0805345-96.2023.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805345-96.2023.8.19.0067 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta porGILCÉA VASCK DA SILVA RIBEIROeEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça, todos qualificados no id. 67738771. Na inicial, os requerentes informam que o filho é portador de paralisia cerebral (CID G80) e epilepsia (CID G40), estando, assim, impossibilitado de praticar os atos da vida civil. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de id. 67744311/67745271. As custas foram devidamente recolhidas, conforme certidão de id. 77585074. Relatório social no id. 92469889. Curatela provisória deferida no id. 109928440. Laudo pericial no id. 261544093. O Ministério Público opina favoravelmente à interdição no id. 276092987. Nomeado Curador Especial que se manifestou no id. 291313194. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por doença mental. A esse respeito, verifico que os requerentes são partes legítimas para propor a presente demanda, conforme art. 747, II do CPC/2015, uma vez que são genitores do requerido, conforme documentos acostados aos autos. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, "(...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...)". Diante das informações constantes do laudo médico de id. 261544093, constata-se que o interditando não pode exprimir sua vontade, necessitando de um curador. Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1o do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Por outro vértice, os requerentes demonstraram ser pessoas idôneas e que auxiliam o interditando em seu tratamento médico, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota o interesse dos requerentes em dele cuidar, restando preservados seus direitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 755, (sec)3º do CPC/2015 c/c art. 1.782, do CC/02, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadores do requerido GILCÉA VASCK DA SILVA RIBEIRO e Em segredo de justiça, que deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado, vedada a contratação de empréstimos em seu nome sem autorização judicial. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Custas pelo requerente. Id:209897244:Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme os dados bancários informados no id. 261544093. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente a Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. QUEIMADOS, 17 de julho de 2026. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
OAB: 157595/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805345-96.2023.8.19.0067 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta porGILCÉA VASCK DA SILVA RIBEIROeEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça, todos qualificados no id. 67738771. Na inicial, os requerentes informam que o filho é portador de paralisia cerebral (CID G80) e epilepsia (CID G40), estando, assim, impossibilitado de praticar os atos da vida civil. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de id. 67744311/67745271. As custas foram devidamente recolhidas, conforme certidão de id. 77585074. Relatório social no id. 92469889. Curatela provisória deferida no id. 109928440. Laudo pericial no id. 261544093. O Ministério Público opina favoravelmente à interdição no id. 276092987. Nomeado Curador Especial que se manifestou no id. 291313194. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por doença mental. A esse respeito, verifico que os requerentes são partes legítimas para propor a presente demanda, conforme art. 747, II do CPC/2015, uma vez que são genitores do requerido, conforme documentos acostados aos autos. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, "(...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...)". Diante das informações constantes do laudo médico de id. 261544093, constata-se que o interditando não pode exprimir sua vontade, necessitando de um curador. Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1o do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Por outro vértice, os requerentes demonstraram ser pessoas idôneas e que auxiliam o interditando em seu tratamento médico, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota o interesse dos requerentes em dele cuidar, restando preservados seus direitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 755, (sec)3º do CPC/2015 c/c art. 1.782, do CC/02, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadores do requerido GILCÉA VASCK DA SILVA RIBEIRO e Em segredo de justiça, que deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado, vedada a contratação de empréstimos em seu nome sem autorização judicial. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Custas pelo requerente. Id:209897244:Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme os dados bancários informados no id. 261544093. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente a Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. QUEIMADOS, 17 de julho de 2026. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular