0805352-03.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0805352-03.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA A ré impugna os honorários periciais propostos pelo expert, sustentando, em síntese, que o montante correspondente a 4 (quatro) salários mínimos mostra-se excessivo diante da natureza da perícia e desacompanhado de justificativa suficiente. Instado a se manifestar, o perito defendeu a manutenção da proposta, esclarecendo o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos e as atividades compreendidas na realização da prova técnica. Assiste parcial razão à impugnante. Embora se reconheça que a perícia demanda análise documental, vistoria técnica, resposta aos quesitos e elaboração de laudo circunstanciado, verifica-se que a complexidade da prova não justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários no patamar máximo previsto pela Súmula nº 360 do TJRJ. Assim, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a natureza da perícia e o trabalho a ser desenvolvido, acolho parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos, quantia que remunera adequadamente o expert sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. Intime-se a parte responsável para efetuar o depósito de 50% dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, anote-se o patrono indicado pela ré para fins das futuras intimações, observadas as disposições legais. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO IMPERADOR SA
Autor RENATO VIEIRA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO MORA GUARNASCHELLI
OAB: 54529/RJ
MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR
OAB: 224331/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0805352-03.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA A ré impugna os honorários periciais propostos pelo expert, sustentando, em síntese, que o montante correspondente a 4 (quatro) salários mínimos mostra-se excessivo diante da natureza da perícia e desacompanhado de justificativa suficiente. Instado a se manifestar, o perito defendeu a manutenção da proposta, esclarecendo o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos e as atividades compreendidas na realização da prova técnica. Assiste parcial razão à impugnante. Embora se reconheça que a perícia demanda análise documental, vistoria técnica, resposta aos quesitos e elaboração de laudo circunstanciado, verifica-se que a complexidade da prova não justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários no patamar máximo previsto pela Súmula nº 360 do TJRJ. Assim, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a natureza da perícia e o trabalho a ser desenvolvido, acolho parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos, quantia que remunera adequadamente o expert sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. Intime-se a parte responsável para efetuar o depósito de 50% dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, anote-se o patrono indicado pela ré para fins das futuras intimações, observadas as disposições legais. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular