Detalhe do processo

0805411-08.2025.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0805411-08.2025.8.19.0067 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALTER BRAGA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Valter Braga. 1. Questões processuais pendentes Defiro JG à parte ré, ante a análise dos documentos de id. 279636418. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, o rejeito, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Preliminares Destaco, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela autora e a rejeito. Note-se que a demandante não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte ré ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que o réu é hipossuficiente. Afasta-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, vez que não configuradas quaisquer das hipóteses listadas no art. 330, (sec)1º, CPC como de inépcia, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendia cabíveis e não há qualquer óbice para a compreensão lógica da narrativa autoral e dos pedidos. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e o Decreto-Lei 911/1969. A parte ré se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela autora, que assume a posição de prestadora de serviço, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de inadimplemento da parte ré e a existência de cobranças abusivas referentes a seguro, juros e anatocismo por parte da autora. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora não requereu a produção de novas provas (id. 241305682). O réu requereu a produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal de preposto da parte autora e prova pericial contábil. Indefiro o pedido da parte autora de realização de prova oral. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa e as provas documental suplementar e pericial aqui deferidas são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte autora. Para tal, nomeio DANIEL FERREIRA FALCÃO, CRC RJ 086709/0-2(daniel.falcao@2fcontabilidade.com.br). Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação, devendo o réu ser intimado para o pagamento do percentual dos honorários para a realização da prova. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. QUEIMADOS, 27 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Réu VALTER BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 176090/RJ

MARCIO JOSE MORAES TESCH

OAB: 101345/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0805411-08.2025.8.19.0067 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALTER BRAGA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Valter Braga. 1. Questões processuais pendentes Defiro JG à parte ré, ante a análise dos documentos de id. 279636418. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, o rejeito, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Preliminares Destaco, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela autora e a rejeito. Note-se que a demandante não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte ré ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que o réu é hipossuficiente. Afasta-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, vez que não configuradas quaisquer das hipóteses listadas no art. 330, (sec)1º, CPC como de inépcia, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendia cabíveis e não há qualquer óbice para a compreensão lógica da narrativa autoral e dos pedidos. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e o Decreto-Lei 911/1969. A parte ré se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela autora, que assume a posição de prestadora de serviço, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de inadimplemento da parte ré e a existência de cobranças abusivas referentes a seguro, juros e anatocismo por parte da autora. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora não requereu a produção de novas provas (id. 241305682). O réu requereu a produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal de preposto da parte autora e prova pericial contábil. Indefiro o pedido da parte autora de realização de prova oral. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa e as provas documental suplementar e pericial aqui deferidas são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte autora. Para tal, nomeio DANIEL FERREIRA FALCÃO, CRC RJ 086709/0-2(daniel.falcao@2fcontabilidade.com.br). Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação, devendo o réu ser intimado para o pagamento do percentual dos honorários para a realização da prova. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. QUEIMADOS, 27 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular