0805398-23.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0805398-23.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICARDO SOARES ORDONEZ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porANTONIO RICARDO SOARES ORDONEZem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em breve resumo, alega aparte autora ser titular da unidade consumidorano endereço elencado na exordial.Sustenta que as faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024 apresentaram consumo muito superior ao seu histórico, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo que justificasse a elevação verificada. Afirma que a cobrança dos valores de R$ 3.298,73 e R$ 2.990,60 é indevida, aduzindo ter recebido aviso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e comunicação quanto à possibilidade de negativação de seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência,se abstenha de interromper ofornecimentodo serviçode energia elétricaem sua residência. No mérito,a definitividade da tutela requerida;a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados;o refaturamento das faturas;a restituição dos valores eventualmente pagos;e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Decisão no id.108234415não concedendo agratuidadede justiça. Decisão no id. 128435756 concedendo a tutela requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos no id. 133348634,arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças, sob o fundamento de que decorreram de leituras reais do medidor, cuja aferição não constatou qualquer irregularidade, sustentando inexistir falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id. 135901992, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Decisão saneadorano id. 237919763,reputando comoquestãocontrovertidaa demonstração de fidedignidade dos registros de consumo a partir de janeiro de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante;e determinada a juntada de documentação complementar pelas partes, especialmente histórico de consumo e faturas da unidade consumidora. Manifestação da parte autora no id. 239127420 juntando documentos, e no id.242407337reiterando argumentos. Decisão no id. 269920022 deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré no id. 270854881informando não ter outras provas a produzir e repisando os argumentos contestatórios. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, sustentando que os valores cobrados destoam completamente de seu histórico de consumo, bem como a confirmação da tutela de urgência, indenização por danos morais e os consectários daí decorrentes. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar a regularidade das cobranças veiculadas nas faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, diante da alegação de expressiva elevação do consumo em desconformidade com o histórico da unidade consumidora e da tese defensiva de que o faturamento decorreu de leitura real e medidor regularmente aferido; e (ii) definir se a conduta da concessionária, consistente na cobrança dos referidos valores, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome do consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais. Não há controvérsia acerca da titularidade da unidade consumidora nem acerca da emissão das faturas impugnadas. O ponto controvertido consiste em verificar se a concessionária logrou comprovar a regularidade material das cobranças extraordinárias efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. I - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Embora a ré sustente que o faturamento decorreu de leitura real do medidor e que inexistiu qualquer falha no equipamento de medição, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas. Com efeito, a prova documental constante dos autos evidencia que o consumo da unidade consumidora apresentou comportamento historicamente estável durante longo período anterior às faturas impugnadas. Os documentos juntados demonstram que, nos meses imediatamente anteriores, o consumo registrado foi de 472 kWh em outubro de 2023, 491 kWh em novembro de 2023 e 417 kWh em dezembro de 2023, mantendo padrão compatível com os demais meses do histórico apresentado. Entretanto, em janeiro de 2024, houve faturamento correspondente a expressivos 2.892 kWh, seguido de consumo de 1.999 kWh em fevereiro de 2024, valores que representam aumento de aproximadamente seis vezes em relação à média histórica da unidade consumidora. Já no mês subsequente, março de 2024, o consumo caiu para 630 kWh, permanecendo, nos meses posteriores, novamente em patamar compatível com aquele anteriormente verificado, oscilando entre aproximadamente 500 e 700 kWh. Tal circunstância revela ruptura absolutamente excepcional e isolada no perfil de consumo da unidade consumidora. É certo que o simples aumento de consumo, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da cobrança. Todavia, quando verificada alteração abrupta, extraordinária e completamente dissociada do histórico da unidade consumidora, incumbe à concessionária apresentar justificativa técnica idônea apta a demonstrar a efetiva ocorrência do consumo extraordinário, sobretudo porque detém melhores condições técnicas e informacionais para esclarecer a origem da anomalia, incidindo, no caso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a concessionária limitou-se a afirmar que as leituras foram reais, que inexistia defeito no medidor e que a aferição realizada posteriormente não constatou irregularidades no equipamento. Todavia, o laudo de aferição produzido pela própria ré apenas conclui que, na data da inspeção realizada em 27/03/2024, o medidor encontrava-se íntegro e funcionando dentro dos parâmetros metrológicos, sem apontar defeito no equipamento. Referido documento, contudo, não possui aptidão para explicar a origem do consumo extraordinário registrado exclusivamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Em outras palavras, a regularidade do equipamento de medição não constitui prova automática da legitimidade material do consumo faturado. O laudo apenas afasta eventual defeito do medidor, mas não demonstra qualfato concretoocasionou o súbito aumento de aproximadamente seis vezes no consumo da residência, tampouco explica por que, imediatamente após os meses impugnados, o consumo retornou aos níveis historicamente registrados. Também não foi produzida qualquer prova acerca de alteração significativa dos hábitos de consumo da residência, instalação de novos equipamentos de elevada potência, ampliação da carga instalada, realização de obras, mudança da destinação do imóvel ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de justificar tamanha variação. Igualmente, não há notícia de lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, fraude ou qualquer intervenção clandestina na unidade consumidora. As respostas administrativas apresentadas pela concessionária também não suprem essa deficiência probatória, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o histórico de consumo foi analisado e que não foram constatadas irregularidades, sem apresentar qualquer demonstração técnica específica acerca da excepcional elevação verificada nas competências impugnadas. Assim, permanece sem resposta a questão central da controvérsia: por qual razão uma unidade consumidora que, durante longo período, apresentou consumo médio inferior a 500 kWh passou a registrar consumo de 2.892 kWh em um único ciclo de faturamento, reduziu para 1.999 kWh no mês seguinte e, imediatamente depois, retornou ao seu padrão histórico. Essa lacuna probatória impede o reconhecimento da regularidade das cobranças. Também não altera essa conclusão a existência de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Embora a ré tenha juntado instrumento de parcelamento posteriormente celebrado pelo consumidor, verifica-se que referido ajuste foi firmado após a emissão das faturas impugnadas e em contexto no qual o consumidor já havia recebido aviso de corte do fornecimento de energia e comunicação acerca da possibilidade de negativação de seu nome. Em demandas envolvendo serviços públicos essenciais, a celebração de parcelamento ou confissão de dívida, quando motivada pela necessidade de evitar a interrupção do fornecimento ou outras medidas coercitivas, não impede o controle jurisdicional da legitimidade do débito originário, sobretudo quando persiste fundada controvérsia acerca da regularidade da cobrança. No caso concreto, a própria decisão que deferiu a tutela de urgência já havia reconhecido que os valores cobrados eram manifestamente superiores ao histórico de consumo, inexistindo, naquele momento, qualquer justificativa para as cobranças extraordinárias, razão pela qual determinou a manutenção do fornecimento de energiaelétrica. As provas produzidas no curso da instrução não foram capazes de modificar essa conclusão inicial. Dessa forma, não tendo a concessionária demonstrado satisfatoriamente a regularidade material das cobranças referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, impõe-se reconhecer sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de extensão do refaturamento às "demais cobranças que vierem acima do valor que o autor costumava pagar", não merece acolhimento, por se tratar de pretensão genérica. Assim, a condenação deve limitar-se ao refaturamento das faturas objeto da presente demanda, quais sejam, referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, conforme delimitado na petição inicial. II DO DANO MORAL Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a controvérsia ultrapassa o mero dissabor decorrente de cobrança indevida. A emissão de faturas em valores absolutamente incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, acompanhada de ameaça concreta de interrupção do fornecimento de serviço público essencial e de comunicação expressa acerca da possibilidade de negativação do nome do consumidor, submete o usuário a situação de manifesta insegurança, angústia e apreensão, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Cumpre observar que o autor somente conseguiu afastar o risco iminente de suspensão do fornecimento mediante intervenção judicial, tendo sido necessária, inclusive, a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia. A conduta da concessionária, ao exigir do consumidor valores extraordinários sem apresentar justificativa técnica suficiente para a ruptura abrupta do histórico de consumo, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, sua função pedagógica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado fixar a compensação por danos morais emR$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor, sem implicar enriquecimento sem causa. Neste sentido, tem decidido o EgrégioTribunalde Justiça do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EXCESSIVAS. DEFEITO NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO A MAIOR. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA NÃO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por consumidor idoso, para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência das faturas impugnadas, o refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2020 para o consumo mensal correspondente a 1.068,90 kWh, a troca do medidor, a restituição simples dos valores pagos a maior e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A concessionária sustentou nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, regularidade das medições, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o refaturamento das faturas impugnadas e subsequentes em relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica em razão de medição irregular e faturamento excessivo; (iii) determinar se são cabíveis o refaturamento das contas, a substituição do medidor e a restituição dos valores pagos a maior; e (iv) definir se a cobrança reiterada de valores exorbitantes, associada à necessidade de reclamações administrativas e ao risco de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é ultra petita quando, em relação jurídica de trato sucessivo, inclui na condenação as prestações vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC. O fornecimento mensal de energia elétrica possui natureza continuativa, razão pela qual as faturas subsequentes afetadas pelo mesmo vício originário reputam-se implicitamente abrangidas pelo pedido, enquanto durar a obrigação e até o trânsito em julgado. A relação jurídica entre usuário e concessionária de energia elétrica é de consumo, aplicando-se osarts. 2º e 3º do CDC. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar alguma das excludentes legais previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. A prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, conclui que a medição da concessionária acusa irregularidade de 71,5% a maior nos períodos de agosto e setembro de 2019 e de janeiro a novembro de 2020. A constatação pericial de medição irregular demonstra faturamento excessivo e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço de energia elétrica. A concessionária não comprova excludente de responsabilidade nem afasta a conclusão técnica de defeito na medição, razão pela qual subsiste o dever derefaturaras contas impugnadas. A substituição do medidor constitui medida prudente e proporcional diante da constatação pericial de grave defeito no equipamento da unidade consumidora. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sobretudo quando se trata de serviço essencial. A restituição simples dos valores pagos a maior é adequada quando reconhecido o faturamento excessivo decorrente de falha na medição. A Súmula nº 230 do TJRJ não deve ser aplicada de modo automático quando a cobrança indevida vem acompanhada de circunstâncias concretas que ultrapassam o mero aborrecimento. A cobrança reiterada e manifestamente exorbitante por serviço essencial, a necessidade de sucessivas reclamações administrativas, o risco de interrupção do fornecimento e o desvio produtivo do consumidor configuram lesão a direitos da personalidade. O dano temporal decorrente do tempo útil desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pela concessionária constitui espécie de dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, observadas as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o montante fixado na sentença, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0055942-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 16/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva. b)CONDENARa ré a proceder aorefaturamento das faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, utilizando como parâmetro oconsumo médio da unidade consumidora,com base na estimativa de consumodos últimos doze meses,emitindo nova cobrança em substituição à anteriormente impugnada, no prazo de trinta dias a partir da intimação dessa sentença. c)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais, quefixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que reputo suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação,acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civi Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RICARDO SOARES ORDONEZ
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GONCALVES PIRES VAZ
OAB: 179730/RJ
FERNANDA FONSECA CORREIA
OAB: 211813/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0805398-23.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICARDO SOARES ORDONEZ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porANTONIO RICARDO SOARES ORDONEZem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em breve resumo, alega aparte autora ser titular da unidade consumidorano endereço elencado na exordial.Sustenta que as faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024 apresentaram consumo muito superior ao seu histórico, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo que justificasse a elevação verificada. Afirma que a cobrança dos valores de R$ 3.298,73 e R$ 2.990,60 é indevida, aduzindo ter recebido aviso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e comunicação quanto à possibilidade de negativação de seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência,se abstenha de interromper ofornecimentodo serviçode energia elétricaem sua residência. No mérito,a definitividade da tutela requerida;a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados;o refaturamento das faturas;a restituição dos valores eventualmente pagos;e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Decisão no id.108234415não concedendo agratuidadede justiça. Decisão no id. 128435756 concedendo a tutela requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos no id. 133348634,arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças, sob o fundamento de que decorreram de leituras reais do medidor, cuja aferição não constatou qualquer irregularidade, sustentando inexistir falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id. 135901992, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Decisão saneadorano id. 237919763,reputando comoquestãocontrovertidaa demonstração de fidedignidade dos registros de consumo a partir de janeiro de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante;e determinada a juntada de documentação complementar pelas partes, especialmente histórico de consumo e faturas da unidade consumidora. Manifestação da parte autora no id. 239127420 juntando documentos, e no id.242407337reiterando argumentos. Decisão no id. 269920022 deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré no id. 270854881informando não ter outras provas a produzir e repisando os argumentos contestatórios. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, sustentando que os valores cobrados destoam completamente de seu histórico de consumo, bem como a confirmação da tutela de urgência, indenização por danos morais e os consectários daí decorrentes. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar a regularidade das cobranças veiculadas nas faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, diante da alegação de expressiva elevação do consumo em desconformidade com o histórico da unidade consumidora e da tese defensiva de que o faturamento decorreu de leitura real e medidor regularmente aferido; e (ii) definir se a conduta da concessionária, consistente na cobrança dos referidos valores, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome do consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais. Não há controvérsia acerca da titularidade da unidade consumidora nem acerca da emissão das faturas impugnadas. O ponto controvertido consiste em verificar se a concessionária logrou comprovar a regularidade material das cobranças extraordinárias efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. I - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Embora a ré sustente que o faturamento decorreu de leitura real do medidor e que inexistiu qualquer falha no equipamento de medição, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas. Com efeito, a prova documental constante dos autos evidencia que o consumo da unidade consumidora apresentou comportamento historicamente estável durante longo período anterior às faturas impugnadas. Os documentos juntados demonstram que, nos meses imediatamente anteriores, o consumo registrado foi de 472 kWh em outubro de 2023, 491 kWh em novembro de 2023 e 417 kWh em dezembro de 2023, mantendo padrão compatível com os demais meses do histórico apresentado. Entretanto, em janeiro de 2024, houve faturamento correspondente a expressivos 2.892 kWh, seguido de consumo de 1.999 kWh em fevereiro de 2024, valores que representam aumento de aproximadamente seis vezes em relação à média histórica da unidade consumidora. Já no mês subsequente, março de 2024, o consumo caiu para 630 kWh, permanecendo, nos meses posteriores, novamente em patamar compatível com aquele anteriormente verificado, oscilando entre aproximadamente 500 e 700 kWh. Tal circunstância revela ruptura absolutamente excepcional e isolada no perfil de consumo da unidade consumidora. É certo que o simples aumento de consumo, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da cobrança. Todavia, quando verificada alteração abrupta, extraordinária e completamente dissociada do histórico da unidade consumidora, incumbe à concessionária apresentar justificativa técnica idônea apta a demonstrar a efetiva ocorrência do consumo extraordinário, sobretudo porque detém melhores condições técnicas e informacionais para esclarecer a origem da anomalia, incidindo, no caso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a concessionária limitou-se a afirmar que as leituras foram reais, que inexistia defeito no medidor e que a aferição realizada posteriormente não constatou irregularidades no equipamento. Todavia, o laudo de aferição produzido pela própria ré apenas conclui que, na data da inspeção realizada em 27/03/2024, o medidor encontrava-se íntegro e funcionando dentro dos parâmetros metrológicos, sem apontar defeito no equipamento. Referido documento, contudo, não possui aptidão para explicar a origem do consumo extraordinário registrado exclusivamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Em outras palavras, a regularidade do equipamento de medição não constitui prova automática da legitimidade material do consumo faturado. O laudo apenas afasta eventual defeito do medidor, mas não demonstra qualfato concretoocasionou o súbito aumento de aproximadamente seis vezes no consumo da residência, tampouco explica por que, imediatamente após os meses impugnados, o consumo retornou aos níveis historicamente registrados. Também não foi produzida qualquer prova acerca de alteração significativa dos hábitos de consumo da residência, instalação de novos equipamentos de elevada potência, ampliação da carga instalada, realização de obras, mudança da destinação do imóvel ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de justificar tamanha variação. Igualmente, não há notícia de lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, fraude ou qualquer intervenção clandestina na unidade consumidora. As respostas administrativas apresentadas pela concessionária também não suprem essa deficiência probatória, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o histórico de consumo foi analisado e que não foram constatadas irregularidades, sem apresentar qualquer demonstração técnica específica acerca da excepcional elevação verificada nas competências impugnadas. Assim, permanece sem resposta a questão central da controvérsia: por qual razão uma unidade consumidora que, durante longo período, apresentou consumo médio inferior a 500 kWh passou a registrar consumo de 2.892 kWh em um único ciclo de faturamento, reduziu para 1.999 kWh no mês seguinte e, imediatamente depois, retornou ao seu padrão histórico. Essa lacuna probatória impede o reconhecimento da regularidade das cobranças. Também não altera essa conclusão a existência de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Embora a ré tenha juntado instrumento de parcelamento posteriormente celebrado pelo consumidor, verifica-se que referido ajuste foi firmado após a emissão das faturas impugnadas e em contexto no qual o consumidor já havia recebido aviso de corte do fornecimento de energia e comunicação acerca da possibilidade de negativação de seu nome. Em demandas envolvendo serviços públicos essenciais, a celebração de parcelamento ou confissão de dívida, quando motivada pela necessidade de evitar a interrupção do fornecimento ou outras medidas coercitivas, não impede o controle jurisdicional da legitimidade do débito originário, sobretudo quando persiste fundada controvérsia acerca da regularidade da cobrança. No caso concreto, a própria decisão que deferiu a tutela de urgência já havia reconhecido que os valores cobrados eram manifestamente superiores ao histórico de consumo, inexistindo, naquele momento, qualquer justificativa para as cobranças extraordinárias, razão pela qual determinou a manutenção do fornecimento de energiaelétrica. As provas produzidas no curso da instrução não foram capazes de modificar essa conclusão inicial. Dessa forma, não tendo a concessionária demonstrado satisfatoriamente a regularidade material das cobranças referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, impõe-se reconhecer sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de extensão do refaturamento às "demais cobranças que vierem acima do valor que o autor costumava pagar", não merece acolhimento, por se tratar de pretensão genérica. Assim, a condenação deve limitar-se ao refaturamento das faturas objeto da presente demanda, quais sejam, referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, conforme delimitado na petição inicial. II DO DANO MORAL Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a controvérsia ultrapassa o mero dissabor decorrente de cobrança indevida. A emissão de faturas em valores absolutamente incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, acompanhada de ameaça concreta de interrupção do fornecimento de serviço público essencial e de comunicação expressa acerca da possibilidade de negativação do nome do consumidor, submete o usuário a situação de manifesta insegurança, angústia e apreensão, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Cumpre observar que o autor somente conseguiu afastar o risco iminente de suspensão do fornecimento mediante intervenção judicial, tendo sido necessária, inclusive, a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia. A conduta da concessionária, ao exigir do consumidor valores extraordinários sem apresentar justificativa técnica suficiente para a ruptura abrupta do histórico de consumo, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, sua função pedagógica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado fixar a compensação por danos morais emR$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor, sem implicar enriquecimento sem causa. Neste sentido, tem decidido o EgrégioTribunalde Justiça do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EXCESSIVAS. DEFEITO NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO A MAIOR. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA NÃO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por consumidor idoso, para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência das faturas impugnadas, o refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2020 para o consumo mensal correspondente a 1.068,90 kWh, a troca do medidor, a restituição simples dos valores pagos a maior e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A concessionária sustentou nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, regularidade das medições, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o refaturamento das faturas impugnadas e subsequentes em relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica em razão de medição irregular e faturamento excessivo; (iii) determinar se são cabíveis o refaturamento das contas, a substituição do medidor e a restituição dos valores pagos a maior; e (iv) definir se a cobrança reiterada de valores exorbitantes, associada à necessidade de reclamações administrativas e ao risco de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é ultra petita quando, em relação jurídica de trato sucessivo, inclui na condenação as prestações vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC. O fornecimento mensal de energia elétrica possui natureza continuativa, razão pela qual as faturas subsequentes afetadas pelo mesmo vício originário reputam-se implicitamente abrangidas pelo pedido, enquanto durar a obrigação e até o trânsito em julgado. A relação jurídica entre usuário e concessionária de energia elétrica é de consumo, aplicando-se osarts. 2º e 3º do CDC. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar alguma das excludentes legais previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. A prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, conclui que a medição da concessionária acusa irregularidade de 71,5% a maior nos períodos de agosto e setembro de 2019 e de janeiro a novembro de 2020. A constatação pericial de medição irregular demonstra faturamento excessivo e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço de energia elétrica. A concessionária não comprova excludente de responsabilidade nem afasta a conclusão técnica de defeito na medição, razão pela qual subsiste o dever derefaturaras contas impugnadas. A substituição do medidor constitui medida prudente e proporcional diante da constatação pericial de grave defeito no equipamento da unidade consumidora. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sobretudo quando se trata de serviço essencial. A restituição simples dos valores pagos a maior é adequada quando reconhecido o faturamento excessivo decorrente de falha na medição. A Súmula nº 230 do TJRJ não deve ser aplicada de modo automático quando a cobrança indevida vem acompanhada de circunstâncias concretas que ultrapassam o mero aborrecimento. A cobrança reiterada e manifestamente exorbitante por serviço essencial, a necessidade de sucessivas reclamações administrativas, o risco de interrupção do fornecimento e o desvio produtivo do consumidor configuram lesão a direitos da personalidade. O dano temporal decorrente do tempo útil desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pela concessionária constitui espécie de dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, observadas as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o montante fixado na sentença, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0055942-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 16/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva. b)CONDENARa ré a proceder aorefaturamento das faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2024, utilizando como parâmetro oconsumo médio da unidade consumidora,com base na estimativa de consumodos últimos doze meses,emitindo nova cobrança em substituição à anteriormente impugnada, no prazo de trinta dias a partir da intimação dessa sentença. c)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais, quefixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que reputo suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação,acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civi Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular