Detalhe do processo

0805408-70.2025.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805408-70.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO LARRETE SANTIAGO RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS O perito judicial nomeado apresentou renúncia ao encargo, esclarecendo que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido desde o sinistro, da ausência de preservação dos vestígios materiais e da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se tecnicamente inviável a elaboração de laudo pericial confiável, uma vez que eventual análise ficaria restrita às fotografias e documentos produzidos pelas partes. Antes de deliberar acerca da manutenção ou não da prova pericial anteriormente deferida, reputo conveniente oportunizar às partes manifestação sobre o alegado pelo expert, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca da renúncia e das razões técnicas apresentadas pelo perito, esclarecendo, de forma fundamentada, se dispõem de outros elementos probatórios aptos a viabilizar a realização da perícia (tais como fotografias originais, vídeos, laudos técnicos, registros do sinistro ou quaisquer outros documentos idôneos), indicando-os e requerendo sua juntada, caso existentes. Ficam as partes cientes de que, não sendo apontados elementos capazes de superar os óbices técnicos indicados pelo expert, poderá ser reconhecida a inviabilidade da prova pericial, com o prosseguimento da instrução mediante as demais provas admitidas nos autos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. MAGÉ, 17 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor ICARO LARRETE SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA DE CASTRO RODRIGUES

OAB: 211840/RJ

MARIANA DE JESUS LEMOS

OAB: 237819/RJ

ADRIANO MENDONCA RODRIGUES

OAB: 146695/RJ

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

PATRICK CRUZ LOPES

OAB: 218248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805408-70.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO LARRETE SANTIAGO RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS O perito judicial nomeado apresentou renúncia ao encargo, esclarecendo que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido desde o sinistro, da ausência de preservação dos vestígios materiais e da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se tecnicamente inviável a elaboração de laudo pericial confiável, uma vez que eventual análise ficaria restrita às fotografias e documentos produzidos pelas partes. Antes de deliberar acerca da manutenção ou não da prova pericial anteriormente deferida, reputo conveniente oportunizar às partes manifestação sobre o alegado pelo expert, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca da renúncia e das razões técnicas apresentadas pelo perito, esclarecendo, de forma fundamentada, se dispõem de outros elementos probatórios aptos a viabilizar a realização da perícia (tais como fotografias originais, vídeos, laudos técnicos, registros do sinistro ou quaisquer outros documentos idôneos), indicando-os e requerendo sua juntada, caso existentes. Ficam as partes cientes de que, não sendo apontados elementos capazes de superar os óbices técnicos indicados pelo expert, poderá ser reconhecida a inviabilidade da prova pericial, com o prosseguimento da instrução mediante as demais provas admitidas nos autos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. MAGÉ, 17 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular