Detalhe do processo

0805412-76.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805412-76.2025.8.19.0007 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se a presente de ação de exoneração de alimentos proposta por RAPHAEL M. em face de GABRIEL A. S. M., em que aduz que o alimentado se encontra com 18 anos de idade, plenamente capaz de exercer atividade remunerada, não frequenta qualquer estabelecimento de ensino superior ou técnico. Requereu, portanto, a exoneração da obrigação alimentar. Deferimento de JG no id. 198933143. Em contestação o réu arguiu que não está estudando e nem trabalhando não por falta de interesse, como narrado na inicial, mas sim porque possui dificuldades psicológicas e de socialização. Informa que vem enfrentando grandes dificuldades em se manter estudando, pois, os episódios depressivos foram se agravando com o decorrer do tempo, chegando a ter surtos psicológicos e episódios de automutilação, conforme foto anexa. Ressaltou que esteve internado devido a crises e surtos por 2 (duas) vezes, tendo sua última internação no ano de 2024, tendo permanecido uma semana sob observação médica e psiquiátrica. Requereu a improcedência do pedido inicial. É o relatório. 1 - Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do juízo o Dr. João Paulo da Conceição (jpac1919@gmail.com;christianjohnadvogado@gmail.com). Fixo seus honorários em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. No entanto, fica ciente o profissional que as partes são detentoras de gratuidade de justiça e seus honorários serão custeados na forma da Resolução 20/2006 do Conselho da Magistratura. Intime-se nos termos dessa decisão para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso de inércia do perito, renove-se a tentativa de contato por e-mail, certificando-se nos autos. Mantida a situação de inércia, voltem conclusos para substituição. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo, renovável mediante requerimento justificado do profissional (art. 476 do CPC). A data da perícia deverá ser informada mediante petição nos autos e ao e-mail da serventia (bma01vfam@tjrj.jus.br) com antecedência mínima de 10 dias. Fica facultado ainda a comunicação direta do perito com os patronos da parte pelos meios informados nos autos. Estipulada a data da perícia, intimem-se as partes eletronicamente. Com o laudo, diligencie-se para a liberação do pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1, do CPC). 2 - Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias. 3 - Seguem os quesitos do juízo: a. Qual o estado geral do periciando? b. O réu está acometido de doença pisiquiátrica ou pisicológica? Em caso positivo especificar a enfermidade, com as principais características dessa condição? c. A doença ou deficiência eventualmente existente é permanente ou transitória? d. A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? e. Qual o grau de comprometimento da possível doença na vida do réu? f. No curso de exame pericial foi informado se o (a) interditando (a) faz uso contínuo de medicação controlada? g. Outros esclarecimentos que entender cabíveis. 4 - Diante da falta de respostas do ofício expedido à Santa Casa de Barra Mansa, expeça-se mandado de busca e apreensão do histórico de atendimentos e relatório médico quanto ao estado de saúde atual deEm segredo de justiça - CPF: . BARRA MANSA, 15 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCELI COSTA DA SILVA

OAB: 175448/RJ

EMPEDOCLES DO CARMO MARTINS JUNIOR

OAB: 224859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805412-76.2025.8.19.0007 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se a presente de ação de exoneração de alimentos proposta por RAPHAEL M. em face de GABRIEL A. S. M., em que aduz que o alimentado se encontra com 18 anos de idade, plenamente capaz de exercer atividade remunerada, não frequenta qualquer estabelecimento de ensino superior ou técnico. Requereu, portanto, a exoneração da obrigação alimentar. Deferimento de JG no id. 198933143. Em contestação o réu arguiu que não está estudando e nem trabalhando não por falta de interesse, como narrado na inicial, mas sim porque possui dificuldades psicológicas e de socialização. Informa que vem enfrentando grandes dificuldades em se manter estudando, pois, os episódios depressivos foram se agravando com o decorrer do tempo, chegando a ter surtos psicológicos e episódios de automutilação, conforme foto anexa. Ressaltou que esteve internado devido a crises e surtos por 2 (duas) vezes, tendo sua última internação no ano de 2024, tendo permanecido uma semana sob observação médica e psiquiátrica. Requereu a improcedência do pedido inicial. É o relatório. 1 - Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do juízo o Dr. João Paulo da Conceição (jpac1919@gmail.com;christianjohnadvogado@gmail.com). Fixo seus honorários em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. No entanto, fica ciente o profissional que as partes são detentoras de gratuidade de justiça e seus honorários serão custeados na forma da Resolução 20/2006 do Conselho da Magistratura. Intime-se nos termos dessa decisão para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso de inércia do perito, renove-se a tentativa de contato por e-mail, certificando-se nos autos. Mantida a situação de inércia, voltem conclusos para substituição. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo, renovável mediante requerimento justificado do profissional (art. 476 do CPC). A data da perícia deverá ser informada mediante petição nos autos e ao e-mail da serventia (bma01vfam@tjrj.jus.br) com antecedência mínima de 10 dias. Fica facultado ainda a comunicação direta do perito com os patronos da parte pelos meios informados nos autos. Estipulada a data da perícia, intimem-se as partes eletronicamente. Com o laudo, diligencie-se para a liberação do pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1, do CPC). 2 - Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias. 3 - Seguem os quesitos do juízo: a. Qual o estado geral do periciando? b. O réu está acometido de doença pisiquiátrica ou pisicológica? Em caso positivo especificar a enfermidade, com as principais características dessa condição? c. A doença ou deficiência eventualmente existente é permanente ou transitória? d. A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? e. Qual o grau de comprometimento da possível doença na vida do réu? f. No curso de exame pericial foi informado se o (a) interditando (a) faz uso contínuo de medicação controlada? g. Outros esclarecimentos que entender cabíveis. 4 - Diante da falta de respostas do ofício expedido à Santa Casa de Barra Mansa, expeça-se mandado de busca e apreensão do histórico de atendimentos e relatório médico quanto ao estado de saúde atual deEm segredo de justiça - CPF: . BARRA MANSA, 15 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular