0805387-31.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0805387-31.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE REGINA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de processo que retorna da Superior Instância, a fim de que se proceda à regular instrução probatória para a verificação da autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora. Processo em ordem. Partes legítimas e regularmente representadas. Cinge-se a controvérsia fática naautenticidade da assinaturaaposta no contrato que deu origem ao débito questionado, cedido à parte ré. A questão demanda, portanto, a produção deprova pericial grafotécnica. Em cumprimento à determinação do Tribunal e com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça,inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Nomeio o perito judicial André Marcelino Lopes Flores, que deverá ser intimado(a), por e-mail (andrejlflores@yahoo.com.br), para dizer em 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partespara que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após a apresentação da proposta de honorários e sem discordância intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento do recolhimento de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE REGINA DE SOUZA OLIVEIRA
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
THASSIA LEIRA DOS REIS
OAB: 173870/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0805387-31.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE REGINA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de processo que retorna da Superior Instância, a fim de que se proceda à regular instrução probatória para a verificação da autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora. Processo em ordem. Partes legítimas e regularmente representadas. Cinge-se a controvérsia fática naautenticidade da assinaturaaposta no contrato que deu origem ao débito questionado, cedido à parte ré. A questão demanda, portanto, a produção deprova pericial grafotécnica. Em cumprimento à determinação do Tribunal e com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça,inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Nomeio o perito judicial André Marcelino Lopes Flores, que deverá ser intimado(a), por e-mail (andrejlflores@yahoo.com.br), para dizer em 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partespara que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após a apresentação da proposta de honorários e sem discordância intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento do recolhimento de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular