Detalhe do processo

0805329-29.2022.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805329-29.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENER FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WANDRIA REGINA CARIO LOBAO, RODOLFO PINHEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO PINHEIRO DE MORAES Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida ela ré WANDRIA REGINA, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1) se o autor anuiu à sua inclusão como presidente da OSCIP INICIATIVA PRIMUS e subscreveu a respectiva ata de assembleia; (2) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, do reconhecimento de firma e do selo extrajudicial constantes do documento; (3) a existência de falha na atuação do 20º Ofício de Notas da Capital e do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por ocasião do reconhecimento de firma e do registro da ata; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (5) a responsabilidade civil dos réus pelos danos afirmados pelo autor; (6) a existência, a natureza e a extensão dos danos alegados, bem como o valor da eventual indenização. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal e pericial. Defiro o depoimento pessoal dos réus. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Apresente(m) as partes rol(róis) de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 357, (sec) 4º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) ALEXSANDRO NOGUEIRA REIS, e-mail: alexreis42@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. MESQUITA, 1 de setembro de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DENER FERREIRA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RODOLFO PINHEIRO DE MORAES

Réu WANDRIA REGINA CARIO LOBAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NORMA FERREIRA CHAVES

OAB: 56938/RJ

PAULO FERREIRA RODRIGUES

OAB: 3419/RJ

MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES

OAB: 135565/RJ

AILTON ALVARO DA SILVA

OAB: 189953/MG

CLAUDIO FRAGA NASCIMENTO

OAB: 122046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805329-29.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENER FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WANDRIA REGINA CARIO LOBAO, RODOLFO PINHEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO PINHEIRO DE MORAES Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida ela ré WANDRIA REGINA, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1) se o autor anuiu à sua inclusão como presidente da OSCIP INICIATIVA PRIMUS e subscreveu a respectiva ata de assembleia; (2) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, do reconhecimento de firma e do selo extrajudicial constantes do documento; (3) a existência de falha na atuação do 20º Ofício de Notas da Capital e do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por ocasião do reconhecimento de firma e do registro da ata; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (5) a responsabilidade civil dos réus pelos danos afirmados pelo autor; (6) a existência, a natureza e a extensão dos danos alegados, bem como o valor da eventual indenização. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal e pericial. Defiro o depoimento pessoal dos réus. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Apresente(m) as partes rol(róis) de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 357, (sec) 4º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) ALEXSANDRO NOGUEIRA REIS, e-mail: alexreis42@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. MESQUITA, 1 de setembro de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805329-29.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENER FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WANDRIA REGINA CARIO LOBAO, RODOLFO PINHEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO PINHEIRO DE MORAES Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida ela ré WANDRIA REGINA, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1) se o autor anuiu à sua inclusão como presidente da OSCIP INICIATIVA PRIMUS e subscreveu a respectiva ata de assembleia; (2) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, do reconhecimento de firma e do selo extrajudicial constantes do documento; (3) a existência de falha na atuação do 20º Ofício de Notas da Capital e do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por ocasião do reconhecimento de firma e do registro da ata; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (5) a responsabilidade civil dos réus pelos danos afirmados pelo autor; (6) a existência, a natureza e a extensão dos danos alegados, bem como o valor da eventual indenização. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal e pericial. Defiro o depoimento pessoal dos réus. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Apresente(m) as partes rol(róis) de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 357, (sec) 4º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) ALEXSANDRO NOGUEIRA REIS, e-mail: alexreis42@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. MESQUITA, 1 de setembro de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular