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcio Barbosa Ferreira e Alessandro Pereira dos Prazeres. A Defesa de Leonardo Matheus não manifestou oposição a realização do ato na ausência do acusado. Em seguida, o réu Jonathan da Silva Antônio foi interrogado, havendo ele exercitado seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, o Juízo recebeu a denúncia e designou audiência em continuação. Em nova audiência ocorrida no dia 06/07/2026 (id. 293369130), o réu Leonardo Matheus de Alamar Santiago foi interrogado, e exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a abertura de vista às partes para apresentarem as Alegações Finais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em id. 296801336, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, sob o argumento de que as provas produzidas se mostraram seguras e aptas a ensejar a prolação de decreto condenatório. Quanto à dosimetria, o Ministério Público requereu a exasperação das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Quanto ao delito de associação para o tráfico, sustentou ainda o aumento da pena-base diante da vinculação dos réus à facção criminosa Comando Vermelho, circunstância que revelaria maior reprovabilidade da conduta, seja pela culpabilidade, circunstâncias ou consequências do delito. Defendeu, ainda, o reconhecimento de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao argumento de que tutelam bens jurídicos distintos e constituem condutas autônomas. Na segunda fase da dosimetria, pugnou pela incidência da agravante da reincidência em relação ao réu Jonathan, por ostentar duas condenações transitadas em julgado aptas a caracterizá-la. Quanto ao réu Leonardo, reconheceu a inexistência de maus antecedentes ou reincidência, uma vez que as demais anotações constantes de sua FAC se referem a processos em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. A Defesa de Jonathan Silva Antonio, em Alegações Finais (id. 297828497), pugnou pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, (sec) 2º, III, do CP), sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo dos delitos imputados. Quanto ao crime de tráfico de drogas, argumentou que a condenação se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais apresentaram contradições relevantes acerca da dinâmica da abordagem, da quantidade de mochilas apreendidas, da localização do rádio comunicador e da posse dos entorpecentes. Destacou que não houve prova de que Jonathan transportava as drogas, exercia domínio sobre elas ou praticava atos típicos de mercancia, sendo sua vinculação aos fatos decorrente apenas da circunstância de conduzir a motocicleta. Em relação ao crime de associação para o tráfico, alegou a inexistência de demonstração de vínculo estável e permanente com organização voltada à traficância. Quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegou inexistirem provas de que Jonathan tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta ou que tenha participado da adulteração dos sinais identificadores do veículo, inexistindo demonstração do elemento subjetivo necessário para a configuração dos delitos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas sem fundamentação concreta, o reconhecimento de eventuais atenuantes, a fixação de regime mais brando e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. A Defesa de Leonardo Matheus de Alamar Santiago apresentou Alegações Finais (id. 298239785) e requereu a absolvição integral de todas as imputações, sustentando que os depoimentos policiais e as imagens captadas pelas câmeras corporais não seriam suficientes para comprovar a autoria dos delitos narrados na denúncia, inexistindo prova apta a superar o standard probatório necessário à condenação, razão pela qual postulou a aplicação do art. 386, VII, do CPP, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo". De forma subsidiária, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além da fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais. Laudo de Exame de Descrição de Material (mochilas e rádios comunicadores) em id. 287020564. Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos / Parte de Veículos em id. 287020565. Laudo de exame definitivo de entorpecentes em id 273694740. Registro de Ocorrência 040-00494/2026 em id. 273754799. FAC do acusado Jonathan da Silva Antonio em id. 273755560. FAC do acusado Leonardo Matheus De Alamar Santiago em id. 295803389. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação, adiantando que a pretensão punitiva estatal éprocedente em parte. Com efeito, da prova oral colhida, tem-se o seguinte: Em juízo, o policial militar Márcio Barbosa Ferreira informou que, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Jorge Nanhai, esquina com a Rua Maria Gama, no bairro Éden, participou de diligência destinada à verificação de barricadas instaladas por criminosos na comunidade. Ao chegarem ao local, os indivíduos que ali se encontravam perceberam a aproximação policial e empreenderam fuga e vieram ao solo. Quando apreendidos, eles estavam com entorpecentes e motocicleta roubada. O local é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo a facção predominante o Comando Vermelho. Quando a guarnição chegou ao local, havia outra motocicleta, com um ocupante, que conseguiu fugir. A motocicleta que veio ao solo era ocupada pelos dois acusados, ora presos. Os dois estavam em cima da motocicleta, um conduzindo e o outro era o garupa. A mochila continha farto material entorpecente, esclarecendo que o objeto estava com os dois acusados, pois eles estavam juntos. No interior da mochila tinha material entorpecente, consistente em pó branco e erva seca, os quais foram levados para ao PRPTC. O depoente não se recordou se havia mais algum objeto, mas afirmou que não havia arma. Não se recordou se eram duas ou uma mochila. Lembrou que havia um rádio comunicador, embora tenha afirmado que participou de outro audiência cuja ocorrência foi parecida. Foi realizado contato com o batalhão e constatado que a motocicleta era roubada. Os acusados afirmaram que a motocicleta lhes pertencia, e que os entorpecentes também. O depoente não conhecia os réus antes da ocorrência. A guarnição era composta por quatro policiais e toda a guarnição permaneceu junta. Os outros policiais poderiam confirmar tudo que ele presenciou. A motocicleta que estava com um ocupante empreendeu fuga e a que estava com dois caiu ao solo, pois perderam o controle. Esclareceu que a viatura se encontrava em péssimo estado de conservação, em razão de diversas adversidades. Estava toda amassada e quebrada. Os amassados da viatura não decorreram dos fatos em apuração e outros policiais também utilizam a mesma viatura em outras ocorrências. Só leu seu termo de depoimento quando foi assinar. Não se recordou quantas mochilas havia, se duas ou uma. As câmeras policiais estavam ligadas. Informou que o colega de farda estava no lado de fora da sala de audiência e que conversaram sobre o processo de hoje, esclarecendo que é algo comum e que conversam normalmente. Não tinha como saber com qual dos acusados estava a mochila e os demais pertences, porque ambos caíram juntos. O depoente apenas os viu caindo com a mochila e a motocicleta. O rádio comunicador estava junto aos acusados, mas não soube detalhar com quem estava ou se estava na cintura ou na mochila. Em seguida, o policial militar Alessandro Pereira dos Prazeres declarou que estavam cumprindo a demolição de barricadas abertas, o que possibilitou a passagem da viatura. A guarnição percorreu a rua onde havia uma boca de fumo, ocasião em que duas motocicletas empreenderam fuga. Uma conseguiu fugir e a outra, ao se aproximarem, os dois acusados perderam o controle, tombaram e caíram. Nessa moto havia dois ocupantes, tendo sido encontrado com eles duas mochilas, com drogas e um rádio comunicador. As duas mochilas estavam com o carona, que as segurava com as mãos. O material entorpecente estava no interior das mochilas e, quanto ao tipo de material entorpecente, acredita que era crack, cocaína e maconha. Havia um rádio comunicador na mochila, mas não se recordou se o aparelho estava ligado na frequência do tráfico. O réu Jonathan era o condutor da motocicleta. Os réus não apresentaram justificativa. O local possuía barricadas e era área de atuação da facção Comando Vermelho. A motocicleta era produto de roubo. O depoente não conhecia os réus antes da ocorrência. A princípio, cerca de 80% dos fatos foram presenciados por toda a guarnição. Havia duas motocicletas quando adentraram, sendo que uma acelerou muito e conseguiu fugir e um dos ocupantes segurava uma mochila também, enquanto a outra era ocupada pelos acusados, que perderam o controle e caíram. A viatura não encostou na motocicleta. Eram duas mochilas e estavam com o garupa. O rádio comunicador estava no interior da mochila. A motocicleta apresentava adulteração. Não tinha como responder se parecia se um dos réus havia feito a adulteração. O depoente nunca havia ouvido falar dos réus. Havia barricadas, mas estavam meio abertas, o que permitiu a passagem. Um dos pneus da viatura estourou em razão dos pregos existentes na barricada, mas, ainda assim, a guarnição conseguiu prosseguir. O condutor da motocicleta não portava nenhum objeto ilícito junto ao corpo. O local faz divisa entre dois pontos de venda de drogas distintos, denominados Buraco Quente e Bacia de Éden. O local onde os acusados foram presos é um ponto de venda de drogas. O local onde a motocicleta veio ao solo também é um ponto de venda de drogas. A comunidade é conhecida como Buraco Quente, em divisa com a Bacia de Éden. A guarnição ingressou pelo Buraco Quente e os acusados foram presos na Bacia, por se tratar da mesma rua, sendo toda a área dominada pela facção Comando Vermelho. Por fim, os réus, na oportunidade de seus interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Esse é o teor dos depoimentos colhidos em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 273694717), Registro de Ocorrência (id. 273694718) e Laudo do Exame Definitivo de Material Entorpecente (id. 273694740), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados JONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles praticaram o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "transportar" e "trazer consigo", conforme narrado na inicial acusatória. Extrai-se dos elementos de prova que, no dia e horários dos fatos, policiais militares realizavam diligência na comunidade do Éden com a finalidade de verificar e remover barricadas instaladas por criminosos para dificultar o acesso de viaturas à região. Após conseguirem ingressar na localidade, conhecida como área de atuação da facção criminosa Comando Vermelho, os agentes visualizaram duas motocicletas em um ponto apontado como local de venda de drogas. Ao perceberem a aproximação policial, os ocupantes dos veículos empreenderam fuga e uma das motocicletas conseguiu se evadir do local, enquanto a outra, ocupada pelos acusados Jonathan e Leonardo, perdeu o controle, tombou e veio ao solo. Em seguida, os réus foram abordados e presos em flagrante, sendo apreendidos, no contexto da ocorrência, substâncias entorpecentes acondicionadas em duas mochilas, um rádio comunicador e a motocicleta posteriormente identificada como produto de roubo. Após a prisão, o material arrecadado foi encaminhado para perícia, tendo os policiais constatado, ainda, que a motocicleta utilizada pelos acusados também ostentava adulteração na placa identificadora. Conforme se extrai do Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (id. 273694740), a droga apreendida possuía escritos como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5" e "BQ CV MACONHA R$5", tendo sido encontrados, ao todo, 426,20 g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de cloridrato de cocaína, distribuídos em 270 recipientes plásticos do tipo eppendorf, e 382,45 g (trezentos e oitenta e dois gramas e quarenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L. ("maconha"), acondicionados em 525 embalagens individualizadas. Do exame, concluiu-se tratar-se de entorpecentes de uso proscrito no Brasil, cujos princípios ativos encontram-se elencados na Portaria SVS-MS nº 344/98: "I) Pelas características morfológicas (exame macro estereoscópico) e testes químicos (Reação de Duquenois), a erva examinada foi reconhecida contendo resina e como Cannabis sativa L. ("maconha") canabinóis, cujo um dos principais canabinóis com princípio ativo é o THC - Tetrahidrocannabinol. II) Os exames laboratoriais (testes: nitrato iodo/iodeto, tiocianato de de cobalto e procedidos nOs hidrólise pós encaminhados, revelaram tratar-se prata, ácida) de COCAÍNA. III) Os exames laboratoriais (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto, hidrólise ácida, pH e solubilidade) procedidos nas pedras encaminhados, revelaram tratar-se de COCAÍNA, na forma de "crack"". Como se vê, a prova produzida em juízo confirmou, de forma segura, a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Os depoimentos dos policiais Márcio Barbosa Ferreira e Alessandro Pereira dos Prazeres, responsáveis pela ocorrência, mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no tocante à tentativa de fuga empreendida pelos acusados ao perceber a aproximação da equipe policial, à subsequente perseguição e prisão em flagrante, bem como à apreensão das substâncias entorpecentes acondicionadas nas duas mochilas por eles transportadas. Embora o policial Márcio Barbosa não tenha se recordado se foi apreendida uma ou duas mochilas, o policial Alessandro Pereira afirmou que foram apreendidas duas mochilas que estavam na posse do carona da motocicleta, Leonardo Matheus, versão que encontra respaldo no auto de apreensão de id. 273694719, no qual consta a apreensão de duas mochilas contendo entorpecentes. Assim, restou incontroverso que houve apreensão conjunta das drogas, sobretudo porque os réus foram vistos agindo em comunhão de esforços e desígnios desde o início da fuga, permanecendo juntos durante toda a ação até a abordagem policial. No ponto, forçoso rememorar que o C. STJ tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o porte compartilhado de drogas para fins de tráfico entre duas ou mais pessoas - inclusive na modalidade "trazer consigo", não sendo sequer necessário que todos os agentes tenham a detenção física do material ilícito. Em outras palavras, ao contrário que sustentou a Defesa técnica de Jonathan, ainda que ele, na qualidade de condutor da motocicleta, não portasse objeto ilícito junto ao corpo no momento da abordagem, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelo delito, uma vez que o conjunto probatório demonstra que ambos os acusados atuavam de forma coordenada, transportando duas mochilas contendo expressiva quantidade de entorpecentes. Aliás, o próprio acusado foi quem deu início à fuga, já que era o piloto da motocicleta, circunstância que desencadeou toda a dinâmica subsequente. Além disso, as declarações prestadas pelos policiais, na qualidade de agentes do Estado, são merecedoras de fé, ao contrário do que quer fazer crer a D. Defesa. É nesse sentido, aliás, o teor da Súmula nº 70 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Frise-se, no ponto, que a prova decorrente da oitiva dos policiais apenas poderia ser desconsiderada caso existissem outras provas capazes de infirmá-la ou, ainda, na eventualidade de conformação de um contexto probatório dúbio - pressupostos que não se verificaram na espécie. A narrativa dos policiais foi corroborada pelas imagens captadas pelas câmeras corporais e juntadas aos autos pelo Ministério Público (id. 287020563). No primeiro vídeo (21BSaoJoaoDeMeriti_J24884586_a70109_20260402100748_R), é possível visualizar que os policiais ingressam em localidade conhecida pela instalação de barricadas, sendo necessário, inclusive, desembarcarem da viatura para removê-las. Logo em seguida, avistam os acusados sobre uma motocicleta, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, aceleram o veículo e iniciam tentativa de fuga, passando a ser imediatamente perseguidos e abordados ainda na mesma via. As imagens demonstram, na sequência, a queda dos acusados ao solo, sendo possível visualizar a existência de duas mochilas, uma localizada entre os réus e outra ao lado da motocicleta, ambas caídas no chão, contexto que foi narrado nos depoimentos prestados pelos policiais, estando, ainda, em consonância com o auto de apreensão acostado aos autos. Portanto, no cenário probatório conformado nos autos, que esteve marcado pela harmonia dos elementos amealhados sob o crivo do contraditório, as autorias podem ser depreendidas do contexto da prisão em flagrante dos acusados, bem como da prova oral resultante das oitivas dos policiais. Nesse cenário, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas à forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas e embaladas individualmente para comercialização, ostentando inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5" e "BQ CV MACONHA", indicativas da origem e destinação ao tráfico local, revelam, sem margem para dúvidas, que a droga se destinava à mercancia ilícita. Assim, as condutas dos acusados amoldam-se ao art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, nas modalidades de "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente para fins de tráfico. No tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão à Defesa de Leonardo Matheus, estendendo-se idêntica conclusão ao corréu Jonathan, porquanto os elementos coligidos aos autos revelam, em relação a ambos, dedicação à atividade criminosa e integração a organização criminosa. De início, da análise da Folha de Antecedentes Criminais do réu Jonathan (id. 273755560), tem-se que ele é multirreincidente, ostentando condenações definitivas nos autos nº 0012118-40.2020.8.19.0054 e nº 0026535-89.2022.8.19.0001, circunstância que, por si só, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, os réus foram flagrados com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em duas mochilas, sendo apreendido ainda um rádio comunicador usado e em bom estado de conservação, equipamento comumente utilizado para a comunicação entre integrantes do tráfico e para o monitoramento da movimentação policial. Ademais, a abordagem ocorreu em local de ponto de venda de drogas, inclusive com a presença de barricadas, evidenciando não se tratar de atuação episódica ou ocasional. Nesse sentido - e conforme será melhor exposto em seguida, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que os réus também se associaram para a prática do tráfico de drogas, de modo que resta inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da mesma lei, porquanto incompatível com o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas e da associação estável para o tráfico. Nessa linha, destaco o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a causa especial de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser afastada quando houver elementos concretos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2 . A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo.5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n . 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo .7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa.8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido .Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n . 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, (sec) 4º, e 35 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316 .768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10 .2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2780228 MS 2024/0408266-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025). Ademais, embora o acusado Leonardo não seja reincidente, as anotações existentes em sua Folha de Antecedentes Criminais (id. 295803389), analisadas em conjunto com as circunstâncias concretas da prisão, constituem elemento apto a concluir por sua dedicação a atividades criminosas. E, sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona: "conquanto não seja possível a utilização de inquéritos policiais e processos penais em curso para se concluir que o acusado tenha maus antecedentes, admite-se a utilização desse critério para se formar a convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, (sec)4°, da Lei n. 11.343/06. Não se trata de avaliação de inquéritos ou processos penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas sim uma forma de se afastar um benefício legal, porquanto existentes elementos concretos para concluir que ele se dedica a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado." (Manual de Legislação Criminal Especial). Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, bem como todo o contexto probatório do presente feito indicam que Leonardo e Jonathan se dedicam a atividades criminosas, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do "tráfico privilegiado". Por derradeiro, certo que os acusados praticaram o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados e os fatos são típicos, antijurídicos, e eram os réus culpáveis a seu tempo, razão pela qual as condenações são medida de rigor. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 273694717), Registro de Ocorrência (id. 273694718), Laudo do Exame Definitivo de Material Entorpecente (id. 273694740), Laudo de Exame de Descrição de Material (id. 287020564), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados JONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles se associaram entre si e entre indivíduos não identificados para a prática de tráfico de drogas, conforme narrado na inicial acusatória. Com efeito, o art. 35 da Lei de Drogas prevê modalidade especial de associação criminosa, cujo bem jurídico protegido é a saúde pública. Diferentemente do delito previsto no Código Penal, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e (sec)1º, e 34 da Lei nº 11.343/06, envolvendo ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro, Legislação Especial Criminal Comentada Impetus, 2013, p. 781), sequer sendo necessária a identificação de todos os comparsas associados (STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, EDcl no HC 204517/ES, 5ª T., julg. em 21.11.2013). A consumação, que se dá com a formação da "societas criminis", protrai-se enquanto perdurar a reunião, tratando-se de crime permanente (CUNHA. Rogério Sanches. Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo - Luiz Flavio Gomes, coordenação - 5ª Edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). A orientação do C. STJ é no sentido de que, em casos como tais, "punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35", pelo que "não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação", visto que "esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Ainda, para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o vínculo associativo revestido de estabilidade e permanência entre os seus integrantes. Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a indicar que os acusados estavam associados entre si e a outros indivíduos não identificados para a prática do tráfico de drogas, de forma estável e permanente. Conforme a prova oral produzida em juízo, ambos os réus, em comunhão de ações e desígnios, foram flagrados transportando expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em duas mochilas, sendo que em uma delas foi localizado um rádio comunicador, instrumento comumente utilizado para monitoramento da movimentação policial e para a coordenação da atividade de traficância. O aparelho foi apreendido e submetido à perícia, conforme laudo de id. 287020564, que atestou se tratar de rádio comunicador equipado com bateria e antena, usado e em bom estado geral de conservação. A apreensão em conjunto com a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados, tudo devidamente embalado e com inscritos alusivos à facção local, constituem elementos indicativos da inserção dos acusados em estrutura voltada à traficância. Além disso, conforme já consignado, o agente Alessandro Pereira relatou que a região onde ocorreram os fatos é notoriamente dominada pelo tráfico de drogas, contando, inclusive, com barricadas destinadas a dificultar o acesso das forças de segurança - as quais podem ser observadas nas imagens captadas pelas câmeras policiais. O local onde os réus foram avistados e posteriormente presos funcionava como ponto de venda de entorpecentes, de domínio da facção Comando Vermelho, o que reforça a conclusão pela existência de vínculo dos acusados com a atividade criminosa desenvolvida na localidade. Em situações fáticas semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende que restam comprovados os requisitos do tipo penal em comento. Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11 .343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELANTES QUE, EM SÃO GONÇALO/RJ, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.963 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 310 FILMES DE PLÁSTICO INCOLOR, DO TIPO "PVC", 860 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 310 FRASCOS DE PLÁSTICO, DO TIPO "EPPENDORF", 230 GRAMAS DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 950 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, ALÉM DE 02 RADIOS TRANSMISSORES. ACUSADOS QUE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, ASSOCIARAM-SE, PARA O FIM DE PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO "ABACATÃO". PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PORQUE NÃO CONFIGURADA QUALQUER ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NECESSÁRIAS AO TIPO PENAL DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM ÁREA CONHECIDA COMO DE TRÁFICO, A APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, BEM COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM QUE O MATERIAL INDUVIDOSAMENTE SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO DE FORMA ASSOCIADA, TUDO A EVIDENCIAR A AUTORIA E OS CRIMES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE É CRIME FORMAL, BASTANDO PARA SUA CONFIGURAÇÃO QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CARACTERIZADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. DECISÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA, DE NENHUMA FORMA FUNDAMENTADA EM PROVA INQUISITORIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, (sec) 4.º, DA LEI N.º 11. 343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO, INVIÁVEL. ANTE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01988038620218190001 202205004331, Relator.: Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/07/2022) (grifou-se). Consigno, por oportuno, que a estrutura do tráfico de drogas em comunidades do Rio de Janeiro depende intrinsecamente de uma rede de avisos, e o fato de os acusados terem sido presos portando quantidade e variedade expressivas de drogas, um rádio comunicador, em local de ponto de venda de entorpecente e em contexto de fuga da abordagem policial, permite a conclusão pela subsunção do fato à norma penal. Ademais, de se considerar que não se recebe um rádio transmissor de uma facção de alta periculosidade sem que haja prévio ajuste e confiança, o que comprova o "animus" associativo. Conclui-se, pois, que os réus constituíam elementos integrantes da estrutura estável da facção na localidade. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: "DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações. 4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.). Ao contrário do que sustentou as Defesas de Leonardo Matheus e Jonathan, embora não tenham sido apresentados aos autos os registros de uma investigação anterior, certo é que ela se prestaria, em regra, como subsídio para deflagração da atuação policial. Contudo, a ausência desse elemento não comprometeu a validade da atuação policial e, por conseguinte, a prova produzida, especialmente porque houve situação flagrancial e, em seguida, toda a dinâmica dos fatos restou confirmada por perícia técnica e registros das imagens captadas pelas câmeras policiais. Nesse sentido, ainda que não tenha sido possível precisar em qual das mochilas o rádio comunicador se encontrava, é incontroverso que o equipamento foi apreendido no contexto da ação de ambos os réus, que atuavam em comunhão de esforços e foram flagrados transportando, em conjunto, as drogas e o rádio comunicador, que estavam à disposição de ambos, integrando o aparato utilizado na empreitada criminosa. Nesse passo, o conjunto dos elementos de prova amealhados não deixa dúvidas de que havia entre os acusados e terceiros uma associação estável e permanente para o fim de praticar o crime do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que o crime de associação ao tráfico resultou configurado. DO ARTIGO 180, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada nos autos, especificamente pelo Registro de Ocorrência nº 064-05499/2026 (id. 273694718), que noticiou a apreensão da motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, ano 2022, placa TTS2E88 (placa cadastral RJI7F61), chassi 9C2KD0810NR222089, bem como pelo RO 040-00494/2026 (id 273754799), que dá conta que era ela produto do crime de crime anterior, além da prova oral colhida em contraditório. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles praticaram o fato narrado na denúncia. Conforme já exposto, os réus foram presos em flagrante logo após empreenderem fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial, ocasião em que se encontravam na posse da motocicleta Honda Bros 160, posteriormente identificada como produto de roubo ocorrido em 21/01/2026, em consulta ao Registro de Ocorrência 040-00494/2026 (id 273754799). A circunstância de o veículo ostentar placa diversa daquela originalmente cadastrada, aliada à apreensão dos entorpecentes em poder dos acusados e à ausência de qualquer explicação para a posse do bem, inclusive em sede de interrogatório, reforça a ciência acerca da origem ilícita da motocicleta por parte dos réus. Com efeito, para fins de atribuição da responsabilidade criminal pela prática da infração descrita pelo art. 180 do Código Penal necessário apenas a demonstração de que os imputados conduziam, de forma compartilhada, o veículo produto de crime antecedente, cumprindo às Defesas, nos moldes do art. 156 do Código Penal, produzir provas capazes de indicar (i) que o bem tinha origem lícita ou (ii) que as conduta dos réus seriam culposas. A respeito do tema, é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 6. Writ não conhecido" (STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). No caso em tela, se, por um lado, restou bem demonstrado que o veículo havia sido objeto de roubo anterior (id. 273754799) e que os acusados o conduziam efetivamente; por outro, tem-se que as Defesas não produziram qualquer prova capaz de indicar a origem lícita do bem ou mesmo que os réus teriam agido culposamente. Os acusados, por sua vez, optaram por permanecer em silêncio, deixando de apresentar suas versões acerca dos fatos. A mera alegação defensiva de que os acusados não sabiam de sua procedência ilícita é insuficiente para afastar sua responsabilização criminal, sendo certo que não se está aqui presumindo o dolo dos agentes, mas se constatando efetivamente, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como das condutas dos acusados, que agiram eles com vontade livre e consciente de produzirem o resultado decorrente da conduta de conduzir veículo objeto de roubo anterior. Por fim, observo que, quanto à forma compartilhada na condução de veículo em relação ao réu Leonardo, que se encontrava na garupa da motocicleta, a jurisprudência pátria é firme em admiti-la, destacando-se, aliás, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no ponto: "TJ-RJ - APELAÇÃO: 02581270720218190001 202405003265, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2024 APELAÇÃO CRIMINAL. "Réus denunciados pelo crime do art. 180, caput, do CP. Sentença de procedência com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa em regime aberto para RAFAEL e 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa em regime aberto para MARCOS. Insurgência da Defesa em que pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. Narra a denúncia que os réus conduziam veículo automotor de forma compartilhada, sabendo que era produto de furto, sendo que policiais militares foram informados de que eles praticavam roubos a transeuntes por denúncia do CISP, fazendo a abordagem. Na delegacia, verificou-se que o motor do automóvel era pertencente a outro carro, que possuía registro de roubo. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos das testemunhas de acusação coesos e harmônicos entre si a corroborar a denúncia. Validade da oitiva de policiais militares na forma da Súmula 70 do TJRJ. Testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos. Narrativa dos réus em interrogatório que restou isolada nos autos e sem respaldo no conjunto probatório no sentido de que houve a aquisição do bem. Ausência de prova da compra. Presença do dolo por força das circunstâncias da posse do automóvel pelos réus, a demonstrar a ciência da origem ilícita do bem. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Desse modo, forçoso concluir que, no caso em tela, os acusados conduziam, de forma livre e consciente, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime anterior. Assim, a condenação de ambos pelo crime de receptação é medida de rigor. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 064-05499/2026 (id. 273694718), pelo Auto de Apreensão de id. 273694719, pelo Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos (id. 287020565), o qual constatou que a referida motocicleta apreendida com os réus ostentava placa inidônea TTS2E88, cuja placa cadastral era RJI7F61, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles praticaram o fato narrado na denúncia. Diante da dinâmica delitiva exposta, certo que as Defesas não lograram afastar a responsabilização dos acusados, cuja conclusão se extrai de todo o conjunto fático acima, sendo certo que os réus utilizaram a motocicleta Honda 160, de forma compartilhada, ao conduzi-la com placa de identificação que deveriam saber estar adulterada - Jonathan a conduzia na qualidade de motorista, ao passo que Leonardo, na condição de passageiro, aderiu à condução/utilização do veículo adulterado, exercendo igualmente a prática da conduta típica. Observo, aliás, tal como exposto, que a adulteração da placa era visível a qualquer pessoa, e deveriam os acusados terem diligenciado minimamente acerca da regularidade de um veículo a ser por eles utilizado. Nesse sentido, as alegações defensivas de que nenhuma perícia apontou a participação do acusado na supressão ou remarcação dos sinais identificadores, de que nenhuma testemunha os viu adulterando o veículo e de que inexistem elementos investigativos indicativos de suas concorrências não são suficientes para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. Isso porque não foi imputado aos réus a conduta de adulterar propriamente dita, mas sim a conduta de "utilizar" veículo automotor com sinais identificadores adulterados, núcleo autônomo expressamente previsto no tipo penal - e que restou comprovada nos autos. Ressalto, ainda, que o delito previsto no 311, (sec)2º, III do Código Penal constitui tipo misto alternativo, de conteúdo variado, reunindo diversos núcleos verbais em um mesmo tipo penal, dentre eles "adquirir", "receber", "transportar", "conduzir", "ocultar", "manter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor à venda", "utilizar". Nessas hipóteses, a prática de qualquer das condutas descritas resulta na consumação do mesmo delito, de modo que a inclusão da conduta correspondente ao verbo "conduzir" não acarreta modificação do fato criminoso narrado na denúncia, tampouco qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A peça acusatória descreveu que o réu Jonathan conduzia a motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, ao passo que o corréu Leonardo estava em sua garupa, devendo ambos responder pela prática criminosa. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, destacando-se: "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 180, CAPUT, 158, (sec) 1º E 311, (sec) 2º, III C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Absolvição de todos os delitos que improcede. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Policiais militares foram averiguar informe recebido no sentido de que homens supostamente a mando da milícia, estariam extorquindo comerciantes em Vargem Grande. Visualizando atos de extorsão, conduziram os acusados à Delegacia, onde descobriu-se que o veículo que estavam era produto de roubo anterior. Versões apresentadas pelos réus que se mostram inverossímeis, sustentando ambos que sequer se conheciam. Alexandre apresentou a improvável tese que o carro havia sido emprestado por um rapaz da obra onde ele trabalhava como eletricista, não sendo capaz nem de declinar o nome e o contato do tal colega, nem documento hábil a comprovar a origem lícita. Kevelyn afirmou que teria consertado o celular de uma mulher chamada Daniela e entrou na Borracharia por causa do wi-fi, mas não trouxe aos autos a possível testemunha nem qualquer documento que atestasse a veracidade do alegado. Dolo específico exigido para o delito de receptação que é de difícil comprovação. Prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude dos réus. Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Caracterizado terem, os ora apelantes, agido com o dolo próprio do artigo 180 caput, do Código Penal, não havendo o que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, eis que restou provado que tinham conhecimento da origem ilícita do veículo e que ostentava placa adulterada. Artigo 311, (sec) 2º, inciso III que abrange a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. E, na hipótese, os acusados não apresentaram nenhuma documentação do automóvel, nem conseguiram trazer aos autos versão minimamente razoável que justificasse estarem na posse de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Delito de extorsão que igualmente restou caracterizado. Réus foram presos em flagrante após constrangerem dois comerciantes da região de Vargem Grande a pagarem uma quantia em dinheiro a título de "taxa de segurança", mediante grave ameaça consistente em afirmar que trabalhavam para a milícia da área, sendo que a não concordância com a cobrança importaria em graves consequências à integridade física das vítimas. Comerciantes forneceram aos agentes públicos a chave pix dos acusados para a transferência dos valores exigidos, através dos esclarecimentos prestados pelo C6 Bank. O réu Alexander recebia dezenas de transferências bancárias, em sua grande maioria, de valores pequenos, entre R$50,00 e R$100,00, ressalvando que mesmo após a prisão de Alexander, essa conta continuou a ser movimentada. Reconhecimento da atenuante prevista no artigo 29, (sec) 1º do Código Penal em favor do acusado Kevelyn, que não merece ser provido. Ambos participaram de forma idêntica para a prática do delito do artigo 158, (sec) 2º do CP. Enquanto Alexander extorquia o dono do Restaurante, Kevelyn fazia a cobrança ilícita ao comerciante responsável pela borracharia, ambos com conhecimento da origem ilícita do veículo utilizado com placa adulterada. Abrandamento de regime e substituição por restritivas de direitos que se mostram improcedentes, por expressa vedação legal. Ajuste, de ofício, na pena de multa, em observância ao artigo 49 do CP. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS para, DE OFÍCIO, reformar o quantum da pena de multa aplicado para 33 (trinta e três) dias multa, mantendo, no mais, a sentença atacada." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09279228020238190001 202405010373, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/04/2025, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2025) (grifou-se). Posto este cenário, as provas produzidas nos autos deixam claro que, no 02 de abril de 2026, os réus também praticaram a conduta capitulada no art. 311, (sec)2º, III do Código Penal, na modalidade "utilizar" e "conduzir". No que tange à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, embora o laudo pericial tenha constatado que a motocicleta ostentava placa inidônea, tal circunstância, isoladamente, não autoriza concluir que a adulteração dos sinais identificadores do veículo tenha sido praticada pelos acusados com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime de receptação. Assim, à míngua de prova segura e inequívoca acerca do elemento subjetivo necessários à incidência da circunstância agravante, impõe-se o seu afastamento. Os fatos são típicos e antijurídicos. Não há dúvidas quanto à culpabilidade dos réus, que eram imputáveis ao tempo dos fatos e detinham pleno conhecimento de seu ilícito agir. Os réus praticaram os injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados. Assim, as condenações são medidas de rigor. DO CONCURSO DE CRIMES No tocante ao concurso delitivo, entendo que os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, no caso dos autos, foram cometidos em concurso formal (art. 70 do CP), já que mediante uma única conduta ("conduzir"), os réus praticaram os dois resultados delitivos, o que será devidamente valorado no oportuno momento da dosimetria da pena. Em que pese se tratar de tipos mistos alternativos e, no caso concreto, ter se verificado a prática de mais de um deles, certo é que a presença de um mesmo verbo em ambos os casos demanda aplicação de modalidade mais benéfica aos acusados. Por sua vez, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP) entre si e com os demais delitos, posto que houve pluralidade de ações e diferentes resultados, de modo que as penas se aplicam cumulativamente, no ponto, o que será feito na oportuna fase dosimétrica. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARJONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, qualificados nos autos, nas penas dos crimes previstos no artigo 180, "caput", e 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; e artigo 33, "caput" e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, à luz do princípio da individualização (art. 5º, XLVI, da CF/88), bem como das diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006. JONATHAN DA SILVA ANTONIO DO DELITO DO ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06 1ª FASE - À luz do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a valoração negativa na presente fase, porquanto consistem em (1) 382,45g (trezentos e oitenta e duas gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACONHA, distribuída em 525 (quinhentas e vinte e cinco) unidades, contendo inscrições como "BQ CV MACONHA R$5" e (2) 426,20g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 270 (duzentas e setenta) pequenos frascos do tipo "eppendorf", contendo inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5", substância esta de elevada potencialidade lesiva, e ambas em quantidade expressiva e variedade relevante. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, sendo considerado tecnicamente primário. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito se mostram neutras. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e a fixo em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Contudo, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que é ele multirreincidente, ostentando duas condenações criminais definitivas nos processos 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.346/06 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e potencialidade lesiva ampliada. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade do tipo penal. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 06 meses e 117 dias-multa e a fixo em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Contudo, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que é ele multirreincidente, conforme fundamentado anteriormente, ostentando duas condenações criminais definitivas nos processos 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1089 (mil e oitenta e nove) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1089 (mil e oitenta e nove) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 180, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam o normal ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que o réu é multirreincidente, conforme já mencionado, ostentando duas condenações criminais transitadas em julgado nos autos nº 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE - Examinados os autos, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, (sec) 2º, III DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do caso não ultrapassam o normal ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em fixo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que o réu é multirreincidente, conforme já indicado, ostentando duas condenações criminais transitadas em julgado nos autos nº 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE - Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Conforme exposto acima, os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e de receptação foram cometidos em concurso formal e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, a pena daquele primeiro, porquanto maior, deve ser exasperada de 1/6. Assim, em relação ao acusado Jonathan, fixo a pena definitiva de tais delitos em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Quanto aos demais delitos, incide o concurso material e, à luz do que dispõe o art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade aplicadas para cada infração penal devem ser somadas, motivo pelo qual procedo à sua cumulação. Assim, fixo a pena final do réu Jonathan em 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1879 (mil oitocentos e setenta e nove) dias-multa. Tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência do réu Jonathan da Silva Antonio, fixo o regime inicialFECHADOpara o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista se tratar de crime doloso, com pena aplicada que suplanta 04 (quatro) anos (art. 44 do CP), além do fato de o réu ser multirreincidente. Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP. LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO DO DELITO DO ARTIGO 33, "CAPUT" LEI Nº 11.343/06 1ª FASE - À luz do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a valoração negativa na presente fase, porquanto consistem em (1) 382,45g (trezentos e oitenta e duas gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACONHA, distribuída em 525 (quinhentas e vinte e cinco) unidades, contendo inscrições como "BQ CV MACONHA R$5" e (2) 426,20g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 270 (duzentas e setenta) pequenos frascos do tipo "eppendorf", contendo inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5", substância esta de elevada potencialidade lesiva, sendo ambas em elevada quantidade e variedade. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, sendo considerado tecnicamente primário. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito se mostram neutras. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e a fixo em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.346/06 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e potencialidade lesiva ampliada. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade do tipo penal. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 06 meses e 117 dias-multa e a fixo em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes nem agravantes da pena a serem consideradas. Por essa razão, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam o normal ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias atuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - Examinados os autos, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, (sec) 2º, III DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do caso não ultrapassam o normal ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em fixo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias atuantes nem agravantes da pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Conforme exposto acima, os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação foram cometidos em concurso formal e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, a pena daquele primeiro, porquanto maior, deve ser exasperada de 1/6. Assim, em relação ao acusado Leonardo, fixo a pena definitiva de tais delitos em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Quanto aos demais crimes, incide o concurso material e, conforme que dispõe o art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade aplicadas para cada infração penal devem ser somadas, motivo pelo qual procedo à sua cumulação. Assim, fixo a pena total definitiva do réu Leonardo em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa. Tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicialFECHADOpara o cumprimento da pena de reclusão do réu Leonardo Matheus de Alamar Santiago, nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista se tratar de crime doloso, com pena aplicada que suplanta 04 (quatro) anos (art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP. DAS PRISÕES CAUTELARES Mantenho as medidas cautelares prisionais anteriormente impostas aos réus em decisão de id. 273760467, tendo em vista que restam inalteradas as razões justificadoras de suas decretações - que passam a integrar a presente decisão, valendo consignar que, agora, as segregações cautelares contam ainda com a formulação de juízo de certeza acerca das responsabilidades criminais dos imputados. Expeçam-se as CES provisórias. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventuais pedidos de gratuidade devem ser feitos junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se aos cálculos das penas de multa e intimem-se para pagamento, assim como para o início do cumprimento das PRDs; D) Expeça-se a CES e remeta-se à VEP. Também após o trânsito em julgado, oficie-se para destruição das amostras de drogas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de agosto de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN SILVA ANTONIO

Réu LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO

OAB: 249216/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROGER COUTO DOYLE FERREIRA

OAB: 129997/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0805433-71.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, JONATHAN SILVA ANTONIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33, "caput" e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigos 180, "caput", e 311, (sec)2º, III c/c artigo 61, II, b; tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia (id. 274800100) que: "No dia 02 de abril de 2026, por volta das 10:30h, na Rua Jorge Nanhay, esquina com a Rua Maria Gama, bairro Éden, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, transportavam e trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1) 382,45g (trezentos e oitenta e duas gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACONHA, distribuída em 525 (quinhentas e vinte e cinco) unidades, contendo inscrições como "BQ CV MACONHA R$5"; 2) 426,20g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 270 (duzentas e setenta) pequenos frascos do tipo "eppendorf", contendo inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5", tudo conforme auto de apreensão do id 273694719 e laudo de exame definitivo de entorpecentes juntado no id 273694740, além dos termos de declarações prestadas pelos policiais militares. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO De igual modo, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de abril de 2026, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, os denunciados, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se, entre si e com indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, atuante na localidade, estável e permanente atuante na localidade, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio e alheio, sabendo se tratar de objeto de crime, a motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, ano 2022, ostentando a placa inidônea TTS2E88 (placa cadastral RJI7F61), chassi 9C2KD0810NR222089, produto do crime de furto, fato registrado no R.O. 040-00494/2026 (cópia juntada no id 273754799), conforme auto de apreensão do id 273694719 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, o referido veículo automotor com sinal de identificação adulterado, eis que ostentava a placa inidônea TTS2E88 no lugar da placa cadastral RJI7F61, conforme auto de apreensão do id 273694719 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi praticado com o propósito de ocultar o crime de receptação da motocicleta e, assim, conseguir a impunidade. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam ordem superior para comparecerem na localidade supramencionada, a fim de averiguar a existência de barricadas. Chegando ao local, os agentes da lei tiveram a atenção voltada para quatro elementos - dentre eles, os denunciados -, em poder de duas motocicletas, sendo certo que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga. Ato contínuo, o denunciado Jonathan, que estava na condução da motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, caiu ao solo juntamente com o denunciado Leonardo, que estava na garupa carregando mochilas. Quando do procedimento de abordagem em revista, os policiais arrecadaram as mochilas com o denunciado Leonardo, contendo em seu interior o material entorpecente acima descrito, além de um radiocomunicador. Além disso, ao consultarem a motocicleta, os policiais constataram que ela ostentando a placa inidônea, sendo possível verificar, através do número do chassi, que se tratava de veículo com registro de roubo. Em razão da queda, os denunciados foram socorridos até o Hospital Municipal de São João de Meriti, gerando os BAMs 882604020211 e 882604020213". Os acusados foram presos em flagrante no dia 02/04/2026 (id. 273694717), e, em sede de Audiência de Custódia (ids. 273760234 e 273760467), as prisões foram convertidas em preventivas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e, em decisão de id. 275264633, foi determinada a realização das notificações dos réus, bem como designada a audiência de instrução e julgamento. Defesa prévia de ambos os acusados apresentada em id. 275970294. Em id. 287020563, o Ministério Público apresentou os laudos periciais das mochilas, do rádio comunicador e da motocicleta, bem como informou o link e senha de acesso às imagens captadas pelas COP's dos policiais militares. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10/06/2026 (id. 287920977), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcio Barbosa Ferreira e Alessandro Pereira dos Prazeres. A Defesa de Leonardo Matheus não manifestou oposição a realização do ato na ausência do acusado. Em seguida, o réu Jonathan da Silva Antônio foi interrogado, havendo ele exercitado seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, o Juízo recebeu a denúncia e designou audiência em continuação. Em nova audiência ocorrida no dia 06/07/2026 (id. 293369130), o réu Leonardo Matheus de Alamar Santiago foi interrogado, e exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a abertura de vista às partes para apresentarem as Alegações Finais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em id. 296801336, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, sob o argumento de que as provas produzidas se mostraram seguras e aptas a ensejar a prolação de decreto condenatório. Quanto à dosimetria, o Ministério Público requereu a exasperação das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Quanto ao delito de associação para o tráfico, sustentou ainda o aumento da pena-base diante da vinculação dos réus à facção criminosa Comando Vermelho, circunstância que revelaria maior reprovabilidade da conduta, seja pela culpabilidade, circunstâncias ou consequências do delito. Defendeu, ainda, o reconhecimento de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao argumento de que tutelam bens jurídicos distintos e constituem condutas autônomas. Na segunda fase da dosimetria, pugnou pela incidência da agravante da reincidência em relação ao réu Jonathan, por ostentar duas condenações transitadas em julgado aptas a caracterizá-la. Quanto ao réu Leonardo, reconheceu a inexistência de maus antecedentes ou reincidência, uma vez que as demais anotações constantes de sua FAC se referem a processos em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. A Defesa de Jonathan Silva Antonio, em Alegações Finais (id. 297828497), pugnou pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, (sec) 2º, III, do CP), sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo dos delitos imputados. Quanto ao crime de tráfico de drogas, argumentou que a condenação se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais apresentaram contradições relevantes acerca da dinâmica da abordagem, da quantidade de mochilas apreendidas, da localização do rádio comunicador e da posse dos entorpecentes. Destacou que não houve prova de que Jonathan transportava as drogas, exercia domínio sobre elas ou praticava atos típicos de mercancia, sendo sua vinculação aos fatos decorrente apenas da circunstância de conduzir a motocicleta. Em relação ao crime de associação para o tráfico, alegou a inexistência de demonstração de vínculo estável e permanente com organização voltada à traficância. Quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegou inexistirem provas de que Jonathan tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta ou que tenha participado da adulteração dos sinais identificadores do veículo, inexistindo demonstração do elemento subjetivo necessário para a configuração dos delitos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas sem fundamentação concreta, o reconhecimento de eventuais atenuantes, a fixação de regime mais brando e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. A Defesa de Leonardo Matheus de Alamar Santiago apresentou Alegações Finais (id. 298239785) e requereu a absolvição integral de todas as imputações, sustentando que os depoimentos policiais e as imagens captadas pelas câmeras corporais não seriam suficientes para comprovar a autoria dos delitos narrados na denúncia, inexistindo prova apta a superar o standard probatório necessário à condenação, razão pela qual postulou a aplicação do art. 386, VII, do CPP, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo". De forma subsidiária, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além da fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais. Laudo de Exame de Descrição de Material (mochilas e rádios comunicadores) em id. 287020564. Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos / Parte de Veículos em id. 287020565. Laudo de exame definitivo de entorpecentes em id 273694740. Registro de Ocorrência 040-00494/2026 em id. 273754799. FAC do acusado Jonathan da Silva Antonio em id. 273755560. FAC do acusado Leonardo Matheus De Alamar Santiago em id. 295803389. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação, adiantando que a pretensão punitiva estatal éprocedente em parte. Com efeito, da prova oral colhida, tem-se o seguinte: Em juízo, o policial militar Márcio Barbosa Ferreira informou que, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Jorge Nanhai, esquina com a Rua Maria Gama, no bairro Éden, participou de diligência destinada à verificação de barricadas instaladas por criminosos na comunidade. Ao chegarem ao local, os indivíduos que ali se encontravam perceberam a aproximação policial e empreenderam fuga e vieram ao solo. Quando apreendidos, eles estavam com entorpecentes e motocicleta roubada. O local é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo a facção predominante o Comando Vermelho. Quando a guarnição chegou ao local, havia outra motocicleta, com um ocupante, que conseguiu fugir. A motocicleta que veio ao solo era ocupada pelos dois acusados, ora presos. Os dois estavam em cima da motocicleta, um conduzindo e o outro era o garupa. A mochila continha farto material entorpecente, esclarecendo que o objeto estava com os dois acusados, pois eles estavam juntos. No interior da mochila tinha material entorpecente, consistente em pó branco e erva seca, os quais foram levados para ao PRPTC. O depoente não se recordou se havia mais algum objeto, mas afirmou que não havia arma. Não se recordou se eram duas ou uma mochila. Lembrou que havia um rádio comunicador, embora tenha afirmado que participou de outro audiência cuja ocorrência foi parecida. Foi realizado contato com o batalhão e constatado que a motocicleta era roubada. Os acusados afirmaram que a motocicleta lhes pertencia, e que os entorpecentes também. O depoente não conhecia os réus antes da ocorrência. A guarnição era composta por quatro policiais e toda a guarnição permaneceu junta. Os outros policiais poderiam confirmar tudo que ele presenciou. A motocicleta que estava com um ocupante empreendeu fuga e a que estava com dois caiu ao solo, pois perderam o controle. Esclareceu que a viatura se encontrava em péssimo estado de conservação, em razão de diversas adversidades. Estava toda amassada e quebrada. Os amassados da viatura não decorreram dos fatos em apuração e outros policiais também utilizam a mesma viatura em outras ocorrências. Só leu seu termo de depoimento quando foi assinar. Não se recordou quantas mochilas havia, se duas ou uma. As câmeras policiais estavam ligadas. Informou que o colega de farda estava no lado de fora da sala de audiência e que conversaram sobre o processo de hoje, esclarecendo que é algo comum e que conversam normalmente. Não tinha como saber com qual dos acusados estava a mochila e os demais pertences, porque ambos caíram juntos. O depoente apenas os viu caindo com a mochila e a motocicleta. O rádio comunicador estava junto aos acusados, mas não soube detalhar com quem estava ou se estava na cintura ou na mochila. Em seguida, o policial militar Alessandro Pereira dos Prazeres declarou que estavam cumprindo a demolição de barricadas abertas, o que possibilitou a passagem da viatura. A guarnição percorreu a rua onde havia uma boca de fumo, ocasião em que duas motocicletas empreenderam fuga. Uma conseguiu fugir e a outra, ao se aproximarem, os dois acusados perderam o controle, tombaram e caíram. Nessa moto havia dois ocupantes, tendo sido encontrado com eles duas mochilas, com drogas e um rádio comunicador. As duas mochilas estavam com o carona, que as segurava com as mãos. O material entorpecente estava no interior das mochilas e, quanto ao tipo de material entorpecente, acredita que era crack, cocaína e maconha. Havia um rádio comunicador na mochila, mas não se recordou se o aparelho estava ligado na frequência do tráfico. O réu Jonathan era o condutor da motocicleta. Os réus não apresentaram justificativa. O local possuía barricadas e era área de atuação da facção Comando Vermelho. A motocicleta era produto de roubo. O depoente não conhecia os réus antes da ocorrência. A princípio, cerca de 80% dos fatos foram presenciados por toda a guarnição. Havia duas motocicletas quando adentraram, sendo que uma acelerou muito e conseguiu fugir e um dos ocupantes segurava uma mochila também, enquanto a outra era ocupada pelos acusados, que perderam o controle e caíram. A viatura não encostou na motocicleta. Eram duas mochilas e estavam com o garupa. O rádio comunicador estava no interior da mochila. A motocicleta apresentava adulteração. Não tinha como responder se parecia se um dos réus havia feito a adulteração. O depoente nunca havia ouvido falar dos réus. Havia barricadas, mas estavam meio abertas, o que permitiu a passagem. Um dos pneus da viatura estourou em razão dos pregos existentes na barricada, mas, ainda assim, a guarnição conseguiu prosseguir. O condutor da motocicleta não portava nenhum objeto ilícito junto ao corpo. O local faz divisa entre dois pontos de venda de drogas distintos, denominados Buraco Quente e Bacia de Éden. O local onde os acusados foram presos é um ponto de venda de drogas. O local onde a motocicleta veio ao solo também é um ponto de venda de drogas. A comunidade é conhecida como Buraco Quente, em divisa com a Bacia de Éden. A guarnição ingressou pelo Buraco Quente e os acusados foram presos na Bacia, por se tratar da mesma rua, sendo toda a área dominada pela facção Comando Vermelho. Por fim, os réus, na oportunidade de seus interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Esse é o teor dos depoimentos colhidos em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 273694717), Registro de Ocorrência (id. 273694718) e Laudo do Exame Definitivo de Material Entorpecente (id. 273694740), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados JONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles praticaram o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "transportar" e "trazer consigo", conforme narrado na inicial acusatória. Extrai-se dos elementos de prova que, no dia e horários dos fatos, policiais militares realizavam diligência na comunidade do Éden com a finalidade de verificar e remover barricadas instaladas por criminosos para dificultar o acesso de viaturas à região. Após conseguirem ingressar na localidade, conhecida como área de atuação da facção criminosa Comando Vermelho, os agentes visualizaram duas motocicletas em um ponto apontado como local de venda de drogas. Ao perceberem a aproximação policial, os ocupantes dos veículos empreenderam fuga e uma das motocicletas conseguiu se evadir do local, enquanto a outra, ocupada pelos acusados Jonathan e Leonardo, perdeu o controle, tombou e veio ao solo. Em seguida, os réus foram abordados e presos em flagrante, sendo apreendidos, no contexto da ocorrência, substâncias entorpecentes acondicionadas em duas mochilas, um rádio comunicador e a motocicleta posteriormente identificada como produto de roubo. Após a prisão, o material arrecadado foi encaminhado para perícia, tendo os policiais constatado, ainda, que a motocicleta utilizada pelos acusados também ostentava adulteração na placa identificadora. Conforme se extrai do Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (id. 273694740), a droga apreendida possuía escritos como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5" e "BQ CV MACONHA R$5", tendo sido encontrados, ao todo, 426,20 g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de cloridrato de cocaína, distribuídos em 270 recipientes plásticos do tipo eppendorf, e 382,45 g (trezentos e oitenta e dois gramas e quarenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L. ("maconha"), acondicionados em 525 embalagens individualizadas. Do exame, concluiu-se tratar-se de entorpecentes de uso proscrito no Brasil, cujos princípios ativos encontram-se elencados na Portaria SVS-MS nº 344/98: "I) Pelas características morfológicas (exame macro estereoscópico) e testes químicos (Reação de Duquenois), a erva examinada foi reconhecida contendo resina e como Cannabis sativa L. ("maconha") canabinóis, cujo um dos principais canabinóis com princípio ativo é o THC - Tetrahidrocannabinol. II) Os exames laboratoriais (testes: nitrato iodo/iodeto, tiocianato de de cobalto e procedidos nOs hidrólise pós encaminhados, revelaram tratar-se prata, ácida) de COCAÍNA. III) Os exames laboratoriais (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto, hidrólise ácida, pH e solubilidade) procedidos nas pedras encaminhados, revelaram tratar-se de COCAÍNA, na forma de "crack"". Como se vê, a prova produzida em juízo confirmou, de forma segura, a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Os depoimentos dos policiais Márcio Barbosa Ferreira e Alessandro Pereira dos Prazeres, responsáveis pela ocorrência, mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no tocante à tentativa de fuga empreendida pelos acusados ao perceber a aproximação da equipe policial, à subsequente perseguição e prisão em flagrante, bem como à apreensão das substâncias entorpecentes acondicionadas nas duas mochilas por eles transportadas. Embora o policial Márcio Barbosa não tenha se recordado se foi apreendida uma ou duas mochilas, o policial Alessandro Pereira afirmou que foram apreendidas duas mochilas que estavam na posse do carona da motocicleta, Leonardo Matheus, versão que encontra respaldo no auto de apreensão de id. 273694719, no qual consta a apreensão de duas mochilas contendo entorpecentes. Assim, restou incontroverso que houve apreensão conjunta das drogas, sobretudo porque os réus foram vistos agindo em comunhão de esforços e desígnios desde o início da fuga, permanecendo juntos durante toda a ação até a abordagem policial. No ponto, forçoso rememorar que o C. STJ tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o porte compartilhado de drogas para fins de tráfico entre duas ou mais pessoas - inclusive na modalidade "trazer consigo", não sendo sequer necessário que todos os agentes tenham a detenção física do material ilícito. Em outras palavras, ao contrário que sustentou a Defesa técnica de Jonathan, ainda que ele, na qualidade de condutor da motocicleta, não portasse objeto ilícito junto ao corpo no momento da abordagem, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelo delito, uma vez que o conjunto probatório demonstra que ambos os acusados atuavam de forma coordenada, transportando duas mochilas contendo expressiva quantidade de entorpecentes. Aliás, o próprio acusado foi quem deu início à fuga, já que era o piloto da motocicleta, circunstância que desencadeou toda a dinâmica subsequente. Além disso, as declarações prestadas pelos policiais, na qualidade de agentes do Estado, são merecedoras de fé, ao contrário do que quer fazer crer a D. Defesa. É nesse sentido, aliás, o teor da Súmula nº 70 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Frise-se, no ponto, que a prova decorrente da oitiva dos policiais apenas poderia ser desconsiderada caso existissem outras provas capazes de infirmá-la ou, ainda, na eventualidade de conformação de um contexto probatório dúbio - pressupostos que não se verificaram na espécie. A narrativa dos policiais foi corroborada pelas imagens captadas pelas câmeras corporais e juntadas aos autos pelo Ministério Público (id. 287020563). No primeiro vídeo (21BSaoJoaoDeMeriti_J24884586_a70109_20260402100748_R), é possível visualizar que os policiais ingressam em localidade conhecida pela instalação de barricadas, sendo necessário, inclusive, desembarcarem da viatura para removê-las. Logo em seguida, avistam os acusados sobre uma motocicleta, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, aceleram o veículo e iniciam tentativa de fuga, passando a ser imediatamente perseguidos e abordados ainda na mesma via. As imagens demonstram, na sequência, a queda dos acusados ao solo, sendo possível visualizar a existência de duas mochilas, uma localizada entre os réus e outra ao lado da motocicleta, ambas caídas no chão, contexto que foi narrado nos depoimentos prestados pelos policiais, estando, ainda, em consonância com o auto de apreensão acostado aos autos. Portanto, no cenário probatório conformado nos autos, que esteve marcado pela harmonia dos elementos amealhados sob o crivo do contraditório, as autorias podem ser depreendidas do contexto da prisão em flagrante dos acusados, bem como da prova oral resultante das oitivas dos policiais. Nesse cenário, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas à forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas e embaladas individualmente para comercialização, ostentando inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5" e "BQ CV MACONHA", indicativas da origem e destinação ao tráfico local, revelam, sem margem para dúvidas, que a droga se destinava à mercancia ilícita. Assim, as condutas dos acusados amoldam-se ao art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, nas modalidades de "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente para fins de tráfico. No tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão à Defesa de Leonardo Matheus, estendendo-se idêntica conclusão ao corréu Jonathan, porquanto os elementos coligidos aos autos revelam, em relação a ambos, dedicação à atividade criminosa e integração a organização criminosa. De início, da análise da Folha de Antecedentes Criminais do réu Jonathan (id. 273755560), tem-se que ele é multirreincidente, ostentando condenações definitivas nos autos nº 0012118-40.2020.8.19.0054 e nº 0026535-89.2022.8.19.0001, circunstância que, por si só, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, os réus foram flagrados com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em duas mochilas, sendo apreendido ainda um rádio comunicador usado e em bom estado de conservação, equipamento comumente utilizado para a comunicação entre integrantes do tráfico e para o monitoramento da movimentação policial. Ademais, a abordagem ocorreu em local de ponto de venda de drogas, inclusive com a presença de barricadas, evidenciando não se tratar de atuação episódica ou ocasional. Nesse sentido - e conforme será melhor exposto em seguida, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que os réus também se associaram para a prática do tráfico de drogas, de modo que resta inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da mesma lei, porquanto incompatível com o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas e da associação estável para o tráfico. Nessa linha, destaco o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a causa especial de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser afastada quando houver elementos concretos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2 . A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo.5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n . 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo .7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa.8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido .Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n . 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, (sec) 4º, e 35 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316 .768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10 .2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2780228 MS 2024/0408266-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025). Ademais, embora o acusado Leonardo não seja reincidente, as anotações existentes em sua Folha de Antecedentes Criminais (id. 295803389), analisadas em conjunto com as circunstâncias concretas da prisão, constituem elemento apto a concluir por sua dedicação a atividades criminosas. E, sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona: "conquanto não seja possível a utilização de inquéritos policiais e processos penais em curso para se concluir que o acusado tenha maus antecedentes, admite-se a utilização desse critério para se formar a convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, (sec)4°, da Lei n. 11.343/06. Não se trata de avaliação de inquéritos ou processos penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas sim uma forma de se afastar um benefício legal, porquanto existentes elementos concretos para concluir que ele se dedica a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado." (Manual de Legislação Criminal Especial). Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, bem como todo o contexto probatório do presente feito indicam que Leonardo e Jonathan se dedicam a atividades criminosas, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do "tráfico privilegiado". Por derradeiro, certo que os acusados praticaram o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados e os fatos são típicos, antijurídicos, e eram os réus culpáveis a seu tempo, razão pela qual as condenações são medida de rigor. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 273694717), Registro de Ocorrência (id. 273694718), Laudo do Exame Definitivo de Material Entorpecente (id. 273694740), Laudo de Exame de Descrição de Material (id. 287020564), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados JONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles se associaram entre si e entre indivíduos não identificados para a prática de tráfico de drogas, conforme narrado na inicial acusatória. Com efeito, o art. 35 da Lei de Drogas prevê modalidade especial de associação criminosa, cujo bem jurídico protegido é a saúde pública. Diferentemente do delito previsto no Código Penal, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e (sec)1º, e 34 da Lei nº 11.343/06, envolvendo ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro, Legislação Especial Criminal Comentada Impetus, 2013, p. 781), sequer sendo necessária a identificação de todos os comparsas associados (STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, EDcl no HC 204517/ES, 5ª T., julg. em 21.11.2013). A consumação, que se dá com a formação da "societas criminis", protrai-se enquanto perdurar a reunião, tratando-se de crime permanente (CUNHA. Rogério Sanches. Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo - Luiz Flavio Gomes, coordenação - 5ª Edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). A orientação do C. STJ é no sentido de que, em casos como tais, "punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35", pelo que "não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação", visto que "esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Ainda, para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o vínculo associativo revestido de estabilidade e permanência entre os seus integrantes. Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a indicar que os acusados estavam associados entre si e a outros indivíduos não identificados para a prática do tráfico de drogas, de forma estável e permanente. Conforme a prova oral produzida em juízo, ambos os réus, em comunhão de ações e desígnios, foram flagrados transportando expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em duas mochilas, sendo que em uma delas foi localizado um rádio comunicador, instrumento comumente utilizado para monitoramento da movimentação policial e para a coordenação da atividade de traficância. O aparelho foi apreendido e submetido à perícia, conforme laudo de id. 287020564, que atestou se tratar de rádio comunicador equipado com bateria e antena, usado e em bom estado geral de conservação. A apreensão em conjunto com a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados, tudo devidamente embalado e com inscritos alusivos à facção local, constituem elementos indicativos da inserção dos acusados em estrutura voltada à traficância. Além disso, conforme já consignado, o agente Alessandro Pereira relatou que a região onde ocorreram os fatos é notoriamente dominada pelo tráfico de drogas, contando, inclusive, com barricadas destinadas a dificultar o acesso das forças de segurança - as quais podem ser observadas nas imagens captadas pelas câmeras policiais. O local onde os réus foram avistados e posteriormente presos funcionava como ponto de venda de entorpecentes, de domínio da facção Comando Vermelho, o que reforça a conclusão pela existência de vínculo dos acusados com a atividade criminosa desenvolvida na localidade. Em situações fáticas semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende que restam comprovados os requisitos do tipo penal em comento. Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11 .343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELANTES QUE, EM SÃO GONÇALO/RJ, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.963 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 310 FILMES DE PLÁSTICO INCOLOR, DO TIPO "PVC", 860 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 310 FRASCOS DE PLÁSTICO, DO TIPO "EPPENDORF", 230 GRAMAS DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 950 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, ALÉM DE 02 RADIOS TRANSMISSORES. ACUSADOS QUE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, ASSOCIARAM-SE, PARA O FIM DE PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO "ABACATÃO". PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PORQUE NÃO CONFIGURADA QUALQUER ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NECESSÁRIAS AO TIPO PENAL DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM ÁREA CONHECIDA COMO DE TRÁFICO, A APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, BEM COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM QUE O MATERIAL INDUVIDOSAMENTE SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO DE FORMA ASSOCIADA, TUDO A EVIDENCIAR A AUTORIA E OS CRIMES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE É CRIME FORMAL, BASTANDO PARA SUA CONFIGURAÇÃO QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CARACTERIZADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. DECISÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA, DE NENHUMA FORMA FUNDAMENTADA EM PROVA INQUISITORIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, (sec) 4.º, DA LEI N.º 11. 343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO, INVIÁVEL. ANTE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01988038620218190001 202205004331, Relator.: Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/07/2022) (grifou-se). Consigno, por oportuno, que a estrutura do tráfico de drogas em comunidades do Rio de Janeiro depende intrinsecamente de uma rede de avisos, e o fato de os acusados terem sido presos portando quantidade e variedade expressivas de drogas, um rádio comunicador, em local de ponto de venda de entorpecente e em contexto de fuga da abordagem policial, permite a conclusão pela subsunção do fato à norma penal. Ademais, de se considerar que não se recebe um rádio transmissor de uma facção de alta periculosidade sem que haja prévio ajuste e confiança, o que comprova o "animus" associativo. Conclui-se, pois, que os réus constituíam elementos integrantes da estrutura estável da facção na localidade. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: "DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações. 4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.). Ao contrário do que sustentou as Defesas de Leonardo Matheus e Jonathan, embora não tenham sido apresentados aos autos os registros de uma investigação anterior, certo é que ela se prestaria, em regra, como subsídio para deflagração da atuação policial. Contudo, a ausência desse elemento não comprometeu a validade da atuação policial e, por conseguinte, a prova produzida, especialmente porque houve situação flagrancial e, em seguida, toda a dinâmica dos fatos restou confirmada por perícia técnica e registros das imagens captadas pelas câmeras policiais. Nesse sentido, ainda que não tenha sido possível precisar em qual das mochilas o rádio comunicador se encontrava, é incontroverso que o equipamento foi apreendido no contexto da ação de ambos os réus, que atuavam em comunhão de esforços e foram flagrados transportando, em conjunto, as drogas e o rádio comunicador, que estavam à disposição de ambos, integrando o aparato utilizado na empreitada criminosa. Nesse passo, o conjunto dos elementos de prova amealhados não deixa dúvidas de que havia entre os acusados e terceiros uma associação estável e permanente para o fim de praticar o crime do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que o crime de associação ao tráfico resultou configurado. DO ARTIGO 180, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada nos autos, especificamente pelo Registro de Ocorrência nº 064-05499/2026 (id. 273694718), que noticiou a apreensão da motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, ano 2022, placa TTS2E88 (placa cadastral RJI7F61), chassi 9C2KD0810NR222089, bem como pelo RO 040-00494/2026 (id 273754799), que dá conta que era ela produto do crime de crime anterior, além da prova oral colhida em contraditório. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles praticaram o fato narrado na denúncia. Conforme já exposto, os réus foram presos em flagrante logo após empreenderem fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial, ocasião em que se encontravam na posse da motocicleta Honda Bros 160, posteriormente identificada como produto de roubo ocorrido em 21/01/2026, em consulta ao Registro de Ocorrência 040-00494/2026 (id 273754799). A circunstância de o veículo ostentar placa diversa daquela originalmente cadastrada, aliada à apreensão dos entorpecentes em poder dos acusados e à ausência de qualquer explicação para a posse do bem, inclusive em sede de interrogatório, reforça a ciência acerca da origem ilícita da motocicleta por parte dos réus. Com efeito, para fins de atribuição da responsabilidade criminal pela prática da infração descrita pelo art. 180 do Código Penal necessário apenas a demonstração de que os imputados conduziam, de forma compartilhada, o veículo produto de crime antecedente, cumprindo às Defesas, nos moldes do art. 156 do Código Penal, produzir provas capazes de indicar (i) que o bem tinha origem lícita ou (ii) que as conduta dos réus seriam culposas. A respeito do tema, é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 6. Writ não conhecido" (STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). No caso em tela, se, por um lado, restou bem demonstrado que o veículo havia sido objeto de roubo anterior (id. 273754799) e que os acusados o conduziam efetivamente; por outro, tem-se que as Defesas não produziram qualquer prova capaz de indicar a origem lícita do bem ou mesmo que os réus teriam agido culposamente. Os acusados, por sua vez, optaram por permanecer em silêncio, deixando de apresentar suas versões acerca dos fatos. A mera alegação defensiva de que os acusados não sabiam de sua procedência ilícita é insuficiente para afastar sua responsabilização criminal, sendo certo que não se está aqui presumindo o dolo dos agentes, mas se constatando efetivamente, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como das condutas dos acusados, que agiram eles com vontade livre e consciente de produzirem o resultado decorrente da conduta de conduzir veículo objeto de roubo anterior. Por fim, observo que, quanto à forma compartilhada na condução de veículo em relação ao réu Leonardo, que se encontrava na garupa da motocicleta, a jurisprudência pátria é firme em admiti-la, destacando-se, aliás, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no ponto: "TJ-RJ - APELAÇÃO: 02581270720218190001 202405003265, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2024 APELAÇÃO CRIMINAL. "Réus denunciados pelo crime do art. 180, caput, do CP. Sentença de procedência com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa em regime aberto para RAFAEL e 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa em regime aberto para MARCOS. Insurgência da Defesa em que pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. Narra a denúncia que os réus conduziam veículo automotor de forma compartilhada, sabendo que era produto de furto, sendo que policiais militares foram informados de que eles praticavam roubos a transeuntes por denúncia do CISP, fazendo a abordagem. Na delegacia, verificou-se que o motor do automóvel era pertencente a outro carro, que possuía registro de roubo. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos das testemunhas de acusação coesos e harmônicos entre si a corroborar a denúncia. Validade da oitiva de policiais militares na forma da Súmula 70 do TJRJ. Testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos. Narrativa dos réus em interrogatório que restou isolada nos autos e sem respaldo no conjunto probatório no sentido de que houve a aquisição do bem. Ausência de prova da compra. Presença do dolo por força das circunstâncias da posse do automóvel pelos réus, a demonstrar a ciência da origem ilícita do bem. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Desse modo, forçoso concluir que, no caso em tela, os acusados conduziam, de forma livre e consciente, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime anterior. Assim, a condenação de ambos pelo crime de receptação é medida de rigor. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 064-05499/2026 (id. 273694718), pelo Auto de Apreensão de id. 273694719, pelo Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos (id. 287020565), o qual constatou que a referida motocicleta apreendida com os réus ostentava placa inidônea TTS2E88, cuja placa cadastral era RJI7F61, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As autorias, do mesmo modo, restaram certas e recaem sobre os acusados, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que eles praticaram o fato narrado na denúncia. Diante da dinâmica delitiva exposta, certo que as Defesas não lograram afastar a responsabilização dos acusados, cuja conclusão se extrai de todo o conjunto fático acima, sendo certo que os réus utilizaram a motocicleta Honda 160, de forma compartilhada, ao conduzi-la com placa de identificação que deveriam saber estar adulterada - Jonathan a conduzia na qualidade de motorista, ao passo que Leonardo, na condição de passageiro, aderiu à condução/utilização do veículo adulterado, exercendo igualmente a prática da conduta típica. Observo, aliás, tal como exposto, que a adulteração da placa era visível a qualquer pessoa, e deveriam os acusados terem diligenciado minimamente acerca da regularidade de um veículo a ser por eles utilizado. Nesse sentido, as alegações defensivas de que nenhuma perícia apontou a participação do acusado na supressão ou remarcação dos sinais identificadores, de que nenhuma testemunha os viu adulterando o veículo e de que inexistem elementos investigativos indicativos de suas concorrências não são suficientes para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. Isso porque não foi imputado aos réus a conduta de adulterar propriamente dita, mas sim a conduta de "utilizar" veículo automotor com sinais identificadores adulterados, núcleo autônomo expressamente previsto no tipo penal - e que restou comprovada nos autos. Ressalto, ainda, que o delito previsto no 311, (sec)2º, III do Código Penal constitui tipo misto alternativo, de conteúdo variado, reunindo diversos núcleos verbais em um mesmo tipo penal, dentre eles "adquirir", "receber", "transportar", "conduzir", "ocultar", "manter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor à venda", "utilizar". Nessas hipóteses, a prática de qualquer das condutas descritas resulta na consumação do mesmo delito, de modo que a inclusão da conduta correspondente ao verbo "conduzir" não acarreta modificação do fato criminoso narrado na denúncia, tampouco qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A peça acusatória descreveu que o réu Jonathan conduzia a motocicleta Honda Bros 160, cor cinza, ao passo que o corréu Leonardo estava em sua garupa, devendo ambos responder pela prática criminosa. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, destacando-se: "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 180, CAPUT, 158, (sec) 1º E 311, (sec) 2º, III C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Absolvição de todos os delitos que improcede. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Policiais militares foram averiguar informe recebido no sentido de que homens supostamente a mando da milícia, estariam extorquindo comerciantes em Vargem Grande. Visualizando atos de extorsão, conduziram os acusados à Delegacia, onde descobriu-se que o veículo que estavam era produto de roubo anterior. Versões apresentadas pelos réus que se mostram inverossímeis, sustentando ambos que sequer se conheciam. Alexandre apresentou a improvável tese que o carro havia sido emprestado por um rapaz da obra onde ele trabalhava como eletricista, não sendo capaz nem de declinar o nome e o contato do tal colega, nem documento hábil a comprovar a origem lícita. Kevelyn afirmou que teria consertado o celular de uma mulher chamada Daniela e entrou na Borracharia por causa do wi-fi, mas não trouxe aos autos a possível testemunha nem qualquer documento que atestasse a veracidade do alegado. Dolo específico exigido para o delito de receptação que é de difícil comprovação. Prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude dos réus. Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Caracterizado terem, os ora apelantes, agido com o dolo próprio do artigo 180 caput, do Código Penal, não havendo o que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, eis que restou provado que tinham conhecimento da origem ilícita do veículo e que ostentava placa adulterada. Artigo 311, (sec) 2º, inciso III que abrange a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. E, na hipótese, os acusados não apresentaram nenhuma documentação do automóvel, nem conseguiram trazer aos autos versão minimamente razoável que justificasse estarem na posse de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Delito de extorsão que igualmente restou caracterizado. Réus foram presos em flagrante após constrangerem dois comerciantes da região de Vargem Grande a pagarem uma quantia em dinheiro a título de "taxa de segurança", mediante grave ameaça consistente em afirmar que trabalhavam para a milícia da área, sendo que a não concordância com a cobrança importaria em graves consequências à integridade física das vítimas. Comerciantes forneceram aos agentes públicos a chave pix dos acusados para a transferência dos valores exigidos, através dos esclarecimentos prestados pelo C6 Bank. O réu Alexander recebia dezenas de transferências bancárias, em sua grande maioria, de valores pequenos, entre R$50,00 e R$100,00, ressalvando que mesmo após a prisão de Alexander, essa conta continuou a ser movimentada. Reconhecimento da atenuante prevista no artigo 29, (sec) 1º do Código Penal em favor do acusado Kevelyn, que não merece ser provido. Ambos participaram de forma idêntica para a prática do delito do artigo 158, (sec) 2º do CP. Enquanto Alexander extorquia o dono do Restaurante, Kevelyn fazia a cobrança ilícita ao comerciante responsável pela borracharia, ambos com conhecimento da origem ilícita do veículo utilizado com placa adulterada. Abrandamento de regime e substituição por restritivas de direitos que se mostram improcedentes, por expressa vedação legal. Ajuste, de ofício, na pena de multa, em observância ao artigo 49 do CP. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS para, DE OFÍCIO, reformar o quantum da pena de multa aplicado para 33 (trinta e três) dias multa, mantendo, no mais, a sentença atacada." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09279228020238190001 202405010373, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/04/2025, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2025) (grifou-se). Posto este cenário, as provas produzidas nos autos deixam claro que, no 02 de abril de 2026, os réus também praticaram a conduta capitulada no art. 311, (sec)2º, III do Código Penal, na modalidade "utilizar" e "conduzir". No que tange à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, embora o laudo pericial tenha constatado que a motocicleta ostentava placa inidônea, tal circunstância, isoladamente, não autoriza concluir que a adulteração dos sinais identificadores do veículo tenha sido praticada pelos acusados com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime de receptação. Assim, à míngua de prova segura e inequívoca acerca do elemento subjetivo necessários à incidência da circunstância agravante, impõe-se o seu afastamento. Os fatos são típicos e antijurídicos. Não há dúvidas quanto à culpabilidade dos réus, que eram imputáveis ao tempo dos fatos e detinham pleno conhecimento de seu ilícito agir. Os réus praticaram os injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados. Assim, as condenações são medidas de rigor. DO CONCURSO DE CRIMES No tocante ao concurso delitivo, entendo que os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, no caso dos autos, foram cometidos em concurso formal (art. 70 do CP), já que mediante uma única conduta ("conduzir"), os réus praticaram os dois resultados delitivos, o que será devidamente valorado no oportuno momento da dosimetria da pena. Em que pese se tratar de tipos mistos alternativos e, no caso concreto, ter se verificado a prática de mais de um deles, certo é que a presença de um mesmo verbo em ambos os casos demanda aplicação de modalidade mais benéfica aos acusados. Por sua vez, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP) entre si e com os demais delitos, posto que houve pluralidade de ações e diferentes resultados, de modo que as penas se aplicam cumulativamente, no ponto, o que será feito na oportuna fase dosimétrica. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARJONATHAN DA SILVA ANTONIO e LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO, qualificados nos autos, nas penas dos crimes previstos no artigo 180, "caput", e 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; e artigo 33, "caput" e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, à luz do princípio da individualização (art. 5º, XLVI, da CF/88), bem como das diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006. JONATHAN DA SILVA ANTONIO DO DELITO DO ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06 1ª FASE - À luz do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a valoração negativa na presente fase, porquanto consistem em (1) 382,45g (trezentos e oitenta e duas gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACONHA, distribuída em 525 (quinhentas e vinte e cinco) unidades, contendo inscrições como "BQ CV MACONHA R$5" e (2) 426,20g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 270 (duzentas e setenta) pequenos frascos do tipo "eppendorf", contendo inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5", substância esta de elevada potencialidade lesiva, e ambas em quantidade expressiva e variedade relevante. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, sendo considerado tecnicamente primário. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito se mostram neutras. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e a fixo em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Contudo, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que é ele multirreincidente, ostentando duas condenações criminais definitivas nos processos 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.346/06 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e potencialidade lesiva ampliada. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade do tipo penal. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 06 meses e 117 dias-multa e a fixo em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Contudo, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que é ele multirreincidente, conforme fundamentado anteriormente, ostentando duas condenações criminais definitivas nos processos 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1089 (mil e oitenta e nove) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1089 (mil e oitenta e nove) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 180, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam o normal ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que o réu é multirreincidente, conforme já mencionado, ostentando duas condenações criminais transitadas em julgado nos autos nº 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE - Examinados os autos, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, (sec) 2º, III DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do caso não ultrapassam o normal ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em fixo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais de Jonathan da Silva Antonio (id. 273755560) que o réu é multirreincidente, conforme já indicado, ostentando duas condenações criminais transitadas em julgado nos autos nº 0012118-40.2020.8.19.0054 (trânsito em julgado em 29/04/2022) e nº 0026535-89.2022.8.19.0001 (trânsito em julgado em 23/08/2023). Assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE - Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Conforme exposto acima, os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e de receptação foram cometidos em concurso formal e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, a pena daquele primeiro, porquanto maior, deve ser exasperada de 1/6. Assim, em relação ao acusado Jonathan, fixo a pena definitiva de tais delitos em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Quanto aos demais delitos, incide o concurso material e, à luz do que dispõe o art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade aplicadas para cada infração penal devem ser somadas, motivo pelo qual procedo à sua cumulação. Assim, fixo a pena final do réu Jonathan em 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1879 (mil oitocentos e setenta e nove) dias-multa. Tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência do réu Jonathan da Silva Antonio, fixo o regime inicialFECHADOpara o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista se tratar de crime doloso, com pena aplicada que suplanta 04 (quatro) anos (art. 44 do CP), além do fato de o réu ser multirreincidente. Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP. LEONARDO MATHEUS DE ALAMAR SANTIAGO DO DELITO DO ARTIGO 33, "CAPUT" LEI Nº 11.343/06 1ª FASE - À luz do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a valoração negativa na presente fase, porquanto consistem em (1) 382,45g (trezentos e oitenta e duas gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACONHA, distribuída em 525 (quinhentas e vinte e cinco) unidades, contendo inscrições como "BQ CV MACONHA R$5" e (2) 426,20g (quatrocentos e vinte e seis gramas e vinte centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 270 (duzentas e setenta) pequenos frascos do tipo "eppendorf", contendo inscrições como "CPX DO BQ CV SJM PÓ 5", substância esta de elevada potencialidade lesiva, sendo ambas em elevada quantidade e variedade. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, sendo considerado tecnicamente primário. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito se mostram neutras. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e a fixo em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.346/06 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e potencialidade lesiva ampliada. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. Não se tem nos autos informações acerca da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade do tipo penal. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar em comportamento da vítima. Nesse contexto, diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 06 meses e 117 dias-multa e a fixo em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes nem agravantes da pena a serem consideradas. Por essa razão, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª FASE - Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. DO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam o normal ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias atuantes nem agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - Examinados os autos, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, (sec) 2º, III DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE - Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do caso não ultrapassam o normal ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em fixo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase, não há circunstâncias atuantes nem agravantes da pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Conforme exposto acima, os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação foram cometidos em concurso formal e, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, a pena daquele primeiro, porquanto maior, deve ser exasperada de 1/6. Assim, em relação ao acusado Leonardo, fixo a pena definitiva de tais delitos em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Quanto aos demais crimes, incide o concurso material e, conforme que dispõe o art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade aplicadas para cada infração penal devem ser somadas, motivo pelo qual procedo à sua cumulação. Assim, fixo a pena total definitiva do réu Leonardo em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa. Tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicialFECHADOpara o cumprimento da pena de reclusão do réu Leonardo Matheus de Alamar Santiago, nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista se tratar de crime doloso, com pena aplicada que suplanta 04 (quatro) anos (art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP. DAS PRISÕES CAUTELARES Mantenho as medidas cautelares prisionais anteriormente impostas aos réus em decisão de id. 273760467, tendo em vista que restam inalteradas as razões justificadoras de suas decretações - que passam a integrar a presente decisão, valendo consignar que, agora, as segregações cautelares contam ainda com a formulação de juízo de certeza acerca das responsabilidades criminais dos imputados. Expeçam-se as CES provisórias. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventuais pedidos de gratuidade devem ser feitos junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se aos cálculos das penas de multa e intimem-se para pagamento, assim como para o início do cumprimento das PRDs; D) Expeça-se a CES e remeta-se à VEP. Também após o trânsito em julgado, oficie-se para destruição das amostras de drogas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de agosto de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular