Detalhe do processo

0805418-08.2024.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805418-08.2024.8.19.0011 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805418-08.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00985579 APTE: ALEXANDRE GAMA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da condução de motocicleta com placa adulterada, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada ausência de dolo e insuficiência probatória para a condenação, bem como, subsidiariamente, à possibilidade de abrandamento do regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas por laudo pericial e pelos demais documentos do flagrante, corroborados pela prova oral colhida, que confirma a placa fora dos padrões e vinculada a outro veículo. 4. A tese de desconhecimento da adulteração não se mostra verossímil diante das circunstâncias objetivas constatadas e da própria narrativa do acusado quanto à origem da placa. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerada a reincidência, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE GAMA COSTA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805418-08.2024.8.19.0011 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805418-08.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00985579 APTE: ALEXANDRE GAMA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da condução de motocicleta com placa adulterada, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada ausência de dolo e insuficiência probatória para a condenação, bem como, subsidiariamente, à possibilidade de abrandamento do regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas por laudo pericial e pelos demais documentos do flagrante, corroborados pela prova oral colhida, que confirma a placa fora dos padrões e vinculada a outro veículo. 4. A tese de desconhecimento da adulteração não se mostra verossímil diante das circunstâncias objetivas constatadas e da própria narrativa do acusado quanto à origem da placa. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerada a reincidência, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator