0805377-07.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805377-07.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JEFFERSON ALEXANDRE CANDIDO GUERRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Revelia da ré F.AB. Zona Oeste S.A decretada no evento 26, DESP1 . Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré CEDAE. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da linde cinge em verificar a existência - ou não - de hidrômetro instalado na residência da parte autora, bem como, em caso positivo, qual sua numeração e apurar eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência de débito e responsabilidade civil por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, documental e prova oral ( evento 41, PET1 ). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Norbert Bieberle, CREA-RJ 1985106135 telefone (21) 99999-3061, e-mail nobert.bieberle@ycone.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve vir aos autos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Indefiro a produção da prova oral requerida, uma que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual deve ser comprovado por prova documental e/ou pericial, que estão sendo deferidas. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F AB ZONA OESTE S A
Autor JEFFERSON ALEXANDRE CANDIDO GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO FIGUEIRA
OAB: 82878/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805377-07.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JEFFERSON ALEXANDRE CANDIDO GUERRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Revelia da ré F.AB. Zona Oeste S.A decretada no evento 26, DESP1 . Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré CEDAE. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da linde cinge em verificar a existência - ou não - de hidrômetro instalado na residência da parte autora, bem como, em caso positivo, qual sua numeração e apurar eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência de débito e responsabilidade civil por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, documental e prova oral ( evento 41, PET1 ). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Norbert Bieberle, CREA-RJ 1985106135 telefone (21) 99999-3061, e-mail nobert.bieberle@ycone.com.br. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve vir aos autos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Indefiro a produção da prova oral requerida, uma que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual deve ser comprovado por prova documental e/ou pericial, que estão sendo deferidas. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.