Detalhe do processo

0805416-76.2023.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0805416-76.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO COELHO RÉU: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA div]:bg-bg-000/50 [&_pre>div]:border-0.5 [&_pre>div]:border-border-400 [&_.ignore-pre-bg>div]:bg-transparent [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8"> _*]:min-w-0 gap-3 [&_>_*:last-child]:mb-0 print:block print:[&_>_*_+_*]:mt-3 standard-markdown"> Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELIO COELHO em face de COMUNICARE COMÉRCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA., matriz e filial, todos qualificados nos autos. Narra o autor, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, que, diante da necessidade de substituir seu aparelho auditivo, adquiriu da ré, em 25 de agosto de 2022, um par de aparelhos auditivos da marca Widex, ao valor de R$ 8.118,50 cada, além dos acessórios denominados Remote Link e TV Play, totalizando R$ 17.186,00, mediante entrada e financiamento do saldo. Sustenta que, desde o início, os aparelhos nunca funcionaram adequadamente, causando-lhe desconforto e não proporcionando a qualidade auditiva esperada, e que, apesar das inúmeras tentativas de calibragem, troca de moldes e do empréstimo de aparelho de outro modelo, o problema jamais foi solucionado, tendo a ré se recusado a cancelar a compra e a devolver os valores pagos. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada, ao argumento de que necessitava de apenas um aparelho e não teria interesse nos acessórios, adquiridos por imposição da ré. Requereu, em tutela de urgência, a substituição provisória dos aparelhos e a abstenção de cobranças e de negativação, e, no mérito, a rescisão do negócio com devolução dos valores pagos, o cancelamento do financiamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Deferida parcialmente a tutela de urgência, determinou-se às rés que se abstivessem de dirigir novas cobranças ao autor e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual sustentou a inexistência de vício do produto, aduzindo que a situação versada nos autos se refere a mera dificuldade de adaptação e preferência de uso do consumidor, e não a defeito dos aparelhos, que sempre funcionaram adequadamente e correspondem ao modelo tecnicamente indicado para o grau de perda auditiva do autor. Negou a ocorrência de venda casada, afirmando que a aquisição bilateral e dos acessórios se deu por escolha livre e consciente do consumidor, e sustentou que prestou integral acompanhamento pós-venda, com sucessivas tentativas de adaptação, inclusive mediante empréstimo de aparelho de outro modelo. Impugnou os danos materiais, por ausência de comprovação dos pagamentos, e os danos morais, por inexistência de ato ilícito e de lesão indenizável, requerendo a improcedência. O feito foi saneado, ocasião em que se deferiu a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, e a produção de prova pericial e oral. Produzido laudo médico pericial por otorrinolaringologista, com posterior complementação em resposta a quesitos suplementares. Realizada audiência de instrução, com a oitiva de uma informante, apresentaram as partes alegações finais. É o relatório. Decido. Cuida-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante sua hipossuficiência técnica. Tal inversão, contudo, não dispensa a existência de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e, no caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório conduz a conclusão diametralmente oposta à pretensão autoral. A controvérsia central reside em definir se os aparelhos auditivos adquiridos pelo autor padeciam de vício que os tornasse impróprios ou inadequados ao fim a que se destinavam, hipótese que autorizaria a rescisão do negócio e a restituição dos valores, ou se, ao contrário, funcionavam adequadamente, tratando-se de dificuldade de adaptação do consumidor, circunstância que não confere direito ao desfazimento da compra. A prova pericial, de natureza médica e produzida por profissional especializado em otorrinolaringologia, é conclusiva no sentido da inexistência de vício. Constatou o perito que os aparelhos e acessórios encontram-se em bom estado de conservação e que o modelo retroauricular fornecido é o indicado para o tipo de perda auditiva do autor, portador de disacusia sensorioneural severa a profunda bilateral. Mais que isso, ao responder aos quesitos, o perito foi expresso ao afirmar que não houve vício do produto, mas sim falta de adaptação do autor aos aparelhos, esclarecendo que tal circunstância constitui questão individual, que pode ocorrer, e que a assistência prestada pela ré no acompanhamento pós-venda foi satisfatória. Registrou, ainda, que os acessórios TV Play e Remote Link possuem natureza acessória, destinando-se, respectivamente, à melhoria da escuta televisiva e ao ajuste remoto das próteses. Elemento de especial relevo, extraído da própria perícia, é o de que o autor, à época do exame, já fazia uso de outros aparelhos auditivos, igualmente do tipo retroauricular, adquiridos de fornecedor diverso. Tal circunstância corrobora, de modo eloquente, a conclusão pericial: o modelo retroauricular indicado pela ré era tecnicamente adequado ao quadro clínico do autor, tanto que este veio a utilizar aparelho do mesmo tipo, adquirido alhures. O que se evidencia, portanto, não é defeito do produto vendido pela ré, mas dificuldade de adaptação e preferência pessoal do consumidor, que, acostumado ao modelo intra-auricular que utilizava anteriormente, resistiu à transição para o modelo retroauricular, ainda que este fosse o indicado para a evolução de sua perda auditiva. A prova oral colhida em audiência não infirma, antes reforça, tais conclusões. A pessoa ouvida o foi na condição de informante, sem prestar compromisso, e seu depoimento, longe de amparar a versão autoral, revelou-se a ela desfavorável, de modo que a instrução, considerada em seu conjunto, não deixa margem a dúvida quanto à inexistência do vício alegado. Assentada a inexistência de vício, não subsiste fundamento para a rescisão do negócio nem para a restituição dos valores pagos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor autoriza o desfazimento da compra e a devolução do preço nas hipóteses de vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, na forma do artigo 18, o que não se verifica no caso. A simples insatisfação ou a dificuldade de adaptação do consumidor, quando o produto se mostra adequado ao fim a que se destina e tecnicamente indicado para a sua condição, não autoriza a rescisão contratual, sob pena de se transferir ao fornecedor o risco do mero arrependimento, sem amparo legal. Não havendo prova de cláusula de venda a contento, que subordinaria o aperfeiçoamento do negócio à satisfação do comprador, e que não se presume, a pretensão de desfazimento carece de respaldo. A alegação de venda casada tampouco prospera. Quanto à aquisição bilateral dos aparelhos, a própria perícia médica atesta que o autor necessita de aparelho auditivo retroauricular em ambas as orelhas, o que desmente a afirmação de que precisaria de um único aparelho e infirma a tese de imposição pela ré. Quanto aos acessórios, a prova técnica confirma sua natureza acessória e não há demonstração de que a aquisição do produto principal tenha sido condicionada à dos demais itens, requisito indispensável à caracterização da prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistente o condicionamento, não há falar em venda casada. Não configurado o vício, nem a prática abusiva, e demonstrado que a ré prestou adequado atendimento pós-venda, com reiteradas tentativas de adaptação do produto às necessidades do consumidor, não há ato ilícito que enseje reparação. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos materiais, e, quanto ao dano moral, é ele igualmente indevido. Ainda que se cuidasse de mero inadimplemento contratual, o que não é o caso, este não geraria, por si só, dano moral indenizável; menos ainda quando a prova revela que a frustração experimentada pelo autor decorreu de sua própria dificuldade de adaptação, e não de conduta reprovável da fornecedora, que, ao contrário, dispensou-lhe atendimento diligente. Diante desse quadro, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. A medida fora concedida a partir da mera leitura da petição inicial, em cognição sumária, com base na verossimilhança então aparente das alegações autorais. A instrução, todavia, revelou-se robusta em sentido contrário, afastando a verossimilhança que amparara a providência antecipatória, de sorte que não subsistem os pressupostos que a autorizaram. Revogada a tutela, restabelece-se a exigibilidade das obrigações assumidas pelo autor no contrato de financiamento, cessando a proibição de cobrança imposta às rés. div]:bg-bg-000/50 [&_pre>div]:border-0.5 [&_pre>div]:border-border-400 [&_.ignore-pre-bg>div]:bg-transparent [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8"> _*]:min-w-0 gap-3 [&_>_*:last-child]:mb-0 print:block print:[&_>_*_+_*]:mt-3 standard-markdown"> Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizado o restabelecimento das cobranças relativas ao contrato de financiamento a partir do trânsito em julgado desta sentença, devendo a ré, caso pretenda retomá-las, notificar o autor no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, operar-se a perda do direito de cobrança dos valores cujo pagamento foi suspenso por força da tutela ora revogada. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA

Autor HELIO COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSE AMORIM SANT ANA

OAB: 218861/RJ

MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR

OAB: 221079/SP

FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE

OAB: 253877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0805416-76.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO COELHO RÉU: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA div]:bg-bg-000/50 [&_pre>div]:border-0.5 [&_pre>div]:border-border-400 [&_.ignore-pre-bg>div]:bg-transparent [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8"> _*]:min-w-0 gap-3 [&_>_*:last-child]:mb-0 print:block print:[&_>_*_+_*]:mt-3 standard-markdown"> Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELIO COELHO em face de COMUNICARE COMÉRCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA., matriz e filial, todos qualificados nos autos. Narra o autor, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, que, diante da necessidade de substituir seu aparelho auditivo, adquiriu da ré, em 25 de agosto de 2022, um par de aparelhos auditivos da marca Widex, ao valor de R$ 8.118,50 cada, além dos acessórios denominados Remote Link e TV Play, totalizando R$ 17.186,00, mediante entrada e financiamento do saldo. Sustenta que, desde o início, os aparelhos nunca funcionaram adequadamente, causando-lhe desconforto e não proporcionando a qualidade auditiva esperada, e que, apesar das inúmeras tentativas de calibragem, troca de moldes e do empréstimo de aparelho de outro modelo, o problema jamais foi solucionado, tendo a ré se recusado a cancelar a compra e a devolver os valores pagos. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada, ao argumento de que necessitava de apenas um aparelho e não teria interesse nos acessórios, adquiridos por imposição da ré. Requereu, em tutela de urgência, a substituição provisória dos aparelhos e a abstenção de cobranças e de negativação, e, no mérito, a rescisão do negócio com devolução dos valores pagos, o cancelamento do financiamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Deferida parcialmente a tutela de urgência, determinou-se às rés que se abstivessem de dirigir novas cobranças ao autor e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual sustentou a inexistência de vício do produto, aduzindo que a situação versada nos autos se refere a mera dificuldade de adaptação e preferência de uso do consumidor, e não a defeito dos aparelhos, que sempre funcionaram adequadamente e correspondem ao modelo tecnicamente indicado para o grau de perda auditiva do autor. Negou a ocorrência de venda casada, afirmando que a aquisição bilateral e dos acessórios se deu por escolha livre e consciente do consumidor, e sustentou que prestou integral acompanhamento pós-venda, com sucessivas tentativas de adaptação, inclusive mediante empréstimo de aparelho de outro modelo. Impugnou os danos materiais, por ausência de comprovação dos pagamentos, e os danos morais, por inexistência de ato ilícito e de lesão indenizável, requerendo a improcedência. O feito foi saneado, ocasião em que se deferiu a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, e a produção de prova pericial e oral. Produzido laudo médico pericial por otorrinolaringologista, com posterior complementação em resposta a quesitos suplementares. Realizada audiência de instrução, com a oitiva de uma informante, apresentaram as partes alegações finais. É o relatório. Decido. Cuida-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante sua hipossuficiência técnica. Tal inversão, contudo, não dispensa a existência de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e, no caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório conduz a conclusão diametralmente oposta à pretensão autoral. A controvérsia central reside em definir se os aparelhos auditivos adquiridos pelo autor padeciam de vício que os tornasse impróprios ou inadequados ao fim a que se destinavam, hipótese que autorizaria a rescisão do negócio e a restituição dos valores, ou se, ao contrário, funcionavam adequadamente, tratando-se de dificuldade de adaptação do consumidor, circunstância que não confere direito ao desfazimento da compra. A prova pericial, de natureza médica e produzida por profissional especializado em otorrinolaringologia, é conclusiva no sentido da inexistência de vício. Constatou o perito que os aparelhos e acessórios encontram-se em bom estado de conservação e que o modelo retroauricular fornecido é o indicado para o tipo de perda auditiva do autor, portador de disacusia sensorioneural severa a profunda bilateral. Mais que isso, ao responder aos quesitos, o perito foi expresso ao afirmar que não houve vício do produto, mas sim falta de adaptação do autor aos aparelhos, esclarecendo que tal circunstância constitui questão individual, que pode ocorrer, e que a assistência prestada pela ré no acompanhamento pós-venda foi satisfatória. Registrou, ainda, que os acessórios TV Play e Remote Link possuem natureza acessória, destinando-se, respectivamente, à melhoria da escuta televisiva e ao ajuste remoto das próteses. 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A pessoa ouvida o foi na condição de informante, sem prestar compromisso, e seu depoimento, longe de amparar a versão autoral, revelou-se a ela desfavorável, de modo que a instrução, considerada em seu conjunto, não deixa margem a dúvida quanto à inexistência do vício alegado. Assentada a inexistência de vício, não subsiste fundamento para a rescisão do negócio nem para a restituição dos valores pagos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor autoriza o desfazimento da compra e a devolução do preço nas hipóteses de vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, na forma do artigo 18, o que não se verifica no caso. A simples insatisfação ou a dificuldade de adaptação do consumidor, quando o produto se mostra adequado ao fim a que se destina e tecnicamente indicado para a sua condição, não autoriza a rescisão contratual, sob pena de se transferir ao fornecedor o risco do mero arrependimento, sem amparo legal. Não havendo prova de cláusula de venda a contento, que subordinaria o aperfeiçoamento do negócio à satisfação do comprador, e que não se presume, a pretensão de desfazimento carece de respaldo. A alegação de venda casada tampouco prospera. Quanto à aquisição bilateral dos aparelhos, a própria perícia médica atesta que o autor necessita de aparelho auditivo retroauricular em ambas as orelhas, o que desmente a afirmação de que precisaria de um único aparelho e infirma a tese de imposição pela ré. Quanto aos acessórios, a prova técnica confirma sua natureza acessória e não há demonstração de que a aquisição do produto principal tenha sido condicionada à dos demais itens, requisito indispensável à caracterização da prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistente o condicionamento, não há falar em venda casada. 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CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular