Detalhe do processo

0805353-56.2024.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0805353-56.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI DA SILVA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta porLECI DA SILVA PINTOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Afirma a autora ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora identificada pelo número de cliente 2147310. Que, entre janeiro e abril de 2024, seu consumo mensal permaneceu próximo de 160 kWh, sem alterações relevantes nos aparelhos eletrodomésticos ou nos hábitos da residência. Que, contudo, houve aumento injustificado das cobranças a partir de maio de 2024. Que recebeu, naquele mês, fatura no valor de R$ 612,06 e, em junho de 2024, cobrança de R$ 274,55. Que apresentou reclamação administrativa à concessionária, ocasião em que foi informada de que não teria sido constatada qualquer irregularidade nas faturas. Que os valores cobrados excederam significativamente a média histórica da unidade consumidora e não correspondem ao consumo efetivamente realizado. Que, diante do risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, efetuou o pagamento das faturas de maio e junho de 2024, apesar de discordar das cobranças. Para fins de cálculo da repetição do indébito, apresenta planilha na qual informa que as faturas de janeiro a abril de 2024 corresponderam, respectivamente, a R$ 128,37, R$ 121,83, R$ 117,83 e R$ 170,06. Na mesma planilha, indica, para maio e junho de 2024, os valores de R$ 582,36 e R$ 244,85, respectivamente, adotando como parâmetro uma média mensal de R$ 130,00. Com base nesse cálculo, sustenta ter pagado R$ 567,21 além da média considerada devida, postulando a restituição em dobro, no total de R$ 1.134,42. Sustenta, ainda, ter experimentado danos morais, afirmando ser pessoa idosa, com 82 anos de idade, e acamada, e que as cobranças excessivas, somadas à ausência de solução administrativa, lhe causaram angústia, frustração, desgaste emocional e abalo físico e psicológico, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer: a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de emitir faturas que ultrapassem o consumo de 160 kWh mensais,confirmando-se o provimento em sede final;a revisão das faturas com vencimento nos meses de maio e junho de 2024, bem como das faturas vincendas eventualmente emitidas acima da média; a condenação da ré à restituição em dobro de R$ 567,21, totalizando R$ 1.134,42; o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 134146682, veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação no id. 139766960, de forma espontânea. Afirma que sempre atendeu às solicitações da autora para análise ou revisão do consumo. Que, após consulta aos seus sistemas, constatou que a unidade consumidora teria sido faturada a menor durante alguns meses, circunstância que teria ocasionado um faturamento complementar nas contas subsequentes. Que tal procedimento encontra autorização no art. 323, I, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, segundo o qual, em caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, a distribuidora pode cobrar os valores não recebidos, limitados aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Que não houve cobrança indevida, mas apenas a exigência da contraprestação correspondente à energia efetivamente fornecida e anteriormente faturada a menor. Que sua responsabilidade pelo fornecimento e pela manutenção do sistema elétrico se estende somente até o ponto de entrega, cabendo ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Que eventual irregularidade nas instalações elétricas internas seria de responsabilidade exclusiva da autora. Que as leituras registradas na unidade consumidora refletem o consumo efetivamente realizado e que o sistema de medição se encontrava em regular funcionamento. Que não existe irregularidade capaz de justificar a revisão das faturas de maio e junho de 2024 ou das cobranças posteriores. Impugna o pedido de repetição do indébito, especialmente na forma dobrada. Que não praticou ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo danos morais a serem indenizados. Que não se trata de hipótese para inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em réplica (id. 149482635), a autora afirma que está enquadrada na categoria de baixa renda, razão pela qual considera injustificável que contas cuja média mensal seria de aproximadamente R$ 130,00 tenham ultrapassado R$ 600,00, especialmente porque não teria ocorrido qualquer alteração na unidade consumidora. Apresenta planilha atualizada dos alegados danos materiais, mantendo como parâmetro a média mensal de R$ 130,00. Informa que as faturas de janeiro a abril de 2024 foram emitidas nos valores de R$ 128,37, R$ 121,83, R$ 117,83 e R$ 170,06, respectivamente. Quanto às cobranças posteriores, indica os seguintes valores e diferenças em relação à média adotada: maio de 2024: fatura de R$ 582,36, com diferença de R$ 452,36; junho de 2024: fatura de R$ 244,85, com diferença de R$ 114,85; agosto de 2024: fatura de R$ 192,38, com diferença de R$ 62,38; setembro de 2024: fatura de R$ 199,46, com diferença de R$ 69,46. Com base nesses valores, afirma que o montante cobrado acima da média totaliza R$ 699,05, cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 1.398,10. Desse modo, atualiza o pedido de reparação material inicialmente formulado, incluindo as cobranças de agosto e setembro de 2024. A autora impugna, ainda, as telas apresentadas pela concessionária, sob o argumento de que se trata de documentos produzidos unilateralmente pela própria ré. Ao final, requer o recebimento dos documentos anexados, a atualização do pedido de restituição em dobro para R$ 1.398,10 e o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial. No id. 172732228, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida. Instadas em provas, a ré, no id.173976406, informou não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, declarou não pretender a produção de outras provas, conforme id.174705664. Na decisão de id. 218382060, o processo foi declarado saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada, de ofício, a realização de perícia de engenharia.As partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou seus quesitos no id.219447926, enquanto a ré formulou os respectivos quesitos no id. 224627610. No id. 230123078, o perito nomeado aceitou o encargo. No id. 254432577, o laudo pericial. O I. Expert informou que,comparando o consumo faturado em maio de 2024, de 522 kWh, com o consumo médio presumido de 192 kWh, foi apurada a diferença de 172%. Concluiu que o consumo faturado naquele mês era incompatível com a carga e o perfil de utilização da residência, apontando irregularidade na medição realizada pela concessionária em maio de 2024. A ré, no id. 271732040, apresentou discordância quanto às conclusões do perito, sustentando que não houve comprovação técnica de irregularidade no sistema de medição, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência da demanda. Em alegações finais (id. 285754276), a autora sustentou que o laudo confirmou suas alegações e afastou as justificativas apresentadas pela ré. Que, enquanto a concessionária faturou 522 kWh, a simulação técnica indicou consumo médio presumido de aproximadamente 192 kWh, representando diferença de 172%. Que essa discrepância constitui prova da irregularidade da medição realizada em maio de 2024. Que o perito reconheceu a ocorrência de aumento repentino e desproporcional do consumo, sem comprovação técnica de causa que justificasse a elevação. Quanto aos danos materiais, requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior, indicando como devido o valor de R$ 1.134,42. No mais, reitera os fundamentos e pedidos da inicial. No id. 286548077, a ré apresentou seus memoriais onde reiterou a regularidade das cobranças questionadas e sustentou que as faturas foram emitidas de acordo com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora da autora. Que o medidor instalado na unidade consumidora se encontrava em perfeito estado de conservação e que todas as leituras foram efetivamente realizadas no momento da emissão das cobranças, sem registro de irregularidade. Ratificou os argumentos defensivos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças emitidas pela ré, especialmente da fatura referente a maio de 2024, cujo consumo registrado alcançou 522 kWh, embora a autora sustente que sua média histórica se mantinha em torno de 160 kWh mensais, sem alteração dos hábitos de consumo ou dos equipamentos existentes na residência. Em razão da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia de engenharia. O perito judicial vistoriou a residência, efetuou o levantamento da carga instalada e utilizou o simulador de consumo disponibilizado pela própria concessionária, apurando consumo médio presumido de aproximadamente 192 kWh mensais, com faixa de variação entre 154 e 230 kWh. O histórico examinado pelo expert demonstrou os seguintes registros: 164 kWh em janeiro de 2024, 159 kWh em fevereiro, 159 kWh em março, 194 kWh em abril, 522 kWh em maio e 179 kWh em junho. Constatou-se, portanto, elevação abrupta e isolada no mês de maio de 2024. Ao comparar o consumo faturado de 522 kWh com o consumo presumido de 192 kWh, o perito apurou diferença de 172%, concluindo expressamente pela existência de irregularidade na medição realizada pela concessionária no mês de maio de 2024. Registrou, ainda, que não foram identificadas alterações substanciais na carga instalada, nos equipamentos existentes ou no perfil de utilização da residência capazes de justificar tamanha elevação. O laudo também consignou que não foi possível afirmar, de forma técnica e conclusiva, que o medidor apresentava funcionamento adequado e preciso, pois não havia nos autos prova de aferição, manutenção ou substituição do equipamento. A ré, embora regularmente cientificada da vistoria, não compareceu à diligência nem encaminhou relatório de aferição do medidor ou de verificação de eventual fuga de energia. A concessionária tampouco apresentou documentação técnica suficiente para demonstrar a origem do alegado "extra faturamento". A invocação genérica do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não comprova que os meses anteriores tenham sido efetivamente faturados a menor, nem esclarece quais valores ou períodos teriam sido posteriormente recuperados. Igualmente não foi apresentada memória discriminada do cálculo, histórico completo das leituras, relatório de inspeção ou qualquer outro elemento técnico que permitisse verificar a composição da cobrança questionada. As telas produzidas unilateralmente pela ré não são suficientes para afastar as conclusões da prova pericial elaborada sob o contraditório. Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da autora, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, uma vez que detém os equipamentos, registros e conhecimentos técnicos necessários à produção dessa prova, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação apresentada pela ré não afasta as conclusões do laudo. Embora sustente que o medidor não foi submetido à aferição metrológica, a própria concessionária não compareceu à vistoria nem disponibilizou relatório técnico acerca do funcionamento do equipamento. Sua discordância limita-se à indicação de fatores hipotéticos que poderiam elevar o consumo, sem demonstrar que qualquer deles efetivamente ocorreu na residência da autora durante o período controvertido. A alegação de que o valor da fatura teria sido influenciado pelo aumento da alíquota do ICMS também não justifica a quantidade de energia registrada. A tributação pode repercutir no valor monetário da conta, mas não explica a elevação do consumo de 194 kWh em abril para 522 kWh em maio de 2024. Assim, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, cujo laudo se encontra fundamentado no histórico de consumo, na vistoria do imóvel, no levantamento da carga instalada e na comparação com a estimativa obtida por meio do simulador da própria concessionária. Por outro lado, a prova técnica não demonstrou irregularidade nas demais competências. Em junho de 2024, o consumo registrado foi de 179 kWh, dentro da faixa estimada pelo perito, situada entre 154 e 230 kWh. As competências de agosto e setembro de 2024, nas quais foram registrados valores monetários superiores à média indicada pela autora, também não foram tecnicamente reconhecidas como irregulares. A simples comparação dos valores das faturas com uma média monetária fixa de R$ 130,00 não é suficiente para caracterizar cobrança indevida, pois o valor final da conta pode variar conforme tarifas, tributos, bandeiras tarifárias e quantidade efetivamente consumida. Desse modo, o refaturamento deve se limitar à competência de maio de 2024. Quanto à repetição do indébito, a autora afirma ter efetuado o pagamento da fatura para evitar a interrupção do serviço essencial. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável por parte da concessionária, mostra-se cabível a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Entretanto,o valor a ser restituído não corresponde necessariamente ao montante indicado unilateralmente na planilha da autora, calculado a partir de uma média monetária fixa. A quantia deverá ser apurada após o refaturamento da competência de maio de 2024, considerando-se o consumo de 192 kWh indicado pela perícia, com devolução em dobro da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido após a revisão. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço,passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum.Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo.A autora, pessoa com mais de 80 anos e acamada, foi surpreendida com cobrança correspondente a consumo 172% superior ao tecnicamente estimado para sua residência. Mesmo após procurar a ré administrativamente, não obteve solução e precisou pagar a fatura, diante do receio de interrupção de serviço essencial, além de ajuizar a presente demanda para obter a revisão da cobrança. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Não merece acolhimento o pedido de limitação genérica das faturas vincendas ao patamar de 160 kWh ou a determinado valor monetário. O consumo futuro pode variar conforme a efetiva utilização do serviço, não sendo possível estabelecer previamente limite invariável. Eventuais cobranças posteriores deverão corresponder ao consumo regularmente medido e poderão ser questionadas pelas vias próprias caso surja nova irregularidade. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar a conta de maio de 2024, considerando o consumo de 192 kWh apurado pela perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de, em não o fazendo, não poder cobrar o valor inteiro da fatura. Condeno a ré a restituir à autora, em dobro, a diferença entre o valor efetivamente pago por ela e aquele resultante do refaturamento da competência de maio de 2024, acrescida de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde o desembolso. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSde refaturamento das demais competências impugnadas, bem como o pedido de limitação genérica das faturas vincendas. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada, devendo os honorários advocatícios serem compensados, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Magé, 09 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz de Direito MAGÉ, 9 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor LECI DA SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ESTHER CORREIA SILVA

OAB: 225403/RJ

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RITIELE MARIO MIRANDA

OAB: 253494/RJ

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LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0805353-56.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI DA SILVA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta porLECI DA SILVA PINTOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Afirma a autora ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora identificada pelo número de cliente 2147310. Que, entre janeiro e abril de 2024, seu consumo mensal permaneceu próximo de 160 kWh, sem alterações relevantes nos aparelhos eletrodomésticos ou nos hábitos da residência. Que, contudo, houve aumento injustificado das cobranças a partir de maio de 2024. Que recebeu, naquele mês, fatura no valor de R$ 612,06 e, em junho de 2024, cobrança de R$ 274,55. Que apresentou reclamação administrativa à concessionária, ocasião em que foi informada de que não teria sido constatada qualquer irregularidade nas faturas. Que os valores cobrados excederam significativamente a média histórica da unidade consumidora e não correspondem ao consumo efetivamente realizado. Que, diante do risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, efetuou o pagamento das faturas de maio e junho de 2024, apesar de discordar das cobranças. Para fins de cálculo da repetição do indébito, apresenta planilha na qual informa que as faturas de janeiro a abril de 2024 corresponderam, respectivamente, a R$ 128,37, R$ 121,83, R$ 117,83 e R$ 170,06. Na mesma planilha, indica, para maio e junho de 2024, os valores de R$ 582,36 e R$ 244,85, respectivamente, adotando como parâmetro uma média mensal de R$ 130,00. Com base nesse cálculo, sustenta ter pagado R$ 567,21 além da média considerada devida, postulando a restituição em dobro, no total de R$ 1.134,42. Sustenta, ainda, ter experimentado danos morais, afirmando ser pessoa idosa, com 82 anos de idade, e acamada, e que as cobranças excessivas, somadas à ausência de solução administrativa, lhe causaram angústia, frustração, desgaste emocional e abalo físico e psicológico, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer: a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de emitir faturas que ultrapassem o consumo de 160 kWh mensais,confirmando-se o provimento em sede final;a revisão das faturas com vencimento nos meses de maio e junho de 2024, bem como das faturas vincendas eventualmente emitidas acima da média; a condenação da ré à restituição em dobro de R$ 567,21, totalizando R$ 1.134,42; o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 134146682, veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação no id. 139766960, de forma espontânea. Afirma que sempre atendeu às solicitações da autora para análise ou revisão do consumo. Que, após consulta aos seus sistemas, constatou que a unidade consumidora teria sido faturada a menor durante alguns meses, circunstância que teria ocasionado um faturamento complementar nas contas subsequentes. Que tal procedimento encontra autorização no art. 323, I, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, segundo o qual, em caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, a distribuidora pode cobrar os valores não recebidos, limitados aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Que não houve cobrança indevida, mas apenas a exigência da contraprestação correspondente à energia efetivamente fornecida e anteriormente faturada a menor. Que sua responsabilidade pelo fornecimento e pela manutenção do sistema elétrico se estende somente até o ponto de entrega, cabendo ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Que eventual irregularidade nas instalações elétricas internas seria de responsabilidade exclusiva da autora. Que as leituras registradas na unidade consumidora refletem o consumo efetivamente realizado e que o sistema de medição se encontrava em regular funcionamento. Que não existe irregularidade capaz de justificar a revisão das faturas de maio e junho de 2024 ou das cobranças posteriores. Impugna o pedido de repetição do indébito, especialmente na forma dobrada. Que não praticou ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo danos morais a serem indenizados. Que não se trata de hipótese para inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em réplica (id. 149482635), a autora afirma que está enquadrada na categoria de baixa renda, razão pela qual considera injustificável que contas cuja média mensal seria de aproximadamente R$ 130,00 tenham ultrapassado R$ 600,00, especialmente porque não teria ocorrido qualquer alteração na unidade consumidora. Apresenta planilha atualizada dos alegados danos materiais, mantendo como parâmetro a média mensal de R$ 130,00. Informa que as faturas de janeiro a abril de 2024 foram emitidas nos valores de R$ 128,37, R$ 121,83, R$ 117,83 e R$ 170,06, respectivamente. Quanto às cobranças posteriores, indica os seguintes valores e diferenças em relação à média adotada: maio de 2024: fatura de R$ 582,36, com diferença de R$ 452,36; junho de 2024: fatura de R$ 244,85, com diferença de R$ 114,85; agosto de 2024: fatura de R$ 192,38, com diferença de R$ 62,38; setembro de 2024: fatura de R$ 199,46, com diferença de R$ 69,46. Com base nesses valores, afirma que o montante cobrado acima da média totaliza R$ 699,05, cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 1.398,10. Desse modo, atualiza o pedido de reparação material inicialmente formulado, incluindo as cobranças de agosto e setembro de 2024. A autora impugna, ainda, as telas apresentadas pela concessionária, sob o argumento de que se trata de documentos produzidos unilateralmente pela própria ré. Ao final, requer o recebimento dos documentos anexados, a atualização do pedido de restituição em dobro para R$ 1.398,10 e o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial. No id. 172732228, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida. Instadas em provas, a ré, no id.173976406, informou não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, declarou não pretender a produção de outras provas, conforme id.174705664. Na decisão de id. 218382060, o processo foi declarado saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada, de ofício, a realização de perícia de engenharia.As partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou seus quesitos no id.219447926, enquanto a ré formulou os respectivos quesitos no id. 224627610. No id. 230123078, o perito nomeado aceitou o encargo. No id. 254432577, o laudo pericial. O I. Expert informou que,comparando o consumo faturado em maio de 2024, de 522 kWh, com o consumo médio presumido de 192 kWh, foi apurada a diferença de 172%. Concluiu que o consumo faturado naquele mês era incompatível com a carga e o perfil de utilização da residência, apontando irregularidade na medição realizada pela concessionária em maio de 2024. A ré, no id. 271732040, apresentou discordância quanto às conclusões do perito, sustentando que não houve comprovação técnica de irregularidade no sistema de medição, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência da demanda. Em alegações finais (id. 285754276), a autora sustentou que o laudo confirmou suas alegações e afastou as justificativas apresentadas pela ré. Que, enquanto a concessionária faturou 522 kWh, a simulação técnica indicou consumo médio presumido de aproximadamente 192 kWh, representando diferença de 172%. Que essa discrepância constitui prova da irregularidade da medição realizada em maio de 2024. Que o perito reconheceu a ocorrência de aumento repentino e desproporcional do consumo, sem comprovação técnica de causa que justificasse a elevação. Quanto aos danos materiais, requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior, indicando como devido o valor de R$ 1.134,42. No mais, reitera os fundamentos e pedidos da inicial. No id. 286548077, a ré apresentou seus memoriais onde reiterou a regularidade das cobranças questionadas e sustentou que as faturas foram emitidas de acordo com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora da autora. Que o medidor instalado na unidade consumidora se encontrava em perfeito estado de conservação e que todas as leituras foram efetivamente realizadas no momento da emissão das cobranças, sem registro de irregularidade. Ratificou os argumentos defensivos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças emitidas pela ré, especialmente da fatura referente a maio de 2024, cujo consumo registrado alcançou 522 kWh, embora a autora sustente que sua média histórica se mantinha em torno de 160 kWh mensais, sem alteração dos hábitos de consumo ou dos equipamentos existentes na residência. Em razão da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia de engenharia. O perito judicial vistoriou a residência, efetuou o levantamento da carga instalada e utilizou o simulador de consumo disponibilizado pela própria concessionária, apurando consumo médio presumido de aproximadamente 192 kWh mensais, com faixa de variação entre 154 e 230 kWh. O histórico examinado pelo expert demonstrou os seguintes registros: 164 kWh em janeiro de 2024, 159 kWh em fevereiro, 159 kWh em março, 194 kWh em abril, 522 kWh em maio e 179 kWh em junho. Constatou-se, portanto, elevação abrupta e isolada no mês de maio de 2024. Ao comparar o consumo faturado de 522 kWh com o consumo presumido de 192 kWh, o perito apurou diferença de 172%, concluindo expressamente pela existência de irregularidade na medição realizada pela concessionária no mês de maio de 2024. Registrou, ainda, que não foram identificadas alterações substanciais na carga instalada, nos equipamentos existentes ou no perfil de utilização da residência capazes de justificar tamanha elevação. O laudo também consignou que não foi possível afirmar, de forma técnica e conclusiva, que o medidor apresentava funcionamento adequado e preciso, pois não havia nos autos prova de aferição, manutenção ou substituição do equipamento. A ré, embora regularmente cientificada da vistoria, não compareceu à diligência nem encaminhou relatório de aferição do medidor ou de verificação de eventual fuga de energia. A concessionária tampouco apresentou documentação técnica suficiente para demonstrar a origem do alegado "extra faturamento". A invocação genérica do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não comprova que os meses anteriores tenham sido efetivamente faturados a menor, nem esclarece quais valores ou períodos teriam sido posteriormente recuperados. Igualmente não foi apresentada memória discriminada do cálculo, histórico completo das leituras, relatório de inspeção ou qualquer outro elemento técnico que permitisse verificar a composição da cobrança questionada. As telas produzidas unilateralmente pela ré não são suficientes para afastar as conclusões da prova pericial elaborada sob o contraditório. Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da autora, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, uma vez que detém os equipamentos, registros e conhecimentos técnicos necessários à produção dessa prova, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação apresentada pela ré não afasta as conclusões do laudo. Embora sustente que o medidor não foi submetido à aferição metrológica, a própria concessionária não compareceu à vistoria nem disponibilizou relatório técnico acerca do funcionamento do equipamento. Sua discordância limita-se à indicação de fatores hipotéticos que poderiam elevar o consumo, sem demonstrar que qualquer deles efetivamente ocorreu na residência da autora durante o período controvertido. A alegação de que o valor da fatura teria sido influenciado pelo aumento da alíquota do ICMS também não justifica a quantidade de energia registrada. A tributação pode repercutir no valor monetário da conta, mas não explica a elevação do consumo de 194 kWh em abril para 522 kWh em maio de 2024. Assim, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, cujo laudo se encontra fundamentado no histórico de consumo, na vistoria do imóvel, no levantamento da carga instalada e na comparação com a estimativa obtida por meio do simulador da própria concessionária. Por outro lado, a prova técnica não demonstrou irregularidade nas demais competências. Em junho de 2024, o consumo registrado foi de 179 kWh, dentro da faixa estimada pelo perito, situada entre 154 e 230 kWh. As competências de agosto e setembro de 2024, nas quais foram registrados valores monetários superiores à média indicada pela autora, também não foram tecnicamente reconhecidas como irregulares. A simples comparação dos valores das faturas com uma média monetária fixa de R$ 130,00 não é suficiente para caracterizar cobrança indevida, pois o valor final da conta pode variar conforme tarifas, tributos, bandeiras tarifárias e quantidade efetivamente consumida. Desse modo, o refaturamento deve se limitar à competência de maio de 2024. Quanto à repetição do indébito, a autora afirma ter efetuado o pagamento da fatura para evitar a interrupção do serviço essencial. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável por parte da concessionária, mostra-se cabível a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Entretanto,o valor a ser restituído não corresponde necessariamente ao montante indicado unilateralmente na planilha da autora, calculado a partir de uma média monetária fixa. A quantia deverá ser apurada após o refaturamento da competência de maio de 2024, considerando-se o consumo de 192 kWh indicado pela perícia, com devolução em dobro da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido após a revisão. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço,passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum.Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo.A autora, pessoa com mais de 80 anos e acamada, foi surpreendida com cobrança correspondente a consumo 172% superior ao tecnicamente estimado para sua residência. Mesmo após procurar a ré administrativamente, não obteve solução e precisou pagar a fatura, diante do receio de interrupção de serviço essencial, além de ajuizar a presente demanda para obter a revisão da cobrança. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Não merece acolhimento o pedido de limitação genérica das faturas vincendas ao patamar de 160 kWh ou a determinado valor monetário. O consumo futuro pode variar conforme a efetiva utilização do serviço, não sendo possível estabelecer previamente limite invariável. Eventuais cobranças posteriores deverão corresponder ao consumo regularmente medido e poderão ser questionadas pelas vias próprias caso surja nova irregularidade. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar a conta de maio de 2024, considerando o consumo de 192 kWh apurado pela perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de, em não o fazendo, não poder cobrar o valor inteiro da fatura. Condeno a ré a restituir à autora, em dobro, a diferença entre o valor efetivamente pago por ela e aquele resultante do refaturamento da competência de maio de 2024, acrescida de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde o desembolso. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSde refaturamento das demais competências impugnadas, bem como o pedido de limitação genérica das faturas vincendas. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada, devendo os honorários advocatícios serem compensados, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Magé, 09 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz de Direito MAGÉ, 9 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular