0805408-70.2025.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805408-70.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO LARRETE SANTIAGO RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS O perito judicial nomeado apresentou renúncia ao encargo, esclarecendo que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido desde o sinistro, da ausência de preservação dos vestígios materiais e da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se tecnicamente inviável a elaboração de laudo pericial confiável, uma vez que eventual análise ficaria restrita às fotografias e documentos produzidos pelas partes. Antes de deliberar acerca da manutenção ou não da prova pericial anteriormente deferida, reputo conveniente oportunizar às partes manifestação sobre o alegado pelo expert, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca da renúncia e das razões técnicas apresentadas pelo perito, esclarecendo, de forma fundamentada, se dispõem de outros elementos probatórios aptos a viabilizar a realização da perícia (tais como fotografias originais, vídeos, laudos técnicos, registros do sinistro ou quaisquer outros documentos idôneos), indicando-os e requerendo sua juntada, caso existentes. Ficam as partes cientes de que, não sendo apontados elementos capazes de superar os óbices técnicos indicados pelo expert, poderá ser reconhecida a inviabilidade da prova pericial, com o prosseguimento da instrução mediante as demais provas admitidas nos autos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. MAGÉ, 17 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor ICARO LARRETE SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA DE CASTRO RODRIGUES
OAB: 211840/RJ
MARIANA DE JESUS LEMOS
OAB: 237819/RJ
ADRIANO MENDONCA RODRIGUES
OAB: 146695/RJ
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
PATRICK CRUZ LOPES
OAB: 218248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805408-70.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO LARRETE SANTIAGO RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS O perito judicial nomeado apresentou renúncia ao encargo, esclarecendo que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido desde o sinistro, da ausência de preservação dos vestígios materiais e da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se tecnicamente inviável a elaboração de laudo pericial confiável, uma vez que eventual análise ficaria restrita às fotografias e documentos produzidos pelas partes. Antes de deliberar acerca da manutenção ou não da prova pericial anteriormente deferida, reputo conveniente oportunizar às partes manifestação sobre o alegado pelo expert, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca da renúncia e das razões técnicas apresentadas pelo perito, esclarecendo, de forma fundamentada, se dispõem de outros elementos probatórios aptos a viabilizar a realização da perícia (tais como fotografias originais, vídeos, laudos técnicos, registros do sinistro ou quaisquer outros documentos idôneos), indicando-os e requerendo sua juntada, caso existentes. Ficam as partes cientes de que, não sendo apontados elementos capazes de superar os óbices técnicos indicados pelo expert, poderá ser reconhecida a inviabilidade da prova pericial, com o prosseguimento da instrução mediante as demais provas admitidas nos autos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. MAGÉ, 17 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular