0805378-57.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0805378-57.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLOMANO BARBOSA DE REZENDE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inexistem preliminares a serem analisadas à luz do artigo 337, CPC. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas, e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. O ponto controvertido reside na regularidade das cobranças de água impugnadas pela parte autora, especialmente quanto à correção da medição realizada pelo hidrômetro e à existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária que justifique o refaturamento das faturas e a compensação por danos morais. 1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ciente a parte autora de que a inversão do ônus da prova não a exonera de produzir prova mínima das suas alegações, nos termos do Enunciado 330 das Súmulas deste E. Tribunal. 2 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 dias. 3 - DEFIRO, desde logo, a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. 4 - DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita ANGÉLICA SALES DE SOUZA, asalessouza@gmail.com, (21) 993146366, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica. Intime-a para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias. Considerando a Súmula nº360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, ciente a perita que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. O laudo pericial deverá atender aos requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, restringindo-se à análise e ao esclarecimento das questões fáticas objeto da perícia. Após a juntada do laudo aos autos, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestarem, conforme disposto no artigo 477 do CPC. 5 - Intimem-se; SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COLOMANO BARBOSA DE REZENDE
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0805378-57.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLOMANO BARBOSA DE REZENDE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inexistem preliminares a serem analisadas à luz do artigo 337, CPC. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas, e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. O ponto controvertido reside na regularidade das cobranças de água impugnadas pela parte autora, especialmente quanto à correção da medição realizada pelo hidrômetro e à existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária que justifique o refaturamento das faturas e a compensação por danos morais. 1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ciente a parte autora de que a inversão do ônus da prova não a exonera de produzir prova mínima das suas alegações, nos termos do Enunciado 330 das Súmulas deste E. Tribunal. 2 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 dias. 3 - DEFIRO, desde logo, a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. 4 - DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita ANGÉLICA SALES DE SOUZA, asalessouza@gmail.com, (21) 993146366, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica. Intime-a para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias. Considerando a Súmula nº360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, ciente a perita que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. O laudo pericial deverá atender aos requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, restringindo-se à análise e ao esclarecimento das questões fáticas objeto da perícia. Após a juntada do laudo aos autos, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestarem, conforme disposto no artigo 477 do CPC. 5 - Intimem-se; SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular