Detalhe do processo

0805422-16.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805422-16.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AGUIAR CAMPOS DE FARIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LEANDRO AGUIAR CAMPOS DE FARIA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega ser titular da unidade consumidora situada na Rua dos Cajueiros, nº 256, apartamento 301, Guaratiba, Rio de Janeiro, vinculada ao código de instalação nº 0421162868. Afirma que a ré realizou inspeção no imóvel e lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9890746, imputando-lhe débito de R$ 6.831,76,(seismil reais e oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis reais).parcelado em sessenta prestações. Sustenta que contestou administrativamente a cobrança, sem êxito, e que não houve alteração relevante do consumo após a inspeção. Relata, ainda, que o fornecimento de energia foi interrompido em 24/01/2022, tendo sido restabelecido após o pagamento do débito. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o serviço, cobrar o débito e incluir seu nome nos cadastros restritivos. No mérito, postulou o cancelamento do TOI e do respectivo parcelamento, a restituição em dobro do valor pago, inicialmente indicado em R$ 1.857,76(mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)incluídas as parcelas quitadas no curso do processo, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00(dezmil reais)a título de danos morais. Evento 16.A gratuidade de justiça e a tutela provisória foramdeferidas. Evento 18.Após nova interrupção do serviço, foi proferida a decisãoque determinou seu restabelecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Evento 38.Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade da inspeção e da cobrança, sustentando que foi constatado desvio de energia no ramal de ligação e consumo inferior ao efetivamente utilizado. Alegou ter observado o procedimento previsto na regulamentação da ANEEL, com oportunidade de defesa administrativa. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais e requereu a improcedência da demanda. Evento45.Réplica,por meio da qual o autor reiterou a unilateralidade do procedimento, a ausência de prova técnica da irregularidade e os pedidos iniciais. Evento57.A decisão saneadora fixou como questões controvertidas a regularidade da aferição do consumo, a validade da cobrança decorrente do TOI e a ocorrência de dano moral. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. Evento 81.O laudopericial.O expert concluiu não ser possível afirmar a existência da irregularidade imputada ao autor, destacando que não houve elevação relevante do consumo após a intervenção da concessionária, além de não constarem dos autos o TOI original e as fotografias que demonstrariam o suposto desvio de energia. Consignou, ainda, que o documento apresentado pelo autor estava digitado, continha a expressão "sem valor" e não atendia às formalidades previstas na regulamentação aplicável. Evento 85.A ré impugnou olaudo sustentandoque o histórico de consumo demonstraria a irregularidade e que a perícia foi realizada após a regularização do sistema de medição. Evento 87.O perito prestouesclarecimentos,ratificando suas conclusões e afirmando que as impugnações não vieram acompanhadas de prova técnica capaz de demonstrar a fraude ou justificar o cálculo realizado Evento 92.O laudo pericial foi homologado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do TOI nº 9890746 e da cobrança de R$ 6.831,76 dele decorrente. Embora seja lícito à concessionária fiscalizar as unidades consumidoras e promover a recuperação de energia efetivamente consumida e não faturada, compete-lhe demonstrar, por elementos técnicos seguros e mediante procedimento que assegure o contraditório, a irregularidade constatada e a correção do cálculo realizado. O Termo de Ocorrência de Irregularidade é produzido unilateralmente pela concessionária e não ostenta presunção de legitimidade, conforme estabelece a Súmula nº 256 do TJRJ: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso concreto, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, reforçado pela inversão probatória determinada na decisão saneadora. A perícia judicial concluiu que não há elementos técnicos suficientes para confirmar o desvio de energia indicado pela concessionária. O expert destacou que, após a intervenção realizada em 27/04/2021, não ocorreu elevação relevante do consumo, circunstância incompatível com a alegação de que parcela significativa da energia anteriormente utilizada deixava de ser registrada.(Ev.: 81) O perito também consignou que a concessionária não apresentou o TOI original nem as fotografias que deveriam demonstrar a ligação direta ou o desvio no ramal. O documento existente nos autos encontra-se digitado, contém a expressão "sem valor" e não permite aferir o efetivo cumprimento das formalidades regulamentares.(Ev.: 81. Fls. 04 e 05). A impugnação da ré não é suficiente para afastar o resultado da provatécnica (Ev.:85).A mera referência ao baixo consumo entre 2019 e 2021 não comprova, por si só, a existência de fraude, tampouco demonstra que o autor tenha concorrido para eventual defeito no sistema de medição. Ademais, após os esclarecimentos prestados, o laudo foi devidamente homologado e passou a integrar o conjunto probatório Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI nº 9890746 e a inexigibilidade do débito de R$ 6.831,76, bem como das parcelas dele decorrentes. Quanto à repetição do indébito, os documentos juntados à inicial demonstram o pagamento de oito parcelas, no total de R$ 928,88(novecentose vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). (Ev.:11 a13). Tambémdeverão ser restituídos os valores comprovadamente pagos no curso do processo em decorrênciado mesmoTOI. A restituição deve ocorrer em dobro. A cobrança foi realizada após procedimento unilateral cuja irregularidade foi demonstrada pela prova técnica, sem que a ré tenha comprovado engano justificável. Aplica-se, portanto, o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais também estão configurados. Não se trata de simples cobrança indevida. O fornecimento de energia foi interrompido em 24/01/2022 e novamente em 22/06/2022 em razão do débito discutido, sendo necessária a concessão de tutela judicial para determinar o restabelecimento do serviço. A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenizaçãopor danos moraisem R$ 5.000,00(cinco mil reais). Dessa forma, EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DAS FATURAS EMITIDAS APÓS A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a concessionária comprovou a regularidade do TOI, da cobrança dele decorrente e da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, em caso positivo, se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão das normas específicas da Lei nº 8.987/95 e da regulamentação da ANEEL. Embora o consumidor deva produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança decorrente do TOI e da suspensão do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à consumidora, a regularidade do procedimento administrativo, a higidez do medidor ou a observância das formalidades necessárias para legitimar a recuperação de consumo. Também não restou comprovada a prévia notificação da consumidora anteriormente à interrupção do fornecimento de energia elétrica, requisito indispensável para a adoção da medida. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da irregularidade da cobrança decorrente do TOI, bem como da ilicitude da suspensão do serviço e da nulidade das faturas emitidas após a interrupção do fornecimento. A privação indevida de serviço público essencial configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a ensejar compensação por danos morais. Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, a indenização, fixada em R$15.000,00, deve ser reduzida, para R$5.000,00. O acolhimento parcial do recurso da ré, apenas para redução do quantum indenizatório não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do E. STJ. Prejudicado o recurso adesivo da autora, que buscava a majoração da indenização por danos morais. IV: DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (0818119-98.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLAROa nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9890746 e a inexigibilidade do débito de R$ 6.831,76(seis mil reais e oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis reais),inclusive de todas as parcelas e encargos dele decorrentes; b)CONFIRMOas tutelas de urgência anteriormente deferidas, tornando-as definitivas, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica ou incluir o nome do autor em cadastros restritivos com fundamento no referido TOI. c)CONDENOré a restituir, em dobro, o valor de R$ 928,88(novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente às parcelas comprovadamente pagas até o ajuizamento da ação, totalizando R$ 1.857,76( mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)bem como, também em dobro, as demais parcelas do TOI comprovadamente pagas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação; d)CONDENOa ré ao pagamento de R$ 5.000,00(cincomil reais)a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ, e juros legais de mora desde a citação. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO AGUIAR CAMPOS DE FARIA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA

OAB: 152091/RJ

ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS

OAB: 144133/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805422-16.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AGUIAR CAMPOS DE FARIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LEANDRO AGUIAR CAMPOS DE FARIA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega ser titular da unidade consumidora situada na Rua dos Cajueiros, nº 256, apartamento 301, Guaratiba, Rio de Janeiro, vinculada ao código de instalação nº 0421162868. Afirma que a ré realizou inspeção no imóvel e lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9890746, imputando-lhe débito de R$ 6.831,76,(seismil reais e oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis reais).parcelado em sessenta prestações. Sustenta que contestou administrativamente a cobrança, sem êxito, e que não houve alteração relevante do consumo após a inspeção. Relata, ainda, que o fornecimento de energia foi interrompido em 24/01/2022, tendo sido restabelecido após o pagamento do débito. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o serviço, cobrar o débito e incluir seu nome nos cadastros restritivos. No mérito, postulou o cancelamento do TOI e do respectivo parcelamento, a restituição em dobro do valor pago, inicialmente indicado em R$ 1.857,76(mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)incluídas as parcelas quitadas no curso do processo, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00(dezmil reais)a título de danos morais. Evento 16.A gratuidade de justiça e a tutela provisória foramdeferidas. Evento 18.Após nova interrupção do serviço, foi proferida a decisãoque determinou seu restabelecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Evento 38.Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade da inspeção e da cobrança, sustentando que foi constatado desvio de energia no ramal de ligação e consumo inferior ao efetivamente utilizado. Alegou ter observado o procedimento previsto na regulamentação da ANEEL, com oportunidade de defesa administrativa. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais e requereu a improcedência da demanda. Evento45.Réplica,por meio da qual o autor reiterou a unilateralidade do procedimento, a ausência de prova técnica da irregularidade e os pedidos iniciais. Evento57.A decisão saneadora fixou como questões controvertidas a regularidade da aferição do consumo, a validade da cobrança decorrente do TOI e a ocorrência de dano moral. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. Evento 81.O laudopericial.O expert concluiu não ser possível afirmar a existência da irregularidade imputada ao autor, destacando que não houve elevação relevante do consumo após a intervenção da concessionária, além de não constarem dos autos o TOI original e as fotografias que demonstrariam o suposto desvio de energia. Consignou, ainda, que o documento apresentado pelo autor estava digitado, continha a expressão "sem valor" e não atendia às formalidades previstas na regulamentação aplicável. Evento 85.A ré impugnou olaudo sustentandoque o histórico de consumo demonstraria a irregularidade e que a perícia foi realizada após a regularização do sistema de medição. Evento 87.O perito prestouesclarecimentos,ratificando suas conclusões e afirmando que as impugnações não vieram acompanhadas de prova técnica capaz de demonstrar a fraude ou justificar o cálculo realizado Evento 92.O laudo pericial foi homologado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do TOI nº 9890746 e da cobrança de R$ 6.831,76 dele decorrente. Embora seja lícito à concessionária fiscalizar as unidades consumidoras e promover a recuperação de energia efetivamente consumida e não faturada, compete-lhe demonstrar, por elementos técnicos seguros e mediante procedimento que assegure o contraditório, a irregularidade constatada e a correção do cálculo realizado. O Termo de Ocorrência de Irregularidade é produzido unilateralmente pela concessionária e não ostenta presunção de legitimidade, conforme estabelece a Súmula nº 256 do TJRJ: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso concreto, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, reforçado pela inversão probatória determinada na decisão saneadora. A perícia judicial concluiu que não há elementos técnicos suficientes para confirmar o desvio de energia indicado pela concessionária. O expert destacou que, após a intervenção realizada em 27/04/2021, não ocorreu elevação relevante do consumo, circunstância incompatível com a alegação de que parcela significativa da energia anteriormente utilizada deixava de ser registrada.(Ev.: 81) O perito também consignou que a concessionária não apresentou o TOI original nem as fotografias que deveriam demonstrar a ligação direta ou o desvio no ramal. O documento existente nos autos encontra-se digitado, contém a expressão "sem valor" e não permite aferir o efetivo cumprimento das formalidades regulamentares.(Ev.: 81. Fls. 04 e 05). A impugnação da ré não é suficiente para afastar o resultado da provatécnica (Ev.:85).A mera referência ao baixo consumo entre 2019 e 2021 não comprova, por si só, a existência de fraude, tampouco demonstra que o autor tenha concorrido para eventual defeito no sistema de medição. Ademais, após os esclarecimentos prestados, o laudo foi devidamente homologado e passou a integrar o conjunto probatório Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI nº 9890746 e a inexigibilidade do débito de R$ 6.831,76, bem como das parcelas dele decorrentes. Quanto à repetição do indébito, os documentos juntados à inicial demonstram o pagamento de oito parcelas, no total de R$ 928,88(novecentose vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). (Ev.:11 a13). Tambémdeverão ser restituídos os valores comprovadamente pagos no curso do processo em decorrênciado mesmoTOI. A restituição deve ocorrer em dobro. A cobrança foi realizada após procedimento unilateral cuja irregularidade foi demonstrada pela prova técnica, sem que a ré tenha comprovado engano justificável. Aplica-se, portanto, o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais também estão configurados. Não se trata de simples cobrança indevida. O fornecimento de energia foi interrompido em 24/01/2022 e novamente em 22/06/2022 em razão do débito discutido, sendo necessária a concessão de tutela judicial para determinar o restabelecimento do serviço. A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenizaçãopor danos moraisem R$ 5.000,00(cinco mil reais). Dessa forma, EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DAS FATURAS EMITIDAS APÓS A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a concessionária comprovou a regularidade do TOI, da cobrança dele decorrente e da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, em caso positivo, se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão das normas específicas da Lei nº 8.987/95 e da regulamentação da ANEEL. Embora o consumidor deva produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança decorrente do TOI e da suspensão do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à consumidora, a regularidade do procedimento administrativo, a higidez do medidor ou a observância das formalidades necessárias para legitimar a recuperação de consumo. Também não restou comprovada a prévia notificação da consumidora anteriormente à interrupção do fornecimento de energia elétrica, requisito indispensável para a adoção da medida. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da irregularidade da cobrança decorrente do TOI, bem como da ilicitude da suspensão do serviço e da nulidade das faturas emitidas após a interrupção do fornecimento. A privação indevida de serviço público essencial configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a ensejar compensação por danos morais. Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, a indenização, fixada em R$15.000,00, deve ser reduzida, para R$5.000,00. O acolhimento parcial do recurso da ré, apenas para redução do quantum indenizatório não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do E. STJ. Prejudicado o recurso adesivo da autora, que buscava a majoração da indenização por danos morais. IV: DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (0818119-98.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLAROa nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9890746 e a inexigibilidade do débito de R$ 6.831,76(seis mil reais e oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis reais),inclusive de todas as parcelas e encargos dele decorrentes; b)CONFIRMOas tutelas de urgência anteriormente deferidas, tornando-as definitivas, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica ou incluir o nome do autor em cadastros restritivos com fundamento no referido TOI. c)CONDENOré a restituir, em dobro, o valor de R$ 928,88(novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente às parcelas comprovadamente pagas até o ajuizamento da ação, totalizando R$ 1.857,76( mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)bem como, também em dobro, as demais parcelas do TOI comprovadamente pagas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação; d)CONDENOa ré ao pagamento de R$ 5.000,00(cincomil reais)a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ, e juros legais de mora desde a citação. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular