0805347-44.2026.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0805347-44.2026.8.19.0008 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça 1- Defiro JG; 2- Trata-se de Ação de Estado, sendo incabível, nesse primeiro momento, a autocomposição, até que seja apurada a existência da paternidade apontada (biológica ou socioafetiva), na forma do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 334 do CPC. Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no caput do precitado artigo; 3- Cite-se a parte ré, para que apresente contestação, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, ficando ciente de que poderá constituir um advogado ou procurar a Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, devendo o mandado ser instruído com a cópia da petição inicial, eis que sua ausência caracteriza flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa, sendo certo que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, do CPC), a contar da data da juntada do mandado cumprido (Art. 231,inciso II, do CPC). 4- O Sr. OJA encarregado de cumprir a diligência deverá ainda qualificar a parte ré, certificando o nome completo da parte, bem como sua qualificação, nome de seus pais e número de CPF e de telefone, ocasião em que deverá indagar se o réu deseja se submeter ao exame de DNA ou se reconhece a paternidade apontada, cientificando-o ainda de que a recusa à perícia médica, poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame, conforme disposto no art. 2º - A, da Lei 8560/92. Destarte, conste ainda do mandado que, em sendo confirmada a paternidade, os alimentos que forem fixados retroagirão à data da citação. 5- Registre-se que a hipótese em tela está abarcada pelo disposto no Art. 166, inciso I, da CNCGJ. 6- Determino que sejam utilizadas na diligência as prerrogativas do Art. 212, parágrafo segundo do novo CPC, bem como conste do ato o alerta de que o OJA encarregado da diligência de citação e intimação da parte ré, deverá proceder na forma do Art. 252 e Art. 253, ambos do CPC em caso de eventual suspeita de ocultação. 7- A diligência poderá ser cumprida na forma do art. 396 do CNCGJ. BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE DA SILVA MELO
OAB: 199174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0805347-44.2026.8.19.0008 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça 1- Defiro JG; 2- Trata-se de Ação de Estado, sendo incabível, nesse primeiro momento, a autocomposição, até que seja apurada a existência da paternidade apontada (biológica ou socioafetiva), na forma do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 334 do CPC. Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no caput do precitado artigo; 3- Cite-se a parte ré, para que apresente contestação, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, ficando ciente de que poderá constituir um advogado ou procurar a Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, devendo o mandado ser instruído com a cópia da petição inicial, eis que sua ausência caracteriza flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa, sendo certo que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, do CPC), a contar da data da juntada do mandado cumprido (Art. 231,inciso II, do CPC). 4- O Sr. OJA encarregado de cumprir a diligência deverá ainda qualificar a parte ré, certificando o nome completo da parte, bem como sua qualificação, nome de seus pais e número de CPF e de telefone, ocasião em que deverá indagar se o réu deseja se submeter ao exame de DNA ou se reconhece a paternidade apontada, cientificando-o ainda de que a recusa à perícia médica, poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame, conforme disposto no art. 2º - A, da Lei 8560/92. Destarte, conste ainda do mandado que, em sendo confirmada a paternidade, os alimentos que forem fixados retroagirão à data da citação. 5- Registre-se que a hipótese em tela está abarcada pelo disposto no Art. 166, inciso I, da CNCGJ. 6- Determino que sejam utilizadas na diligência as prerrogativas do Art. 212, parágrafo segundo do novo CPC, bem como conste do ato o alerta de que o OJA encarregado da diligência de citação e intimação da parte ré, deverá proceder na forma do Art. 252 e Art. 253, ambos do CPC em caso de eventual suspeita de ocultação. 7- A diligência poderá ser cumprida na forma do art. 396 do CNCGJ. BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular